Resolução BACEN nº 3.769 de 29/07/2009

Norma Federal

Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.990, de 30.06.2011, DOU 04.07.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 13 e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Os agentes financeiros devem conceder desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio agropecuário, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:

a) o desconto do PGPAF será concedido sobre o financiamento dos seguintes produtos: algodão em caroço, alho, amendoim, arroz longo fino em casca, borracha natural (heveicultura), carne de caprino, carne de ovino, cará, inhame, castanha de caju, cebola, feijão, juta, malva, milho, pimenta do reino, raiz de mandioca, soja, sorgo, tomate, castanha do Brasil (em casca), borracha natural extrativa, café, girassol, leite, mamona em baga, sisal, trigo, triticale, açaí (fruto), babaçu (amêndoa), pequi (fruto), piaçava (fibra), carnaúba, pó cerífero de carnaúba e cera de carnaúba;

b) o desconto do PGPAF para:

I - o feijão macaçar será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o feijão comum em cada Unidade da Federação;

II - o arroz longo será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o arroz longo fino em cada Unidade da Federação;

III - o café dos Estados de Rondônia/RO e Espírito Santo/ES será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café conillon (ou robusta);

IV - o café dos estados não tratados no inciso III será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado do café arábica;

V - o cará será o mesmo estabelecido para o inhame;

VI - os caprinos e ovinos (carcaça) será estabelecido pela diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado, por quilograma de carcaça caprina e ovina, sem distinção, praticado nos Estados da Bahia/BA e Rio Grande do Norte/RN e terá validade para todos os estados da Região Nordeste e municípios da região norte de Minas Gerais que fazem parte da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene);

VII - a carnaúba, o pó cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o pó cerífero de carnaúba em cada Unidade da Federação;

VIII - a juta e a malva será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para a juta e a malva embonecada em cada Unidade da Federação;

IX - o trigo será com base na variação entre os preços de garantia e de mercado para o trigo classe brando, tipo 1 no Rio Grande do Sul e Santa Catarina e classe pão tipo 2 nos demais estados;

c) quando se tratar de lavouras consorciadas:

I - envolvendo somente culturas contempladas pelo PGPAF, o desconto de garantia de preços para todas as culturas do consórcio deve ser calculado em função da cultura principal do financiamento;

II - envolvendo culturas contempladas e não contempladas pelo PGPAF, o desconto de garantia de preços somente será concedido se a cultura principal do consórcio estiver contemplada;

d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será calculado por região sob as seguintes condições:

I - será formado pelo custo variável de produção médio regional, acrescido ou reduzido de até 10% (dez por cento) desse custo, como forma de estimular ou desestimular a produção de determinado produto em virtude dos estoques reguladores e das condições socioeconômicas dos agricultores familiares;

II - o preço calculado conforme o inciso I não poderá ser inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto;

III - para os produtos em que ainda não tenha sido realizado o levantamento do custo de produção variável para a agricultura familiar em razão de dificuldades operacionais da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), será adotado o preço mínimo vigente estabelecido pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);

e) com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e percentuais de descontos:

I - o custo de produção de cada produto contemplado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, ressalvado o disposto no inciso III da alínea d deste item;

II - para os produtos cujo preço garantidor para o PGPAF seja igual ao preço mínimo estabelecido pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o levantamento do preço de mercado obedecerá ao tipo e padrão de qualidade estabelecido para a PGPM, observado, no que couber, o disposto na alínea b deste item.

III - o levantamento dos preços de mercado dos produtos contemplados pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada Unidade da Federação onde exista número significativo de contratos do Pronaf para o produto em referência, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a participação das principais praças de comercialização do produto;

IV - cabe à Conab, no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, até o terceiro dia útil de cada mês, os preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais de desconto a serem concedidos por produto e por Unidade da Federação para o referido mês;

V - a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, (SAF) informará os percentuais de desconto por produto e por Unidade da Federação aos agentes financeiros e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN), até o quarto dia útil de cada mês, e publicará portaria mensal no Diário Oficial da União;

VI - o percentual de desconto de garantia de preços nos financiamentos será divulgado a partir do 4º dia útil de cada mês, com base nos preços de mercado praticados no mês anterior, apurados conforme inciso II desta alínea e somente após o período de colheita de cada produto em cada Unidade da Federação, com validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9 (nove) do mês subsequente.

f) está mantida a exigência da observação do Zoneamento Agrícola de Risco Climático, definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a concessão dos financiamentos de custeio do Pronaf abrangidos por esta seção, ressalvados os casos de contratos cuja atividade não esteja contemplada no referido Zoneamento.

2 - Os agentes financeiros devem conceder o bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de investimento agropecuário, contratadas a partir de 1º de julho de 2008 e com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2009, no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes condições:

a) em cada operação de investimento deve ser definido o principal produto gerador de renda vinculado ao projeto de investimento e que se destine ao pagamento do referido crédito, sendo que esse produto:

I - deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio;

II - deve ser responsável pela geração de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da renda obtida com o empreendimento financiado;

III - pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, ou informado pelo agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, antes da formalização da operação de crédito;

b) o bônus de desconto será concedido sobre o valor da(s) parcela(s) com vencimento no respectivo ano e deverá ser igual ao bônus concedido para operações de custeio do produto vinculado ao contrato de investimento conforme a alínea a, vigente no mês de pagamento da referida parcela;

c) para as operações de investimento cujo principal produto gerador de renda não atenda às condições estabelecidas na alínea a deste item, o bônus de desconto será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nos itens 12, 13 e 14, abaixo, e o preço de mercado, apurado com base no inciso III da alínea e do item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada unidade ou região da federação, observadas as seguintes condições:

I - observância da seguinte fórmula:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .

II - o desconto para as parcelas de operações de investimento será concedido sempre que houver bônus para um ou mais produtos listados e terá validade estadual;

III - na apuração do bônus, somente devem integrar a fórmula constante do inciso I os produtos cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores.

3 - O desconto de garantia de preço para cada produto, que é representativo da diferença entre os preços de garantia vigentes e os preços de mercado apurados conforme inciso III da alínea e do item 1, será expresso em percentual e aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos com eles contemplados, observando-se que:

I - no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total às expensas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou do "Proagro Mais", o desconto incidirá sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva indenização;

II - o mutuário que liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento com o benefício do desconto do PGPAF estará aceitando a condição de que não poderá mais contar com cobertura do Proagro ou "Proagro Mais" para o mesmo empreendimento;

III - no caso de operações prorrogadas, o desconto do PGPAF será concedido sobre o saldo devedor com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela ou contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as prorrogações realizadas com base no item 16.1.17, desde que não se trate de contrato objeto de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) do Proagro ou "Proagro Mais", o qual não terá direito ao desconto de garantia de preço estabelecido nesta seção.

4 - A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) reembolsará os custos dos descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União ou das exigibilidades bancárias do crédito rural, devendo cada instituição financeira:

a) formalizar contrato ou convênio com a União; e

b) apresentar, por meio eletrônico a relação nominal de todos os beneficiários (nome e CPF) do PGPAF, incluindo o número da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", o produto, o valor financiado, o município e a Unidade da Federação onde foi concedido o empréstimo, e o valor do desconto concedido por operação para cada mutuário, para fins de ressarcimento dos valores correspondentes aos descontos concedidos de que trata este item.

5 - Para efeito de pagamento da subvenção econômica relativa aos descontos de garantia de preços, a STN solicitará à SAF confirmação da DAP de cada beneficiário, sendo que só serão válidas as DAPs que estão divulgadas no sistema da SAF.

6 - As despesas decorrentes dos descontos de garantia de preços concedidos nas operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) serão suportadas pelos próprios Fundos, devendo as instituições financeiras repassar ao Ministério da Integração Nacional as mesmas informações citadas na alínea b do item 4 desta seção, referentes às operações com recursos dos respectivos Fundos.

7 - Nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "B" e "C", quando contempladas com bônus de adimplência ou rebate regulamentar, as instituições financeiras devem conceder primeiramente o bônus de adimplência ou rebate pactuado na forma regulamentar e sobre o saldo residual devem conceder o desconto de garantia de preço.

8 - O valor do desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor dos descontos aplicados às operações de custeio e investimento, a partir de 1º de janeiro de 2010.

9 - O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações:

a) inadimplidas, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus referentes às parcelas futuras se regularizar seus débitos;

b) contratadas por pessoas jurídicas;

c) contratadas ao amparo da linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta);

d) contratadas ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes); e

e) de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não agropecuárias.

10 - Os agentes financeiros devem incluir em seus planos de auditoria interna a verificação de conformidade dos pagamentos dos bônus aos agricultores e do respectivo reembolso efetuado pela STN.

11 - No caso de pagamento antecipado da parcela das operações de crédito rural do Pronaf, admite-se a concessão de desconto apenas para crédito de custeio, e desde que a antecipação não seja superior a 60 (sessenta) dias da data prevista contratualmente para o vencimento e ocorra após o início do período de colheita do produto financiado.

12 - Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a região, para as operações de custeio contratadas a partir da safra 2006/2007, e investimento contratadas na safra 2008/2009, a serem considerados para o cálculo dos descontos relativos aos pagamentos dos financiamentos com vencimento até 9 de janeiro de 2010, em conformidade com a época de colheita e comercialização da produção os que constam da tabela 1, a seguir.

Tabela 1. Preços garantidores estabelecidos para o ano agrícola 2008/2009 incidente sobre as operações contratadas desde 2006/2007 (custeio) e em 2008/2009 (investimento) com vencimento até 9 de janeiro de 2010.

Produtos  Unidade  Regiões e Estados  Preços Garantidores 
Algodão em caroço Sc (15 kg)  Brasil  R$ 14,40 
Alho tipo 5 - Extra Kg  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  R$ 2,20 
Amendoim Sc (25kg)  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  R$ 18,07 
Arroz longo fino em casca Sc (50 kg)  Sul (exceto PR)  R$ 25,80 
Sc (60 kg) Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR  R$ 30,96 
Norte e MT  R$ 25,50 
Borracha Natural (Heveicultura) Kg  Brasil  R$ 1,53 
Carne de Caprino/Ovino Kg  Nordeste  R$ 4,57 
Inhame Kg  Brasil  R$ 0,75 
Castanha de Caju Kg  Norte e Nordeste  R$ 1,25 
Cebola Kg  Brasil  R$ 0,60 
Feijão Sc (60 kg)  Brasil  R$ 80,00 
Juta/Malva Embonecada (kg)  Brasil  R$ 1,02 
Milho Sc (60 kg)   Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT), TO  R$ 18,00 
MT e RO R$ 14,50 
Norte (exceto RO, TO), Nordeste R$ 20,00 
Pimenta do Reino Kg  Brasil  R$ 2,11 
Raiz de Mandioca Centro-Oeste, Sudeste, Sul  R$ 98,85 
Soja Sc (60 kg)   Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e AC)  R$ 22,80 
MT, RO, AM, PA e AC R$ 18,30 
Sorgo Sc (60 kg)   Centro-Oeste (exceto MT), Sudeste, Sul  R$ 13,20 
MT e RO R$ 10,56 
Norte (exceto RO) e Nordeste R$ 17,10 
Tomate Kg  Brasil  R$ 0,65 
Castanha do Brasil (em casca) Hectolitro  Norte  R$ 52,49 

13 - Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a região, a serem considerados para o cálculo dos descontos relativos aos pagamentos dos financiamentos de custeio e investimento com vencimento a partir de 10 de julho de 2009, em conformidade com a época de colheita e comercialização da produção, são os que constam da tabela 2, a seguir.

Tabela 2. Preços garantidores vigentes a partir de 10 de julho de 2009.

Produtos   Unidade   Regiões e Estados   Preços Garantidores  
Borracha Natural Extrativa     Bioma Amazônia   R$ 3,50  
Café   Arábica  Sc (60 kg)   Brasil (exceto ES e RO)   R$ 261,69  
Conillon  Sc (60 kg)   ES, RO   R$ 156,57  
Girassol   Sc (60 kg)   Centro-Oeste, Sudeste, Sul  R$ 31,00  
Leite   Litro   Sul, Sudeste   R$ 0,62  
Centro-Oeste (exceto MT)   R$ 0,52  
Norte e MT   R$ 0,47  
Nordeste   R$ 0,64  
Mamona em baga   Sc (60 kg)   Norte, Nordeste, MG   R$ 52,00  
Centro-Oeste, Sudeste (exceto MG) e Sul   R$ 47,70  
Raiz de Mandioca   t   Norte e Nordeste   R$ 117,35  
Sisal   kg   BA, PB e RN   R$ 1,04  
Trigo   SC (60 Kg)   RS/SC   R$ 26,46  
PR   R$ 29,22  
Centro-Oeste, Sudeste e BA   R$ 32,70  
Triticale   Sc (60 kg)   Centro-Oeste, Sudeste e Sul   R$ 17,10  
Açaí (fruto)   kg   Norte, Nordeste e MT   R$ 0,61  
Babaçu (amêndoa)   kg   Norte, Nordeste e MT   R$ 1,46  
Pequi (fruto)   kg   Norte e Nordeste   R$ 0,21  
kg   Sudeste e Centro-Oeste   R$ 0,31  
Piaçava (fibra)   kg   Bahia   R$ 1,67  
kg   Amazonas   R$ 1,07  
Pó Cerífero de Carnaúba - tipo A   kg   Nordeste   R$ 4,00  

14 - Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a região, a serem considerados para o cálculo dos descontos relativos aos pagamentos dos financiamentos de custeio e investimento com vencimento a partir de 10 de janeiro de 2010, em conformidade com a época de colheita e comercialização da produção, são os que constam da tabela 3, abaixo.

Tabela 3. Preços garantidores vigentes a partir de 10 de janeiro de 2010.

Produtos  Unidade  Regiões e Estados  Preços Garantidores 
Algodão em caroço  Sc (15 kg)  Brasil  R$ 15,60 
Alho tipo 5 - Extra  Kg  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  R$ 2,20 
Amendoim  Sc (25 kg)  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  R$ 18,07 
Arroz longo fino em casca   Sc (50 kg)  Sul (exceto PR)  R$ 25,80 
Sc (60 kg)   Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR  R$ 30,96 
Norte e MT  R$ 28,23 
Borracha Natural (Heveicultura)  Kg  Brasil  R$ 1,53 
Carne de Caprino/Ovino  kg  Nordeste  R$ 6,00 
Inhame  kg  Brasil  R$ 0,85 
Castanha de Caju  kg  Norte e Nordeste  R$ 1,25 
Cebola  kg  Brasil  R$ 0,54 
Feijão  Sc (60 kg)  Brasil  R$ 80,00 
Juta/Malva  Embonecada (kg)  Brasil  R$ 1,20 
Milho   Sc (60 kg)   Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT), TO  R$ 18,70 
MT e RO  R$ 13,98 
Norte (exceto RO, TO), Nordeste  R$ 21,36 
Pimenta do Reino  kg  Brasil  R$ 2,30 
Raiz de Mandioca  Centro-Oeste, Sudeste, Sul  R$ 110,82 
Soja   Sc (60 kg)   Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e AC)  R$ 25,55 
MT, RO, AM, PA e AC  R$ 20,09 
Sorgo   Sc (60 kg)   Centro-Oeste (exceto MT), Sudeste, Sul  R$ 13,98 
MT e RO  R$ 11,16 
Norte (exceto RO) e Nordeste  R$ 19,00 
Tomate  kg  Brasil  R$ 0,70 
Castanha do Brasil (em casca)  hectolitro  Norte  R$ 52,49 

15 - Fica mantido o limite de até R$ 3.500,00 para os descontos concedidos no ano civil de 2009." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"