Resolução BACEN nº 3.990 de 30/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2011
Altera as disposições estabelecidas no Manual de Crédito Rural - MCR 10-15 para o Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , 4 º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , e 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006 ,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as disposições constantes das folhas anexas para o Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), objeto do Manual de Crédito Rural - MCR 10-15, em substituição às normas ali existentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.769, de 29 de julho de 2009 , e 3.945, de 27 de janeiro de 2011 .
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central
ANEXOSTÍTULO
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10
Seção
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15
1 - As instituições financeiras devem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio e investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006 , observadas as seguintes condições:
a) o bônus de desconto do PGPAF será concedido sobre o financiamento de custeio destinado aos seguintes produtos:
I - produtos integrantes da PGPM que constam das tabelas do Anexo I;
II - abacaxi, banana, cana-de-açúcar, cará, cebola, inhame, laranja, maçã, pimenta do reino, tangerina e tomate;
III - carne de caprino e de ovino;
b) o bônus de desconto do PGPAF para:
I - o feijão macaçar corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o feijão comum em cada Unidade da Federação (UF);
II - o arroz longo corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o arroz longo fino em cada UF;
III - o café dos estados de Rondônia (RO) e Espírito Santo (ES) corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café conillon ou robusta;
IV - o café dos estados não tratados no inciso III corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado do café arábica em cada UF;
V - o cará será o mesmo estabelecido para o inhame em cada UF;
VI - os caprinos e ovinos (carcaça) corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado, por quilograma de carcaça caprina e ovina, sem distinção, praticado nos estados da Bahia (BA) e Rio Grande do Norte (RN) e terá validade para todos os estados da Região Nordeste e municípios da região norte de Minas Gerais que fazem parte da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);
VII - a carnaúba, o pó cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para o pó cerífero de carnaúba em cada UF;
VIII - a juta e a malva corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados para a juta e a malva embonecada em cada UF, respectivamente;
IX - o trigo corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado para o trigo classe brando, tipo 1, no Rio Grande do Sul e Santa Catarina e classe pão, tipo 2, nos demais estados;
X - a uva corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para a uva tipo indústria em cada UF;
XI - a banana corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para a banana prata em cada UF;
XII - a maçã corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para os tipos gala e fuji para consumo in natura em cada UF;
XIII - o abacaxi corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado para o abacaxi pérola em cada UF;
c) quando se tratar de lavouras consorciadas:
I - envolvendo somente culturas abrangidas pelo PGPAF, o bônus de desconto de garantia de preços sobre o valor financiado deve ser calculado com base na cultura principal financiada;
II - envolvendo culturas em que uma delas não seja abrangida pelo PGPAF, o bônus de desconto de garantia de preços somente será concedido se a cultura principal do consórcio estiver incluída na pauta do PGPAF;
d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será calculado por região sob as seguintes condições:
I - será formado pelo custo variável de produção médio regional, acrescido ou reduzido de até 10% (dez por cento) desse custo, como forma de estimular ou desestimular a produção de determinado produto em virtude dos estoques reguladores e das condições socioeconômicas dos agricultores familiares;
II - para os produtos integrantes da PGPM cujo custo variável de produção médio regional para a agricultura familiar, considerando inclusive o acréscimo de que trata o inciso I, seja inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto e região, será adotado como preço de garantia o respectivo preço mínimo;
III - para os produtos integrantes da PGPM em que ainda não tenha sido realizado o levantamento do custo de produção variável específico para a agricultura familiar em razão de dificuldades operacionais da Conab, será adotado o preço mínimo vigente estabelecido pela PGPM;
e) com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e percentuais do bônus de desconto:
I - o custo de produção de cada produto amparado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, ressalvado o disposto no inciso III da alínea "d" deste item;
II - para os produtos abrangidos pelo PGPAF que também sejam integrantes da PGPM, o levantamento do preço de mercado obedecerá ao tipo e padrão de qualidade estabelecido para a PGPM, observado, no que couber, o disposto na alínea "b" deste item;
III - o levantamento dos preços de mercado dos produtos abrangidos pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada UF onde exista número significativo de contratos do Pronaf para o produto em referência, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a participação das principais praças de comercialização do produto;
IV - cabe à Conab, no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar à SAF/MDA, até o terceiro dia útil de cada mês, os preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais do bônus de desconto a serem concedidos por produto e por UF para o referido mês;
V - a SAF informará os percentuais do bônus de desconto por produto e por UF às instituições financeiras e à STN, do Ministério da Fazenda, até o quarto dia útil de cada mês, e publicará portaria mensal no Diário Oficial da União;
VI - o percentual do bônus de desconto de garantia de preços nos financiamentos será divulgado a partir do 4º dia útil de cada mês, com base nos preços de mercado praticados no mês anterior, apurados conforme inciso II desta alínea e somente após o início do período de colheita de cada produto em cada UF, com validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9 (nove) do mês subsequente;
f) fica mantida a exigência da observância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a concessão dos financiamentos de custeio do Pronaf abrangidos por esta seção, ressalvados os casos de contratos cuja atividade não esteja contida no referido zoneamento.
2 - As instituições financeiras devem conceder o bônus de desconto sobre as prestações de operações de crédito de investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, com vencimento a partir de 10.7.2010, observadas as seguintes condições:
a) em cada operação de investimento deve ser definido o principal produto gerador da renda prevista no respectivo projeto para o pagamento do referido crédito, sendo que esse produto:
I - deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio;
II - deve ser responsável pela geração de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da renda obtida com o empreendimento financiado;
III - pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, ou informado pelo agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, antes da formalização da operação de crédito;
b) o bônus de desconto será concedido sobre o valor da(s) prestação (ões) com vencimento no respectivo ano e o seu percentual deverá ser igual ao concedido para operações de custeio do produto vinculado à operação de investimento conforme a alínea "a", vigente no mês de pagamento da referida parcela, observado o limite anual do bônus de desconto estabelecido no item 8;
c) para as operações de investimento cujo principal produto gerador de renda não atenda às condições estabelecidas na alínea "a" deste item e para todas as operações de investimento contratadas até 01.07.2008, o bônus de desconto será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nas tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo I, e o preço médio de mercado, conforme o período de vencimento, apurado com base no inciso III da alínea "e" do item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada UF ou região, observado o disposto no item 9 e as seguintes condições adicionais:
I - observância da seguinte fórmula:
II - o bônus de desconto para as prestações de operações de investimento será concedido sempre que houver bônus para um ou mais produtos listados e terá validade estadual;
III - na apuração do percentual do bônus de desconto, somente devem integrar a fórmula constante do inciso I os produtos cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores.
3 - O bônus de desconto de garantia de preço para cada produto, representativo da diferença entre os preços de garantia vigentes e os preços de mercado apurados conforme o inciso III da alínea "e" do item 1, será expresso em percentual e aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos amparados, observando-se que:
a) no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total a expensas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou do "Proagro Mais", o bônus de desconto incidirá sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva indenização;
b) o mutuário que liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento com o benefício do bônus de desconto do PGPAF estará aceitando a condição de que não poderá mais contar com cobertura do Proagro ou "Proagro Mais" para o mesmo empreendimento;
c) no caso de operações prorrogadas, o bônus de desconto do PGPAF será concedido sobre o saldo devedor com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela ou contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as prorrogações realizadas com base no MCR 16-1-17, desde que não se trate de contrato objeto de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) do Proagro ou "Proagro Mais", o qual não terá direito ao bônus de desconto de garantia de preço estabelecido nesta seção.
4 - A STN reembolsará os custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União ou das exigibilidades de aplicação em crédito rural, devendo cada instituição financeira:
a) formalizar contrato ou convênio com a União; e
b) apresentar, por meio eletrônico, a relação nominal de todos os beneficiários (nome e CPF) do PGPAF, incluindo o número da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", para as DAPs emitidas eletronicamente a partir de 2.1.2009; o produto; o valor financiado; o município e a Unidade da Federação onde foi concedido o empréstimo; e o valor referente aos bônus de desconto concedido por operação para cada mutuário, para fins de ressarcimento dos valores correspondentes aos bônus de desconto concedidos de que trata este item.
5 - O pagamento da subvenção econômica relativa aos bônus de descontos de garantia de preços deve observar que:
a) para as DAPs emitidas eletronicamente a partir de 02.01.2009, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) solicitará à SAF confirmação da DAP de cada beneficiário, sendo que só serão consideradas válidas as DAPs divulgadas no sistema da SAF na data de concessão do bônus de desconto pela instituição financeira;
b) admite-se o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, do valor correspondente ao bônus de desconto do PGPAF pago pelas instituições financeiras aos beneficiários do programa até 30/6/2011, na forma da regulamentação vigente, para os casos em que a DAP não se encontra divulgada na base da dados da SAF, desde que respeitadas as seguintes condições:
I - a DAP tenha sido emitida até 31.12.2008; e
II - por ocasião da concessão do financiamento, tenha sido apresentada DAP com prazo válido, ficando, neste caso e quando solicitado, as instituições financeiras responsáveis pela comprovação da vigência da DAP quando da liberação do crédito.
6 - As despesas decorrentes dos bônus de descontos de garantia de preços concedidos nas operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) serão suportadas pelos próprios Fundos, devendo a instituição financeira repassar ao Ministério da Integração Nacional as mesmas informações citadas na alínea "b" do item 4 desta seção, referentes às operações com recursos dos respectivos Fundos.
7 - Nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A", "A/C", "B" e "C", quando beneficiadas com bônus de adimplência ou rebate regulamentar, as instituições financeiras devem conceder primeiramente o bônus de adimplência ou rebate pactuado na forma regulamentar e, sobre o saldo residual, devem conceder o bônus de desconto de garantia de preço do PGPAF.
8 - O valor referente ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o SNCR, a partir de 01.01.2012, fica limitado a:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de custeio;
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as operações de investimento.
9 - O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações:
a) inadimplidas, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus de desconto referentes às prestações futuras se regularizar seus débitos;
b) contratadas ao amparo da linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria, de que trata o MCR 10-6, e de Crédito de Custeio para Agroindústria Familiar - Pronaf Custeio Agroindústria, de que trata o MCR 10-11;
c) contratadas ao amparo da linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta), de que trata o MCR 10-7;
d) contratadas ao amparo da Linha de Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), de que trata o MCR 10-12;
e) de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não agropecuárias; e
f) contratadas por pessoas jurídicas.
10 - As instituições financeiras devem incluir em seus planos de auditoria interna a verificação de conformidade dos pagamentos dos bônus de desconto aos agricultores e do respectivo reembolso efetuado pela STN.
11 - No caso de pagamento antecipado de prestação de operações de crédito rural do Pronaf, admite-se a concessão de bônus de desconto, desde que a antecipação ocorra após o início do período de colheita do produto financiado e não seja superior:
a) a 90 (noventa) dias da data prevista contratualmente para o vencimento, nas operações de custeio; e
b) a 30 (trinta) dias da data prevista contratualmente para o vencimento da parcela, nas operações de investimento.
12 - As tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo I contêm os preços de garantia dos produtos amparados pelo PGPAF para o cálculo dos bônus de desconto e seus respectivos prazos de validade, de acordo com a safra, região, época de colheita e de comercialização.
13 - Para as operações de custeio contratadas até 01.07.2006, com vencimento a partir de 10.7.2010, os bônus de desconto, em conformidade com a época de colheita e comercialização da produção, devem ser obtidos utilizando a cesta de produtos na forma descrita na alínea "c" do item 2, para os produtos abrangidos pelo PGPAF.
14 - A instituição financeira somente pode conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que na data de pagamento da prestação possuam DAP válida, cadastrada eletronicamente no sistema de registro da SAF, desde que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento.
15 - O valor referente ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o SNCR, no período de 01.01.2010 e 31.12.2011, fica limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor dos bônus de desconto concedidos para as operações de custeio e de investimento.
ANEXO ITabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF
Tabela 1. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento entre 10 de janeiro de 2011 e 9 de janeiro de 2012.
Produto | Regiões e Estados | Unidade de Medida | Preço Garantidor(R$) |
Abacaxi | Brasil | t | 305,51 |
Algodão em caroço | Brasil | 15 kg | 15,60 |
Alho tipo 5 - Extra | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | kg | 2,20 |
Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | Sc (25kg) | 18,07 |
Arroz longo fino em casca | Sul (exceto PR) | Sc (50 kg) | 25,80 |
Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR | Sc (60 kg) | 30,96 | |
Norte e MT | 28,23 | ||
Banana | Brasil | Cx (20 kg) | 7,57 |
Borracha Natural Cultivada | Brasil | kg | 1,53 |
Cana-de-açúcar | Nordeste | t | 42,89 |
Carne de Caprino/Ovino | Nordeste | kg | 6,65 |
Castanha do Brasil (em casca) | Norte | hectolitro | 52,49 |
Castanha de Caju | Norte e Nordeste | kg | 1,30 |
Cebola | Brasil | kg | 0,56 |
Feijão | Brasil | Sc (60kg) | 80,00 |
Inhame | Brasil | kg | 0,95 |
Juta/Malva | Brasil | Embonecada (kg) | 1,20 |
Maça | Sul | Cx (18 kg) | 7,92 |
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT), TO | Sc (60kg) | 17,46 |
MT e RO | 13,98 | ||
Norte (exceto RO, TO), Nordeste | 20,10 | ||
Pimenta do Reino | Brasil | kg | 2,35 |
Raiz de Mandioca | Centro-Oeste, Sudeste e Sul | t | 115,00 |
Soja | Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e AC) | Sc (60kg) | 25,11 |
MT, RO, AM, PA e AC | 20,09 | ||
Sorgo | Centro-oeste (exceto MT), Sudeste, Sul | Sc (60kg) | 13,98 |
MT e RO | 11, 1 6 | ||
Norte (exceto RO) e Nordeste | 19,00 | ||
Tomate | Brasil | kg | 0,70 |
Uva | Sul, Sudeste e Nordeste | kg | 0,52 |
Tabela 2. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento entre 10 de julho de 2011 e 9 de julho de 2012.
Produto | Regiões e Estados | Unidade de Medida | Preço Garantidor (R$) |
Algodão em caroço | Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) | 15 kg | 15,60 |
Alho tipo 5 - Extra | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | kg | 2,45 |
Castanha do Brasil com casca | Norte | kg | 1,05 |
Castanha de Caju | Norte e Nordeste | kg | 1,30 |
Café Arábica | Brasil (exceto ES e RO) | Sc (60kg) | 261,69 |
Café Conillon | ES, RO | Sc (60kg) | 156,57 |
Girassol | Centro-Oeste, Sudeste, Sul | Sc (60kg) | 30,80 |
Leite | Sul, Sudeste | litro | 0,64 |
Centro-Oeste (exceto MT) | 0,56 | ||
Norte e MT | 0,51 | ||
Nordeste | 0,70 | ||
Mamona em baga | Norte, Nordeste, MG | Sc (60kg) | 55,09 |
Centro-Oeste, Sudeste (exceto MG) | 55,09 | ||
Milho | Norte (exceto RO, TO) e Nordeste | Sc (60kg) | 20,10 |
Raiz de Mandioca | Norte e Nordeste | t | 140,00 |
Sisal | BA, PB e RN | kg | 1,04 |
Trigo | RS/SC | Sc (60Kg) | 23,81 |
PR | 26,30 | ||
Centro-Oeste, Sudeste e BA | 29,43 | ||
Triticale | Centro-oeste, Sudeste e Sul | Sc (60kg) | 17,10 |
Açaí (fruto) | Norte, Nordeste e MT | kg | 0,83 |
Babaçú (amêndoa) | Norte, Nordeste e MT | kg | 1,46 |
Barú (fruto) | Brasil | kg | 0,20 |
Borracha Natural Extrativa | Bioma Amazônia | kg | 3,50 |
Mangaba (fruto) | Nordeste | kg | 1,51 |
Pequi (fruto) | Norte e Nordeste | kg | 0,23 |
Sudeste e Centro Oeste | kg | 0,37 | |
Piaçava (fibra) | Bahia | kg | 1,67 |
Amazonas | kg | 1,07 | |
Pó Cerífero de Carnaúba - tipo B | Nordeste | kg | 4,20 |
Sorgo | Norte (exceto RO) e Nordeste | Sc (60kg) | 19,00 |
Umbu (fruto) | Brasil | kg | 0,38 |
Tabela 3. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento entre 10 de janeiro de 2012 e 9 de janeiro de 2013.
Produto | Regiões e Estados | Unidade de Medida | Preço Garantidor (R$) |
Abacaxi | Brasil | t | 297,00 |
Algodão em caroço | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul | 15 kg | 15,60 |
Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | Sc (25kg) | 18,50 |
Arroz longo fino em casca | Sul (exceto PR) | Sc (50 kg) | 25,80 |
Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) e PR | Sc (60 kg) | 30,96 | |
Norte e MT | 28,23 | ||
Banana | Brasil | 20 kg | 8,00 |
Borracha Natural Cultivada | Brasil | kg | 1,61 |
Cana-de-açúcar | Nordeste | t | 42,89 |
Carne de Caprino/Ovino | Nordeste | kg | 6,65 |
Cará/Inhame | Brasil | kg | 0,95 |
Cebola | Brasil | kg | 0,56 |
Feijão | Brasil | Sc (60kg) | 76,00 |
Juta/Malva | Brasil | Embonecada (kg) | 1,77 |
Laranja | Brasil | Cx (40,8 Kg) | 8,34 |
Maçã | Sul | Cx (18 kg) | 8,00 |
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT e RO) e TO | Sc (60kg) | 18,02 |
MT e RO | 12,60 | ||
Pimenta do Reino | Brasil | kg | 2,50 |
Raiz de Mandioca | Centro-Oeste, Sudeste, Sul | t | 134,10 |
Norte e Nordeste | 140,00 | ||
Soja | Brasil (exceto MT, RO, AM, PA e AC) | Sc (60kg) | 25,11 |
MT, RO, AM, PA e AC | 22,87 | ||
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste (exceto MT) | Sc (60kg) | 13,98 |
MT e RO | 11,16 | ||
Tangerina | Brasil | Cx (24 Kg) | 8,50 |
Tomate | Brasil | kg | 0,73 |
Tabela 4. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento entre 10 de julho de 2012 e 9 de julho de 2013.
Produto | Regiões e Estados | Unidade de Medida | Preço Garantidor (R$) |
Castanha de caju | Norte e Nordeste | kg | 1,46 |
Milho | Norte (exceto RO, TO) e Nordeste | Sc (60kg) | 22,35 |
Algodão em caroço | Norte e Nordeste (exceto BA-Sul) | 15 kg | 15,60 |
Sorgo | Norte (exceto RO) e Nordeste | Sc (60kg) | 19,00 |