Resolução SEF nº 3.767 de 28/04/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 2006

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2006, e sobre o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no parágrafo único do art. 30 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2006, prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação, ainda não cadastrada, se enquadra na classificação comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante preenchimento de formulário eletrônico na internet, no endereço (www.fazenda.mg.gov.br).

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial a edificação utilizada para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive o apart-hotel ou flat.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - privativa da unidade autônoma;

II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, será considerada a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE-FISCAL, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

Parágrafo único. A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

Art. 7º O vencimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2006 será dia 31 de maio de 2006.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às edificações localizadas em Município:

I - constante do Anexo desta Resolução;

II - diverso dos constantes do Anexo desta Resolução e que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 mj (dois milhões de megajoules).

§ 2º Em obediência ao disposto no § 9º do art. 28-A do Decreto nº 38.886, de 1997, o valor da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será calculado proporcionalmente às seguintes razões:

I - 10/12 (dez doze avos) relativamente às edificações localizadas no Município de Muriaé;

II - 9/12 (nove doze avos) relativamente às edificações localizadas no Município de Curvelo.

§ 3º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 8º O item relativo à CNAE-F 5050400 do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

5050400
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores (tanque enterrado)
 
 
300

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação a seu art. 8º que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art 7º da Resolução nº 3767 de 28 de Abril de 2006)

Nº DE ORDEM
COGIGO DO MUNICIPIO
NOME DO MUNICIPIO
1
16
Alfenas
2
35
Araguari
3
40
Araxá
4
50
Baldim
5
56
Barbacena
6
62
Belo Horizonte
7
67
Betim
8
90
Brumadinho
9
100
Caeté
10
125
Capim Branco
11
783
Confins
12
186
Contagem
13
194
Coronel Fabriciano
14
209
Curvelo
15
216
Diamantina
16
223
Divinópolis
17
241
Esmeraldas
18
260
Florestal
19
277
Governador Valadares
20
298
Ibirité
21
301
Igarapé
22
313
Ipatinga
23
317
Itabira
24
322
Itaguara
25
324
Itajubá
26
337
Itatiaiuçu
27
342
Ituiutaba
28
346
Jaboticatubas
29
740
Juatuba
30
367
Juiz de Fora
31
376
Lagoa Santa
32
382
Lavras
33
809
Mario Campos
34
407
Mateus Leme
35
411
Matozinhos
36
433
Montes Claros
37
439
Muriaé
38
448
Nova Lima
39
366
Nova União
40
461
Ouro Preto
41
479
Passos
42
480
Patos de Minas
43
481
Patrocínio
44
493
Pedro Leopoldo
45
512
Pirapora
46
518
Poços de Caldas
47
525
Pouso Alegre
48
539
Raposos
49
546
Ribeirão das Neves
50
548
Rio Acima
51
553
Rio Manso
52
567
Sabará
53
578
Santa Luzia
54
758
Santa do Paraíso
55
625
São João Del Rei
56
846
São Joaquim De Bicas
57
763
São José da Lapa
58
637
São Lourenço
59
647
São Sebastião do Paraíso
60
850
Sarzedo
61
672
Sete Lagoas
62
683
Taquaraçu de Minas
63
686
Teófilo Otone
64
687
Timoteo
65
693
Três Corações
66
699
Ubá
67
701
Uberaba
68
702
Uberlândia
69
707
Varginha
70
712
Vespasiano