Resolução COFEN nº 376 de 24/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2011

Dispõe sobre a participação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde.

(Revogado pela Resolução COFEN Nº 588 DE 03/10/2018):

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,

Considerando a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, incisos IV e V;

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o Exercício da Enfermagem, em seus arts. 2º, 3º, 4º, 11 e seus incisos;

Considerando os princípios fundamentais do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007, especialmente em seu art. 12;

Considerando a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;

Considerando as possíveis intercorrências que põem em risco a integridade do paciente durante o transporte em ambiente interno aos serviços de saúde; e,

Considerando tudo o mais que consta do PAD-COFEN nº 368/2010 e a deliberação do Plenário em sua 400ª Reunião Ordinária de Plenário,

Resolve:

Art. 1º Os de Enfermagem participam do processo de transporte do paciente em ambiente interno aos serviços de saúde, as recomendações deste normativo:

I - na etapa de planejamento, deve o Enfermeiro da Unidade de origem:

a) avaliar o estado geral do paciente;

b) antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;

c) prover equipamentos necessários à assistência durante o transporte;

d) prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;

e) avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;

f) selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;

g) definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte; e

h) realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente;

II - na etapa de transporte, compreendida desde a mobilização do paciente do leito da Unidade de origem o meio de transporte, até sua retirada do meio de transporte para o leito da Unidade receptora:

a) monitorar o nível de consciência e as funções vitais, de acordo com o estado geral do paciente;

b) manter a conexão de tubos endotraqueais, sondas vesicais e nasogástricas, drenos torácicos e cateteres endovenosos, garantindo suporte hemodinâmico, ventilatório e medicamentoso ao paciente;

c) utilizar medidas de proteção (grades, cintos de segurança, entre outras) para assegurar a integridade física do paciente; e

d) redobrar a vigilância nos casos de transporte de pacientes obesos, idosos, prematuros, politraumatizados e sob sedação;

III - na etapa de estabilização, primeiros trinta a sessenta minutos pós-transporte, deve o Enfermeiro da Unidade receptora:

a) atentar para alterações nos parâmetros hemodinâmicos e respiratórios do paciente, especialmente quando em estado crítico.

Art. 2º Na definição do(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte, deve-se considerar o nível de complexidade da assistência requerida:

I - assistência mínima (estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, fisicamente autossuficientes quanto ao atendimento de suas necessidades), no mínimo, 1 (um) Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem;

II - assistência intermediária (estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, com dependência parcial das ações de Enfermagem para o ade suas necessidades), mínimo, 1 (um) Técnico de Enfermagem;

III - assistência semi-intensiva (estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, com dependência total das ações de Enfermagem para o ade suas necessidades), mínimo, 1 (um) Enfermeiro; e

IV - assistência intensiva (graves, com risco iminente de vida, sujeitos à instabilidade de sinais vitais, que requeiram assistência de Enfermagem permanente e especializada), no mínimo, 1 (um) Enfermeiro e (um) Técnico de Enfermagem.

Art. 3º Não compete aos profissionais de Enfermagem a condução do meio (maca ou cadeira de rodas) em que o paciente está sendo transportado.

Parágrafo único. As providências relacionadas a pessoal de apoio (maqueiro) responsável pela atividade a que se refere o caput deste artigo não são de responsabilidade da Enfermagem.

Art. 4º Todas as intercorrências e intervenções de Enfermagem durante o processo de transporte devem ser registradas no ário do paciente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

GELSON L. DE ALBUQUERQUE

Primeiro Secretário