Resolução CNSP nº 373 DE 08/07/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2019
Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015 .
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 422 DE 11/11/2021):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no uso de suas atribuições legais, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 5 de julho de 2019, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 1992 , pela Lei nº 11.482, de 2007 e pela Lei nº 11.945, de 2009 , e o que consta dos Processos Eletrônicos Susep nº 15414.613640/2018-27.,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2 º .....
.....
.....
.....
II - grupo de controle: pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenha direitos de sócio que lhe confira a condição de acionista controlador conforme definido na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , no caso de sociedade por ações, ou que tenham 75% do capital social, no caso de sociedade limitada;
§ 1º As disposições desta Resolução referentes a controle e grupo de controle serão aplicáveis somente nos casos em que houver identificação de seus integrantes segundo os critérios estabelecidos no inciso
II do caput.
....."NR)
Art. 2 º O art. 4º do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º No processo de constituição deve ser identificado o grupo organizador da entidade e indicado o responsável pela condução do processo na Susep." (NR)
Art. 3º O art. 5º do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
I - publicação de declaração de propósito, por parte de pessoas naturais ou jurídicas que ainda não integrem grupo de controle, quando houver, das sociedades de que trata o art. 2º deste Regulamento, nos termos e condições estabelecidos pela Susep, que poderá divulgá-la, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado;
.....
III - identificação dos integrantes do grupo de controle da entidade e dos detentores de participação qualificada na entidade, quando houver, com as respectivas participações societárias, acompanhada de declaração de atendimento dos requisitos de que trata o art. 2º do Anexo II desta Resolução;
IV - identificação das pessoas naturais e jurídicas que compõem o grupo econômico do qual fará parte a entidade e que possam vir a exercer influência direta ou indireta nos seus negócios, quando houver;
V - demonstração de capacidade econômico-financeira compatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento pretendido, a ser atendida, a critério da Susep, pela entidade ou, se houver, individualmente por acionista controlador ou pelo grupo de controle;
.....
VII - autorização expressa, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, quando houver:
.....
VIII - inexistência de restrições que possam, a juízo da Susep, afetar a reputação dos controladores e detentores de participação qualificada, se houver, nos termos do art. 3º do Anexo II desta Resolução.
.....
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica às empresas cujas ações sejam admitidas à negociação em Bolsa de Valores.
....."NR)
Art. 4 º O art. 6º do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Recebida a documentação, elaborada em conformidade com o art. 5º a Susep convocará os futuros controladores da entidade, quando houver, para entrevista técnica, a fim de que apresentem a proposta do empreendimento.
....."NR)
Art. 5 º O art. 28 do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Dependem de prévia e expressa autorização da Susep a transferência de controle societário, quando verificado nos termos do art. 2º, inciso II desta Resolução, e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle das entidades de que trata o art. 2º deste Anexo, que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da entidade, decorrentes de:
....."NR)
Art. 6 º O art. 33 do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. As participações societárias diretas em entidades referidas no art. 2º deste Anexo I, que impliquem controle, nos termos do art. 2º inciso II desta Resolução, somente podem ser detidas por:
....."NR)
Art. 7 º O art. 34 do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. A Susep poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto ou indireto, nos casos em que julgar necessário, exceto quando se tratar de empresa cujas ações sejam admitidas à negociação em Bolsa de Valores." (NR)
Art. 8º O art. 37 do Anexo I da Resolução nº 330, de 9 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. As participações societárias diretas em corretoras de resseguros que impliquem controle nos termos do art. 2º inciso II desta Resolução, somente podem ser detidas por:
.....
§ 3º A Susep poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, nos casos em que julgar necessário, exceto quando se tratar de empresa cujas ações sejam admitidas à negociação em Bolsa de Valores.
....."NR)
Art. 9 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDERY RODRIGUES JÚNIOR
Presidente do Conselho