Resolução SMTR nº 3729 DE 29/04/2024
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 abr 2024
Estabelece o prazo de vida útil e dispõe sobre especificações técnicas a serem adotadas por veículos integrantes do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 31.052, de 08 de setembro de 2009, o qual instituiu o Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL, dispondo, dentre outras regras, sobre os direitos e obrigações dos permissionários, de modo a assegurar a prestação dos serviços de forma adequada, conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
CONSIDERANDO que as permissões de serviço público pressupõem a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, cabendo à Administração Pública adotar medidas que visem o seu aprimoramento;
CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a operação de todas as Concorrências Públicas realizadas pela SMTR, relativas ao Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL;
CONSIDERANDO que constitui prerrogativa do poder concedente à regulamentação de regras operacionais dos serviços de transporte público de passageiros em âmbito municipal;
CONSIDERANDO a inexistência de previsão de prazo de vida útil para veículos integrantes do STPL, nos respectivos Contratos de Adesão;
CONSIDERANDO a necessidade de atender às condições e Normas Brasileiras emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR Nº 15.570/2011 e NBR Nº 14.022/2011, e, outrossim, nas Leis federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000
CONSIDERANDO o disposto quanto às Especiicações dos Veículos constantes nos respectivos ANEXOS II - Projetos Básicos das Concorrências Públicas realizadas pela SMTR relativas ao Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL;
CONSIDERANDO ainda que dispor sobre a vida útil dos veículos e sobre suas especiicações técnicas, sem prejuízo das condições de conforto e segurança, contribui para o adequado funcionamento da frota em operação do STPL no atendimento à população do Município do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o prazo de vida útil dos veículos integrantes do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL em 15 (quinze) anos podendo entrar no subsistema com, no máximo, 7 (sete) anos, em ambos os casos a contar da data de sua fabricação, desde que preservada a integralidade de seu estado de conservação.
Art. 2º - A frota veicular operante do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL deverá ser composta por veículos que atendam às seguintes características técnicas:
I - Comprimento total mínimo de 5.000 mm e máximo de 7.400 mm e largura externa máxima de 2.600 mm, estando excluídos os espelhos retrovisores externos, luzes de sinalização, indicadores de pressão dos pneus e para-lamas lexíveis;
II- O veículo deverá estar equipado com transmissão automática, semiautomática, automatizada ou mecânica. O veículo dotado de câmbio automático deverá estar equipado com freio auxiliar;
III - O veículo poderá estar equipado com sistema de ar-condicionado, sistema antiblocante de freio e sistema de propulsão híbrida;
IV - O veículo será composto por 2 (dois) eixos (dianteiro e traseiro), devendo o eixo traseiro estar equipado com rodagem simples (dois pneumáticos) ou rodagem dupla (quatro pneumáticos);
V - O veículo deverá conter, para a utilização de passageiros, a capacidade mínima de 14 (quatorze) assentos e máxima de 20 (vinte) assentos, excluindo-se o assento do motorista da contagem;
VI - A composição da frota de cada linha, no que se refere ao quantitativo e aos tipos de tecnologia veiculares a serem empregados, deverá ser previamente aprovada pela SMTR.
Art. 3º - Os veículos do STPL em operação deverão utilizar os pontos de embarque e desembarque utilizados pelo Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO, além de pontos especíicos que venham a ser criados para este im, desde que constantes nos trajetos de seus itinerários.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SMTR nº 3.310, de 17 de agosto de 2020.