Resolução SMTR nº 3310 DE 17/08/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 ago 2020

Estabelece o prazo de vida útil e dispõe sobre especificações técnicas a serem adotadas por veículos integrantes do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando o teor do Decreto nº 31.052, de 08 de setembro de 2009, o qual instituiu o Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL, dispondo, dentre outras regras, sobre os direitos e obrigações dos permissionários, de modo a assegurar a prestação dos serviços de forma adequada, conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

Considerando que as permissões de serviço público pressupõem a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, cabendo à Administração Pública adotar medidas que visem o seu aprimoramento;

Considerando a necessidade de equalizar a operação de todas as Concorrências Públicas realizadas pela SMTR relativas ao Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL;

Considerando que constitui prerrogativa do poder concedente à regulamentação de regras operacionais dos serviços de transporte público de passageiros em âmbito municipal;

Considerando a inexistência de previsão de prazo de vida útil para veículos integrantes do STPL, nos respectivos Contratos de Adesão;

Considerando o teor do Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19;

Considerando a necessidade de adoção de medidas de caráter temporário e excepcional na prevenção ao contágio da COVID-19 - Coronavírus;

Considerando que a substituição de veículos do STPL pressupõe considerável aporte financeiro, aporte este que mostra-se de difícil custeio em razão da perceptível crise financeira que assola o país nos últimos anos, agravada pela pandemia do novo Coronavírus - COVID-19;

Considerando a necessidade de atender às condições e normas previstas nas Normas Brasileiras emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR Nº 15.570/2011 e NBR Nº 14.022/2011, e, outrossim, nas Leis federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000

Considerando o disposto quanto às Especificações dos Veículos constantes nos respectivos ANEXOS II - Projetos Básicos das Concorrências Públicas realizadas pela SMTR relativas ao Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL;

Considerando a não conclusão do procedimento de Revisão Tarifária do Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus - SPPO/RJ, integrado ao Bilhete Único Municipal - BUC;

Considerando o disposto na Resolução SMTR Nº 3267 , de 07 de abril de 2020, a qual "Dispõe sobre a prorrogação de vida útil dos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus - SPPO/RJ, e dá outras providências"; e,

Considerando ainda que dispor sobre a vida útil dos veículos e sobre suas especificações técnicas, sem prejuízo das condições de conforto e segurança, contribui para o adequado funcionamento da frota em operação do STPL no atendimento à população do Município do Rio de Janeiro;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o prazo de vida útil dos veículos integrantes do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL em 10 (dez) anos podendo entrar no subsistema com, no máximo, 7 (sete) anos, em ambos os casos a contar da data de sua fabricação, desde que preservada a integralidade de seu estado de conservação.

§ 1º Os veículos que operam no STPL em decorrência de celebração de Contratos de Adesão decorrentes das Concorrências Públicas SMTR CO Nº 003/2009, CO Nº 005/2009, CO Nº 006/2009, CO Nº 007/2009, CO Nº 008/2009, CO Nº 009/2009, CO Nº 004/2010, CO Nº 005/2010, CO Nº 007/2010, CO Nº 001/2011, CO Nº 002/2011, CO Nº 003/2011, CO Nº 004/2011, CO Nº 001/2012, CO Nº 002/2012, CO Nº 003/2012, CO Nº 004/2012, CO Nº 005/2012, CO Nº 006/2012, CO Nº 007/2012 e CO Nº 001/2013, terão seu respectivo prazo de vida útil estendido até 31 de dezembro de 2022.

§ 2º O permissionário deve disponibilizar aos passageiros veículos em bom estado de conservação e que atendam aos requisitos de higiene e conforto, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada um deles.

§ 3º A manutenção da vida útil de que trata o caput deste artigo possui natureza subordinada ao resultado da Revisão Tarifária de Revisão Tarifária do Sistema de Transporte Público de Passageiros por Ônibus - SPPO/RJ, integrado ao Bilhete Único Municipal - BUC, que está em curso.

§ 4º Após a conclusão da revisão mencionada no parágrafo terceiro, a vida útil econômica dos veículos do subsistema poderá ser revista, de forma a adequar seu tempo de uso em caso de prazo inferior ao estabelecido inicialmente.

Art. 2º A frota veicular operante do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL deverá ser composta por veículos que atendam às seguintes características técnicas:

I - Comprimento total mínimo de 5.000 mm e máximo de 7.400 mm e largura externa máxima de 2.600 mm, estando excluídos os espelhos retrovisores externos, luzes de sinalização, indicadores de pressão dos pneus e para-lamas flexíveis;

II - O veículo deverá estar equipado com transmissão automática, semiautomática, automatizada ou mecânica. O veículo dotado de câmbio automático deverá estar equipado com freio auxiliar;

III - O veículo poderá estar equipado com sistema de ar-condicionado, sistema antiblocante de freios e sistema de propulsão híbrida;

IV - O veículo será composto por 2 (dois) eixos (dianteiro e traseiro), devendo o eixo traseiro estar equipado com rodagem simples (dois pneumáticos) ou rodagem dupla (quatro pneumáticos);

V - O veículo deverá conter, para a utilização de passageiros, a capacidade mínima de 14 (quatorze) assentos e máxima de 20 (vinte) assentos, excluindo o assento do motorista da contagem;

VI - A composição da frota de cada linha, no que se refere ao quantitativo e aos tipos de tecnologia veiculares a serem empregados, deverá ser previamente aprovada pela SMTR.

Art. 3º Os veículos do STPL em operação deverão utilizar os pontos de embarque e desembarque utilizados pelo Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO, além de pontos específicos que venham a ser criados para este fim, desde que constantes nos trajetos de seus itinerários.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SMTR Nº 3006 , de 06 de agosto de 2018.