Resolução BACEN nº 3.714 de 16/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2009

Institui linha de financiamento com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinada a capital de giro das agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.819, de 16.12.2009, DOU 18.12.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril de 2009, com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 19 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009,

Resolveu:

Art. 1º Fica instituída linha de crédito ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com subvenção econômica da União, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, destinada ao financiamento de capital de giro, sujeita às seguintes condições:

I - beneficiários: agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias;

II - volume de recursos: até R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);

III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;

IV - limite por empresa: a critério do BNDES ou de cada instituição financeira;

V - encargo financeiro: taxa efetiva de juros de 11,25% a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses incluídos, para o principal, até 12 (doze) meses de carência;

VII - periodicidade dos pagamentos:

a) juros: em parcelas trimestrais, durante o período de carência e, mensais, após a carência;

b) principal: em parcelas mensais;

VIII - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, ou das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;

IX - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009;

X - remuneração dos agentes financeiros, com base no valor contratado, a título de spread:

a) nas operações diretas: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para o BNDES;

b) nas operações indiretas: 1% a.a. (um por cento ao ano) para o BNDES e 3% a.a. (três por cento ao ano) para o agente financeiro contratante.

Art. 1º-A Fica o BNDES autorizado a repassar aos bancos públicos federais até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) dos recursos estabelecidos no inciso II do art. 1º, para que estes atuem como agentes operadores de linha de crédito destinada ao financiamento de capital de giro, diretamente ou como coordenadores de operações sindicalizadas a serem realizadas em conjunto com instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas seguintes condições:

I - agentes financeiros: bancos públicos federais isoladamente ou em conjunto com instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - remuneração dos agentes financeiros, com base no valor contratado: até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

III - os recursos podem ser repassados pelo BNDES aos bancos públicos federais pelo mesmo custo de captação deste no Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009;

IV - beneficiários: agroindústrias, indústrias de máquinas e equipamentos agrícolas e cooperativas agropecuárias;

V - limite por empresa: a critério do banco público federal que receber os recursos do BNDES;

VI - encargo financeiro: taxa efetiva de juros de 11,25% a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

VII - prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses incluídos, para o principal, até 12 (doze) meses de carência;

VIII - periodicidade dos pagamentos: a critério do banco público federal que receber os recursos do BNDES;

IX - risco operacional: do banco público federal que receber os recursos do BNDES, nas operações por eles efetuadas diretamente, ou das instituições financeiras, conforme o risco por elas assumido nas operações sindicalizadas;

X - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009;

XI - fica vedado o repasse desses recursos pelos bancos públicos federais para outras instituições financeiras;

XII - ficam os bancos públicos federais que captarem recursos nos termos deste artigo responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento das operações de crédito efetuadas. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.725, de 15.05.2009, DOU 19.05.2009)

Parágrafo único. Para as operações contratadas até 26 de agosto de 2009, com recursos da poupança rural, nas condições estabelecidas nos incisos do caput e que vierem a ser reclassificadas para a linha de crédito deste artigo, o prazo de reembolso pode ser estabelecido em até vinte e quatro meses, para o principal e encargos financeiros. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.776, de 26.08.2009, DOU 28.08.2009)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"