Resolução CVM nº 37 DE 26/05/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2021

Dispõe sobre a atividade de captação de ordens pulverizadas de venda de ações e revoga a Instrução CVM nº 454, de 30 de abril de 2007.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em reunião realizada em 25 de maio de 2021, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I e 18, II, alínea "a", da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 3º da Resolução CMN nº 3.261, de 28 de janeiro de 2005, bem como nos art. 5º a 9º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução disciplina a atividade de captação de ordens pulverizadas de venda de ações por entidades não integrantes do sistema de distribuição.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - ordem pulverizada de venda de ações: a ordem de venda, em ambiente de mercado organizado de valores mobiliários, que envolva a totalidade das ações de mesma espécie e classe, de emissão de uma mesma companhia aberta, de propriedade de um mesmo investidor, que não estejam depositadas em depósito centralizado de valores mobiliários, cujo valor não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), calculados pela cotação de fechamento do dia anterior à solicitação de venda;

II - entidade autorizada a operar: o intermediário autorizado a operar diretamente por conta e ordem de terceiros no mercado organizado em que negociadas as ações objeto da ordem pulverizada;

III - agente de captação: o banco comercial, o banco múltiplo sem carteira de investimento e a Caixa Econômica Federal; e

IV - convênio: documento firmado entre o agente de captação, a entidade autorizada a operar, a companhia aberta e, se for o caso, o agente escriturador de ações, para disciplinar os direitos e obrigações recíprocos relacionados ao exercício da atividade de captação de ordens pulverizadas.

CAPÍTULO III CAPTAÇÃO DE ORDENS

Art. 3º Os agentes de captação, desde que cadastrados na forma da norma que trata do cadastramento na CVM de bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento, da Caixa Econômica Federal e das cooperativas de crédito ficam autorizados ao exercício da atividade de captação de ordens pulverizadas, na forma desta Resolução.

Art. 4º Para o exercício da atividade de que trata esta Resolução, os agentes de captação devem celebrar convênio com:

I - uma pessoa autorizada a operar; e

II - a companhia emissora das ações objeto de ordens pulverizadas de venda de ações, ou escriturador de valores mobiliários designado no estatuto da companhia, na forma do art. 34 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, se for o caso.

§ 1º O convênio referido no caput deve conter, no mínimo:

I - a identificação das ações que podem ser negociadas;

II - seu prazo de vigência; e

III - as condições em que se dá a venda de ações, com o estabelecimento das responsabilidades de cada conveniado.

§ 2º O cancelamento do convênio deve ser comunicado de imediato à CVM, pela instituição que houver requerido autorização para o exercício da atividade.

CAPÍTULO IV AUTORIZAÇÃO PELA CVM

Art. 5º A captação de ordens pulverizadas pelos agentes de captação depende de prévia autorização da CVM.

§ 1º O pedido de autorização para captação de ordens pulverizadas deve ser submetido à CVM pelas instituições referidas no art. 3º e deve ser instruído com:

I - cópia do convênio a que se refere o art. 4º;

II - modelo do termo de transferência de ações de que trata o art. 8º;

III - indicação do diretor do agente de captação responsável pela atividade de captação de ordens pulverizadas; e

IV - indicação do diretor da entidade autorizada a operar conveniada, responsável por essas operações.

§ 2º O pedido referido no § 1º deste artigo deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, a quem cabe a concessão de autorização, ou o indeferimento do pedido, na forma prevista no § 3º deste artigo.

§ 3º A autorização para a captação de ordens pulverizadas é automaticamente concedida e produz efeitos após decorridos 5 (cinco) dias da data do protocolo na CVM dos documentos de que trata o § 1º.

CAPÍTULO V CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º A autorização para a captação de ordens pulverizadas pode ser cancelada se:

I - comprovada a falsidade de documento ou de declaração apresentada pelos interessados para obter a autorização; ou

II - em razão de fato superveniente devidamente comprovado, as instituições conveniadas não mais atenderem a quaisquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução, ou no convênio.

CAPÍTULO VI PROCESSAMENTO DE ORDENS

Art. 7º Cumpre ao agente de captação a identificação dos clientes, na forma da norma que trata da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários, devendo realizar diligências de modo a assegurar-se de que a pessoa que houver transmitido a ordem é o efetivo titular das ações.

Parágrafo único. No caso de representação do acionista por procurador, o agente de captação deve diligenciar no sentido de verificar a autenticidade do instrumento de procuração.

Art. 8º Antes da transmissão de ordem pulverizada de venda de ações, deve ser exigida a assinatura de termo de transferência de ações, em formulário padronizado, e que deve ser arquivado junto aos dados cadastrais do investidor.

Parágrafo único. O formulário referido no caput deve conter:

I - indicação do prazo máximo para a execução das ordens;

II - informação sobre os custos totais da operação;

III - identificação das ações e quantidades a serem vendidas; e

IV - o prazo máximo para o pagamento ao vendedor e para a transferência das ações ao comprador, que não deve ser superior a 5 (cinco) dias úteis após a realização da operação.

Art. 9º As ordens pulverizadas captadas pelos agentes de captação devem ser repassadas diretamente à pessoa autorizada a operar conveniada.

Parágrafo único. A critério da pessoa autorizada a operar, fica permitido o grupamento de ordens pulverizadas para execução conjunta.

CAPÍTULO VII LIQUIDAÇÃO DAS ORDENS

Art. 10. As operações referidas nesta Resolução devem ser liquidadas na câmara ou prestador de serviços de compensação e liquidação, em conta especial em nome da pessoa autorizada a operar, dispensado o cadastramento dos investidores nos sistemas das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação.

§ 1º A liquidação financeira das operações deve ser feita pela pessoa autorizada a operar que executar as ordens, diretamente com o agente de captação, cabendo a este transferir os valores devidos aos investidores titulares das ações.

§ 2º O agente de captação e a pessoa autorizada a operar conveniada devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, as informações cadastrais dos investidores.

§ 3º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.

§ 4º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.

CAPÍTULO VIII CAPTAÇÃO DE ORDENS POR PESSOAS AUTORIZADAS A OPERAR

Art. 11. As pessoas autorizadas a operar podem captar diretamente ordens pulverizadas utilizando-se das faculdades do parágrafo único do art. 9º e do art. 10 desta Resolução, desde que tenham celebrado o convênio de que trata o art. 4º, não se aplicando o requisito do inciso I do art. 4º.

Parágrafo único. No caso do caput, é também obrigatória a autorização de que trata o art. 5º.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 dezembro de 1976, o descumprimento do disposto nos arts. 5º, 8º, 9º e 10 desta Resolução.

Art. 13. Fica revogada a Instrução CVM nº 454, de 30 de abril de 2007.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

MARCELO BARBOSA