Resolução CGSIM nº 37 DE 15/12/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2016
Dispõe sobre a política de indicadores e avaliação periódica do grau implantação da REDESIM nos estados e municípios para elaboração do Mapa REDESIM.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso VI do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Resolução CGSIM Nº 49 DE 15/10/2018):
Art. 1º Para fins de cálculo do índice de implantação da Redesim, serão considerados os aspectos quantitativos e qualitativos em cada uma das etapas do processo de abertura e legalização de empresas, bem como alterações e baixas, nos termos definidos na Resolução 25 do CGSIM.
Parágrafo único. As informações para atender aos critérios de integração deverão, sempre que possível, ser validadas em bases oficiais comuns a todos os estados, ou quando não possível, mediante apresentação de relatório.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Para cálculo da pontuação do estado ou do município serão considerados o grau de integração entre órgãos e o tempo em cada uma das etapas do processo de abertura e legalização de empresas, bem como alterações e baixas, nos termos definidos na Resolução 25 do CGSIM.
Art. 2º A pontuação do município será calculada levando-se em consideração a participação no processo de viabilidade locacional e a integração com os órgãos municipais de finanças, meio ambiente, vigilância sanitária e planejamento urbano. (Redação do artigo dada pela Resolução CGSIM Nº 49 DE 15/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A pontuação do município será calculada levando-se em consideração a participação no processo de viabilidade locacional e a integração com os órgãos municipais de finanças, meio ambiente e vigilância sanitária e licenciamento.
§ 1º Na hipótese de inexistir no município participação em qualquer destas etapas, o peso atribuído à etapa inexistente será igualmente redistribuído aos demais.
Art. 3º Os critérios de pontuação serão calculados de acordo com a tabela anexa, levando-se em consideração: (Redação do caput dada pela Resolução CGSIM Nº 49 DE 15/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A pontuação dos estados e do Distrito Federal levará em consideração:
I - coleta eletrônica de dados e informações necessários à realização da pesquisa prévia referente à viabilidade de localização e classificação do risco da atividade;
II - pesquisa e reserva de nome empresarial;
III - disponibilização de informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo usuário no processo de registro e legalização;
IV - disponibilização dos dados das solicitações para os municípios e recepção das respectivas respostas relativas à viabilidade de localização;
V - disponibilização dos dados das solicitações para o órgão de registro e recepção da respectiva resposta relativa à pesquisa e reserva do nome empresarial;
VI - disponibilização da resposta da pesquisa prévia, dados do órgão de registro e envio para o Integrador Nacional;
VII - recepção do número de inscrição do CNPJ enviado pelo Integrador Nacional;
VIII - envio dos dados comuns e específicos recebidos, respectivamente do Integrador Nacional e do Integrador Estadual, para que o Estado, o Distrito Federal e os Municípios gerem as suas respectivas inscrições tributárias;
IX - envio ao Integrador Nacional das respectivas inscrições tributárias do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 49 DE 15/10/2018):
X - disponibilização de aplicativo para captação das regras de classificação de grau de risco entre os órgãos estaduais de licenciamento e recepção das respectivas respostas;
(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 49 DE 15/10/2018):
XI - disponibilização aos demais órgãos de licenciamento e de tributação sobre a conclusão do processo de licenciamento, se for o caso;
(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 49 DE 15/10/2018):
XII - disponibilização ao Integrador Nacional sobre a conclusão do processo de licenciamento ocorrido em cada um dos respectivos órgãos estaduais e municipais;
XIII - disponibilização ao Integrador Nacional e aos demais órgãos estaduais e municipais de licenciamento e de tributação sobre a ocorrência de cassação ou de reativação da licença de atividades, se for o caso.
(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 49 DE 15/10/2018):
XIV - pontuação atribuída à Junta Comercial conforme critérios definidos pelo GT Indicadores.
(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 49 DE 15/10/2018):
XV - pontuação de cada município vinculado, calculada conforme definido no Art. 2º desta Resolução, ponderada pela respectiva quantidade de empresas sediadas ou estabelecidas no município face à quantidade de empresas sediadas ou estabelecidas no estado e com base nas informações disponíveis no CNPJ.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo no cálculo da pontuação para aquele estado que não for disponibilizado acesso a funcionalidades, soluções, serviços ou melhoramentos por condição imposta pelo Governo Federal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Cabe ao DREI elaborar e disponibilizar no Portal da REDESIM na internet o Mapa REDESIM para que a população tenha acesso ao grau de integração entre órgãos e ao tempo em cada uma das etapas do processo de abertura e legalização de empresas, bem como alterações e baixas, em qualquer unidade da federação, nos termos definidos na Resolução 25 do CGSIM.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes da REDESIM disponibilizarão na página principal de seus sítios na internet link para o repositório oficial do Mapa REDESIM.
Art. 5º Cabe ao GT Indicadores:
I - aprimorar e alterar a metodologia dos critérios de pontuação; e (Redação do inciso dada pela Resolução CGSIM Nº 49 DE 15/10/2018).
Nota: Redação Anterior:I - definir método de obtenção dos dados, das informações necessárias e da metodologia de cálculo das pontuações.
II - verificar os relatórios apresentados. (Redação do inciso dada pela Resolução CGSIM Nº 49 DE 15/10/2018).
Nota: Redação Anterior:II - Deliberar sobre os casos omissos e, na hipótese de haver conflito com o disposto nesta Resolução, encaminhar proposta ao CGSIM.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE FREITAS MARTINS DA VEIGA
Presidente