Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 set 2012
Especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 35 DE 30/12/2015):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de especificar o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Especificar os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, sujeitos ao regime de substituição tributária, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e margem de valor agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
1 |
Bobina para fax, para máquina de calcular ou PDV. |
4802.20.10
4802.20.90
4802.54.99
4802.57.99
4811.90.10
4811.90.90 |
49% |
2 |
Papel seda. |
4802.54.9 |
82% |
3 |
Papel do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas (papel cut size). |
4802.56 |
36% |
4 |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 25/01/2013):
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura.
|
4802.57.9
4802.58.9 |
73% |
4
|
Nota: Redação Anterior:
(Alterada pela Resolução GSEFAZ Nº 55 DE 28/12/2012)
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; todos cortados para uso escolar e doméstico
|
4802.57.9
4802.58.9
|
73%
|
4
|
Nota: Redação Anterior:
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente.
|
4802.57.9
4802.58.9
|
73%
|
5 |
Papel impermeável a gorduras e papel vegetal. |
4806.20.00
4806.30.00 |
82% |
6 |
Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados (papel crepom). |
4808.10.00 |
82% |
7 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete); estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas. |
4809
4816 |
99% |
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8 |
(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 18 DE 10/06/2013):
Papel almaço.
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4810.13.90 |
82% |
9 |
(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 18 DE 10/06/2013):
Papel fantasia.
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4810.22.90
|
43%
|
9
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Nota: Redação Anterior:
Papel cuchê e papel fantasia.
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4810.19.90 4810.22.90
|
43%
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10 |
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plásticos (exceto os adesivos). |
4811.51.29
4811.59.23 |
70% |
11 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência. |
4817 |
37% |
12 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes. |
4820.10.00 |
87% |
13 |
Cadernos. |
4820.20.00 |
66% |
14 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos. |
4820.30.00 |
73% |
15 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono. |
4820.40.00 |
31% |
16 |
Álbuns para amostras ou para coleções. |
4820.50.00 |
70% |
17 |
Outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria. |
4820.90.00 |
88% |
18 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
4821 |
70% |
19 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento), exceto os vendidos em rolos ou folhas grandes. |
4909.00.00 |
111% |
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Art. 2º Alterar os itens 35 e 37, ambos do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
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35 |
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers; |
1905.3
1905.90.20 |
34% |
|
outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos. |
1905.90.90 |
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37 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados. |
2001
2005 |
53% |
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Art. 3º Acrescentar o item 39-A ao art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:
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39-A |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados. |
2004 |
42% |
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Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Art. 5º Ficam revogados o item 36 do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, e a Resolução nº 0035/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 27 de setembro de 2012. ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda