Resolução CGFNHIS nº 37 de 08/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2010

Dá nova redação ao § 3º, do art. 2º da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006 , que dispõe sobre o Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, e outras providências.

O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , e o art. 6º do Decreto nº 5.796, de 06 de junho de 2006 ,

Resolve:

Art. 1º O § 3º, do art. 2º da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, publicada no Diário Oficial da União, em 20 de setembro de 2006 , Seção 1, páginas 141 e 142, que dispõe sobre o Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Os Planos Habitacionais de Interesse Social serão elaborados de forma participativa e compatível com os Planos Diretores ou equivalentes, quando existentes, e com os Planos Plurianuais, e deverão ser aprovados no âmbito de seus respectivos Conselhos Gestores dos Fundos Locais de Habitação de Interesse Social, ou de outros conselhos de natureza e finalidade análogas, que estabelecerão os critérios e periodicidade de suas revisões.

I - os Planos Habitacionais de Interesse Social, elaborados pelos estados, Distrito Federal e por municípios com população superior a vinte mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas, sem o aporte de recursos do FNHIS, deverão contemplar, no mínimo, os conteúdos descritos no § 2º, do art. 2º, desta Resolução .

II - os conteúdos dos Planos Habitacionais de Interesse Social, elaborado por municípios com população até vinte mil habitantes e não integrantes de regiões metropolitanas, sem o aporte de recursos do FNHIS, serão estabelecidos em regulamentação específica do Ministério das Cidades, ouvido, preliminarmente, o Comitê Técnico de Habitação do Conselho das Cidades.

III - os conteúdos dos Planos Habitacionais de Interesse Social, elaborados pelos estados, Distrito Federal e por municípios, independentemente de sua população, com o aporte de recursos do FNHIS, observarão as Resoluções do Conselho Gestor do FNHIS e a regulamentação do Ministério das Cidades."

Art. 2º (Revogado pela Resolução CGFNHIS nº 48, de 06.12.2011, DOU 21.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os desembolsos dos contratos de repasse ou termos de compromisso, lastreados nos recursos do FNHIS, e firmados por entes federados que, até 31 de dezembro de 2010, não venham a apresentar, ao Agente Operador, seus respectivos Planos Habitacionais de Interesse Social, ficam vinculados à assinatura de documento, por intermédio do qual lhes será facultada a apresentação dos aludidos Planos, até 31 de dezembro de 2011, nos termos da Resolução nº 36, de 8 de dezembro de 2010, do Conselho Gestor do FNHIS. (Redação dada ao artigo pela Resolução CGFNHIS nº 44, de 11.08.2011, DOU 12.08.2011 )"

"Art. 2º Os desembolsos dos contratos de repasse ou termos de compromisso, lastreados nos recursos do FNHIS, e firmados por entes federados que, até 31 de dezembro de 2010, não tenham apresentado, ao Agente Operador, seus respectivos Planos Habitacionais de Interesse Social, ficam vinculados à assinatura de documento, até 30 de junho de 2011, por intermédio do qual lhes será facultada a apresentação dos aludidos Planos, até 31 de dezembro de 2011, nos termos da Resolução nº 36, de 8 de dezembro de 2010 , do Conselho Gestor do FNHIS. (Redação dada ao artigo pela Resolução CGFNHIS nº 40, de 27.04.2011, DOU 28.04.2011 )"

"Art. 2º Os desembolsos dos contratos de repasse ou termos de compromisso, lastreados nos recursos do FNHIS, e firmados por entes federados que, até 31 de dezembro de 2010, não venham a apresentar, ao Agente Operador, seus respectivos Planos Habitacionais de Interesse Social, ficam vinculados à assinatura de documento, até 30 de abril de 2011, por intermédio do qual lhes será facultada a apresentação dos aludidos Planos, até 31 de dezembro de 2011, nos termos da Resolução nº 36, de 08 de dezembro de 2010, do Conselho Gestor do FNHIS ."

Art. 3º O Ministério das Cidades regulamentará esta Resolução em até noventa dias, contados a partir da data de início de sua vigência.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho