Resolução CD/FNDE nº 37 de 22/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2008

Estabelece orientações para a apresentação, a seleção e o apoio financeiro a projetos de instituições públicas de educação superior e da Rede Federal de Ensino Profissional e Tecnológico (com educação superior) para a formação continuada de profissionais da educação da rede pública de educação básica voltados para o enfrentamento, no contexto escolar, das diferentes formas de violências contra crianças e adolescentes.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 17, de 08.04.2009, DOU 09.04.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988 - arts. 1º, 3º, 5º, 205 e 227;

Lei de Diretrizes e Bases - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Plano Nacional de Educação - Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007;

Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007;

Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008;

Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005;

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;

Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), especialmente, em seu art. 18, prevê como dever do Estado, da sociedade e da família velar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante e vexatório;

CONSIDERANDO as ações e metas estabelecidas pelos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (2006); de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção aos Adolescentes (2004); de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-juvenil (2000); de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (2006), de Educação em Direitos Humanos (2006), de Políticas para as Mulheres (2004), o Programa Brasil sem Homofobia (2004) e pela Agenda Social;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.340/2006, (Lei Maria da Penha) em seu art. 8º, incisos I, VIII e IX, destaca a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia e o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos;

CONSIDERANDO os compromissos internacionais assumidos pelo governo brasileiro referentes à promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a importância da implementação da Lei nº 11.525/2007 (ECA no Ensino Fundamental) e o papel estratégico da escola na constituição de uma cultura dos direitos humanos e de enfrentamento de todas as formas de violação de direitos de crianças e adolescentes, resolve ad referendum

Art. 1º Estabelecer orientações e autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira, no exercício de 2008, objetivando a realização de cursos de formação continuada de profissionais da educação básica e a produção de materiais didáticos e paradidáticos voltados para a promoção e a defesa, no contexto escolar, dos direitos de crianças e adolescentes, nos termos do Manual do Projeto "Escola Que Protege" para Obtenção de Apoio Financeiro por meio do FNDE (Anexo I).

Parágrafo único. O apoio aos projetos tem como objetivo estimular e apoiar experiências na área de formação de profissionais da educação básica e produção de materiais didáticos e paradidáticos que:

I - possam ser ampliadas e disseminadas nos sistemas de ensino;

II - constituam base conceitual e prática, enquanto insumo para:

a) a formulação de políticas educacionais voltadas para o enfrentamento a todas as formas de violências contra crianças e adolescentes, além da promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

b) a implementação e o aprimoramento dos planos nacionais mencionados anteriormente;

III - articulem as diversas áreas do conhecimento relacionadas aos temas objeto desta Resolução para subsidiar teórica e metodologicamente os(as) professores(as) das diversas disciplinas;

IV - observem a adequação das práticas docentes às necessidades de cada escola e a articulação de mídias e materiais para a ação na sala de aula, fomentando a produção de jogos, vídeos e áudios como recursos estratégicos na abordagem pedagógica dos temas objeto desta Resolução;

V - induzam e consolidem metodologias com vistas ao desenvolvimento de ações voltadas para o enfrentamento das diferentes formas de violações de direitos de crianças e adolescentes por meio da participação efetiva desses atores e assegurando espaços de discussão e de troca de experiências;

VI - contribuam para o estabelecimento de mecanismos de identificação e encaminhamento de situações de violência, e promovam o fortalecimento da Rede de Proteção e Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.

Art. 2º O apoio financeiro poderá ser pleiteado por instituições públicas de educação superior e pela Rede Federal de Ensino Profissional e Tecnológico (com educação superior) para ações de formação de profissionais da educação e elaboração de material didático e paradidático, sendo recomendadas parcerias entre instituições para o desenvolvimento das ações de formações e/ou produção de materiais didático-pedagógicos e paradidáticos.

§ 1º O apoio financeiro será processado mediante a solicitação por meio de projetos elaborados da seguinte forma:

a) instituições públicas federais: Termo de Cooperação - Modelo A, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 28, de 17.06.2008;

b) instituições públicas estaduais e municipais: Plano de Trabalho, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 23, de 29.05.2008, e Projeto Básico.

§ 2º O valor do recurso orçamentário a ser transferido para o projeto apresentado por instituições de educação superior públicas estaduais e municipais será de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 3º Deverão ser indicados no Plano de Trabalho e no Projeto Básico os(as) responsáveis técnicos(as) pela execução do projeto.

Parágrafo único. O(a) coordenador(a) do projeto não poderá ser responsável por mais de um projeto inscrito nesta Resolução, sendo recomendável que a gestão das atividades previstas seja realizada por meio de núcleos de ensino, pesquisa e ou extensão, formados por representações de departamentos, institutos, programas específicos organizados em áreas de conhecimentos ou temáticas afetas a presente Resolução.

Art. 4º É recomendada a articulação com:

I - Estados ou Municípios contemplados pela Agenda Social e que tenham aderido ao "Compromisso Todos pela Educação" para garantir a participação de profissionais da educação das redes públicas (Resolução CD/FNDE nº 29/2007, alterada pela Resolução nº 47/2007, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br);

II - organizações ou entidades, públicas ou privadas, que contribuam para ampliar a abrangência e a efetividade das ações, bem como a articulação da formação de professores à produção de material didático, de modo a possibilitar uma compreensão teórica dos temas afetos a presente resolução associados à relação ensino-aprendizagem;

III - entidades da sociedade civil com experiência nos campos da educação, dos direitos humanos ou da promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

IV - secretarias de educação dos municípios incluídos nos Programas Mais Educação (relação disponível no sítio www.fnde.gov.br) e Escola Aberta;

Art. 5º A priorização dos municípios relacionada no ANEXO II foi realizada considerando:

a) Matriz Intersetorial de Enfrentamento da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes;

b) Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças no Territorial Brasileiro (PAIR);

c) Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB):

Resolução CD/FNDE nº 29, de 20.06.2007 - www.fnde.gov.br;

d) Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) - www.mj.gov.br;

e) Programa Mais Educação: Portaria Normativa Interministerial nº 17, de 24.04.2007 - http://portal.mec.gov.br/.

Art. 6º A documentação de habilitação, prevista na Resolução CD/FNDE nº 13/2008, e os projetos deverão ser entregues à Coordenação de Habilitação e Análise de Projetos Educacionais/COHAP/FNDE, postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio Sedex com de Aviso de Recebimento - AR ou encaminhados por outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega; no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 -Bloco F - Edifício Áurea - Sobreloja - Sala 06 - CEP 70070-929 Brasília/DF.

§ 1º Os órgãos federais, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União deverão apresentar Termo de Cooperação - Modelo A, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 28, de 17.06.2008.

§ 2º Os proponentes que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§ 3º A instituição deverá indicar no Plano de Trabalho uma agência bancária dentre as conveniadas com o FNDE/MEC (relação disponível no sítio www.fnde.gov.br) para que se providencie abertura de conta corrente específica.

Art. 7º Em atendimento ao objeto desta Resolução, as propostas deverão, obrigatoriamente:

I - atender aos princípios contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - ser elaboradas conforme os formulários relativos ao Plano de Trabalho Simplificado e ao Projeto Básico;

III - prever a duração dos cursos entre 6 (seis) meses e 12 (doze) meses;

IV - prever atividades de formação de profissionais da educação com carga horária de, no mínimo, 80 (oitenta) horas-aula, podendo ser 60 (sessenta) horas-aula presenciais e 20 (vinte) horas-aula não-presenciais;

V - prever a formação de, no mínimo, 500 (quinhentos) cursistas, sendo:

a) 430 (quatrocentas e trinta) vagas para profissionais de educação, membros dos conselhos de educação, conselhos escolares e profissionais ligados ao Programa Mais Educação e Escola Aberta;

b) 70 (setenta) vagas para profissionais de outras áreas, tais como: saúde, desenvolvimento social, conselheiros tutelares, membros da Comissão Gestora Local, agentes de segurança e justiça, profissionais de comunicação, profissionais ligados à Rede de Proteção e Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, estudantes universitários, em especial os ligados ao Programa Conexões de Saberes, onde houver;

VI - incluir diagnóstico situacional da territorialidade onde será executado o projeto e que justifique o pleito;

VII - apresentar organização prevista do curso (horário, local, período, carga horária, programação etc.), o período de inscrição, os critérios de seleção dos(as) candidatos(as), bem como as estratégias que garantam a ampla divulgação da formação, sendo recomendada a inscrição por escolas de um conjunto de professores(as) como forma de dar sustentabilidade e capilaridade as mesmas;

VIII - abordar temáticas e condições descritas nos art. 14 a 16 desta Resolução e prever a elaboração, edição e publicação de material didático ou paradidático aplicável à sala de aula;

IX - Prever a elaboração e a apresentação pelos (as) cursistas, de 1 (um) Projeto de Intervenção Educacional a ser construído individualmente ou em grupo e a ser implementado na escola a partir de regulamentação e financiamento a ser disciplinado pelo Ministério da Educação, como condição básica para a conclusão do curso:

a) não deverão ser previstos, no âmbito das proposições a serem encaminhadas a esta resolução, recursos para gestão e/ou implementação de atividades decorrentes do projeto de intervenção educacional elaborado;

b) o Projeto de Intervenção a ser elaborado individual ou coletivamente por cursista(s), deverá ser desenvolvido na escola a que o mesmo se vincula;

c) o Projeto de Intervenção Educacional deverá ser apresentado um por escola, independente do número de cursistas participantes. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 49, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - prever a elaboração e a apresentação pelos(as) cursistas, de um Projeto de Intervenção Educacional (a ser construído individualmente ou em grupo com, no máximo, 10 cursistas), como condição básica para a conclusão do curso;"

X - prever a organização e a realização de dois eventos: um sobre Educação e Trabalho Infantil, por ocasião do Dia Internacional e Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (12 de Junho), e outro sobre o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), envolvendo a efetiva participação de estudantes, de profissionais de educação, saúde e desenvolvimento social, de membros da Comissão Gestora Local, de conselheiros(as) tutelares, do Conselho Estadual e/ou Municipal de Direitos de Crianças e Adolescentes, entre outros;

XI - certificar os(as) cursistas observando o mínimo de horas estabelecido pela Secretaria de Educação Municipal ou Estadual, para progressão do/a servidor/a segundo o Plano de Carreira ou Cargos e Salários dos(as) profissionais de educação da localidade;

XII - prever a criação ou o fortalecimento da Comissão Gestora Local de acordo com sua conceituação e atribuições especificadas no Manual constante do Anexo I.

§ 1º Cada instituição poderá encaminhar mais de 01 (um) projeto no âmbito desta Resolução, desde que devidamente justificados (viabilidade técnica em função da localização de campi ou unidades descentralizadas) e ainda, desde que contemplem mais de uma área de abrangência de municípios prioritários. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 49, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Cada instituição poderá encaminhar no máximo 1 (um) projeto no âmbito desta Resolução."

§ 2º Propostas idênticas, bem como as que não cumprirem integralmente as condições acima serão excluídas do processo seletivo.

§ 3º Não será permitida, no âmbito das propostas encaminhadas por uma instituição, a formação dos mesmos profissionais de um mesmo município. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 49, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008)

Art. 8º Em atendimento ao objeto desta Resolução, foram definidas condições para a elaboração dos projetos que estão descritas no Manual constante do Anexo I.

Art. 9º Para a seleção dos Projetos foram definidos critérios que constam no Manual constante do Anexo I.

Art. 10. A análise do mérito das solicitações estará sob a responsabilidade da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad/MEC).

Art. 11. Os projetos selecionados e não atendidos por esta Resolução poderão, eventualmente, ser apoiados em exercícios posteriores.

Art. 12. Os projetos serão avaliados e apoiados de acordo com as disposições desta Resolução e em conformidade com a disponibilidade orçamentária.

Art. 13. O Ministério da Educação não aprovará a realização de despesas de capital (aquisição de material permanente, construção ou reforma) para o desenvolvimento das atividades propostas.

Art. 14. A capacitação e os materiais produzidos deverão apresentar enfoque crítico, por meio de abordagens transversais que ensejem trocas de experiências e reflexões acerca das temáticas relativas a todas as formas de violências contra crianças e adolescentes e à promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, devendo contemplar:

a) marcos legais, institucionais e conceituais necessários à compreensão do cenário nacional e internacional de enfrentamento da violência em suas diferentes formas, considerando os Planos Nacionais já mencionados;

b) intersetorialidade das políticas públicas na abordagem e enfrentamento da violência;

c) indicadores das violências contra crianças e adolescentes;

d) estudos e pesquisas sobre os efeitos da violência contra crianças e adolescentes no rendimento e na exclusão escolar;

e) Rede de Proteção e Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes e a ficha de encaminhamento de casos de violência contra crianças e adolescentes, conforme Manual constante do Anexo I;

Art. 15. Na elaboração do projeto e nas atividades previstas devem levar em consideração:

a) a perspectiva de gênero e de raça/etnia;

b) a necessidade de desconstrução de representações sociais naturalizantes, estereotipadas e hierarquizantes acerca das práticas e das identidades sociais relativas a crianças e adolescentes;

c) a análise da influência de situações de violência - bullying, discriminação, exclusão, subalternização e (in)visibilização - na subjetividade e no desempenho de estudantes e profissionais da educação, bem como na estrutura das interações no interior da escola;

d) as interfaces entre a violência, em particular contra crianças e adolescentes, e formas de dominação decorrentes de classe, cor, raça, etnia, origem geográfica, idade, condições sócio-culturais e físico-mentais etc.;

e) reflexão acerca das interfaces entre a violência doméstica contra mulheres e a violência contra crianças e adolescentes.

Art. 16. Na capacitação e no desenvolvimento dos materiais produzidos deverão ser priorizadas abordagens que contribuam para:

a) reflexão acerca do currículo e práticas escolares e de seus significados em termos do estudo do desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes, com ênfase no tema da violência;

b) reflexão sobre a importância do projeto político-pedagógico da escola e do material didático e paradidático na abordagem sobre a violência contra crianças e adolescentes;

c) participação da comunidade escolar, em especial dos(as) educandos(as), nas ações voltadas para o enfrentamento da violência na escola;

Parágrafo único. Os materiais produzidos no âmbito desta Resolução devem, entre outros aspectos, ser voltados para a comunidade escolar e focalizados no enfrentamento das diversas formas de violações de direitos no contexto escolar e na conscientização acerca dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

Art. 17. Os projetos aprovados para efetivação de Convênios serão acompanhados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secad/MEC), conforme Portaria Interministerial nº 127, de 30.05.2008, ou outro instrumento que venha sucedê-lo.

Art. 18. O acompanhamento e a avaliação da implementação dos Projetos selecionados dar-se-á por meio dos seguintes relatórios encaminhados à Secad/MEC pelo(a) Coordenador(a) do Projeto:

a) Relatório Parcial de Atividades, constante do Anexo III desta Resolução: enviar planilha preenchida quando cumprir 50% da formação dos profissionais;

b) Relatório Final, constante do Anexo IV desta Resolução:

enviar planilha até 60 (sessenta) dias após finalizado o projeto, anexando cópias do material didático, paradidático ou outro material produzido no âmbito do projeto;

Parágrafo único. O Relatório Final, além de conter a avaliação específica do Projeto de Intervenção Educacional elaborado (e aprovado pela Instituição Proponente) pelos (as) cursistas para desenvolvimento na escola, deve, ainda, apresentar propostas e recomendações relativas à educação para o enfrentamento da violência e a promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 49, de 04.12.2008, DOU 05.12.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O Relatório Final, além de conter a avaliação específica dos Projetos de Intervenção Educacional desenvolvido pelos(as) cursistas, deve apresentar propostas e recomendações relativas à educação para o enfrentamento da violência e a promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes."

Art. 19. Durante a realização do projeto e a posteriori, as instituições devem manter registros administrativos, contendo informações como: o perfil dos(as) cursistas, número de participantes, concluintes, evasão, avaliação de desempenho dos(as) cursistas e, no caso dos profissionais de educação, escolas em que atuam, cópias dos Projetos de Intervenção Educacional desenvolvido pelos(as) cursistas.

Art. 20. As instituições comprometem-se a promover estudos, acompanhar e efetivar registros de experiências, identificar boas práticas e sistematizar os achados na perspectiva da presente resolução, que devem ser encaminhados pela Instituição parceira ao Ministério da Educação como um dos produtos da parceria.

XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A edição de materiais didáticos e paradidáticos produzidos a partir desta resolução deverão obedecer ao disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sendo de responsabilidade das entidades convenentes a seleção dos materiais, bem como a devida autorização do titular dos direitos autorais, nos termos da legislação vigente.

Art. 22. A participação das Secretarias de Estado da Educação das Secretarias Municipais de Educação no projeto deverá ser formalizada por meio da apresentação do Termo de Adesão (ANEXO V).

Art. 23. Eventuais dúvidas com relação à presente Resolução poderão ser encaminhadas para o endereço eletrônico escolaqueprotege@mec.gov.br ou por meio dos telefones (61) 2104-9468 e (61) 2104-8490.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"