Resolução CD/FNDE nº 49 de 04/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2008
Altera a Resolução CD/FNDE/nº 37 de 22 de julho de 2008, que estabelece orientações para a apresentação, a seleção e o apoio financeiro a projetos de instituições públicas de educação superior e da Rede Federal de Ensino Profissional e Tecnológico (com educação superior) para a formação continuada de profissionais da educação da rede pública de educação básica voltados para o enfrentamento, no contexto escolar, das diferentes formas de violência contra crianças e adolescentes.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 17, de 08.04.2009, DOU 09.04.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007;
Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007;
Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008;
Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de garantir melhor desempenho dos projetos nas regiões prioritárias e maior eficácia dos resultados esperados,
Resolve ad referendum:
Art. 1º O inciso IX e o § 1º do art. 7º passam a vigorar na forma a seguir:
IX - Prever a elaboração e a apresentação pelos (as) cursistas, de 1 (um) Projeto de Intervenção Educacional a ser construído individualmente ou em grupo e a ser implementado na escola a partir de regulamentação e financiamento a ser disciplinado pelo Ministério da Educação, como condição básica para a conclusão do curso:
a) não deverão ser previstos, no âmbito das proposições a serem encaminhadas a esta resolução, recursos para gestão e/ou implementação de atividades decorrentes do projeto de intervenção educacional elaborado;
b) o Projeto de Intervenção a ser elaborado individual ou coletivamente por cursista(s), deverá ser desenvolvido na escola a que o mesmo se vincula;
c) o Projeto de Intervenção Educacional deverá ser apresentado um por escola, independente do número de cursistas participantes.
§ 1º Cada instituição poderá encaminhar mais de 01 (um) projeto no âmbito desta Resolução, desde que devidamente justificados (viabilidade técnica em função da localização de campi ou unidades descentralizadas) e ainda, desde que contemplem mais de uma área de abrangência de municípios prioritários.
Art. 2º Incluir o § 3º no art. 7º com a seguinte redação:
§ 3º Não será permitida, no âmbito das propostas encaminhadas por uma instituição, a formação dos mesmos profissionais de um mesmo município.
Art. 3º O parágrafo único do art. 18 passa a vigorar com o seguinte texto:
Parágrafo único. O Relatório Final, além de conter a avaliação específica do Projeto de Intervenção Educacional elaborado (e aprovado pela Instituição Proponente) pelos (as) cursistas para desenvolvimento na escola, deve, ainda, apresentar propostas e recomendações relativas à educação para o enfrentamento da violência e a promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD"