Resolução CSJT nº 37 de 28/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2007
Dispõe sobre o Cartão de Identidade Funcional dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França, Gelson de Azevedo, Antônio José de Barros Levenhagen, Tarcísio Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto Freitas Pessoa, Flávia Simões Falcão e José Edílsimo Eliziário Bentes, e o Exmo. Juiz Cláudio José Montesso, Presidente da ANAMATRA, conforme disposto na Resolução nº 1/2005.
Considerando a previsão contida na Lei nº 11.416/2006, arts. 4º, §§ 1º e 2º e 26, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União;
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSJT nº 34/2007, que trata da autorização de porte de arma funcional;
Considerando o pleito da Federação Nacional das Associações dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais - FENASSOJAF, para uniformizar a identidade funcional dos servidores pertencentes à categoria;
Considerando a necessidade de uniformização do cartão de identidade funcional dos servidores da Justiça do Trabalho, no âmbito do 1º e 2º graus de jurisdição, resolve:
Art. 1º Instituir modelo de cartão de identidade funcional dos servidores da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com fé pública em todo território nacional, conforme disposto nos anexos I a VI desta Resolução.
Art. 2º Caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho estabelecer os procedimentos referentes ao controle de utilização e à emissão do cartão de identidade funcional para os seus servidores ocupantes de cargo efetivo e em comissão, bem como para os requisitados.
Parágrafo único. O servidor aposentado ou o que vier a se aposentar poderá requerer o cartão de identidade funcional, no qual deverá constar no campo reservado para o cargo ou função, o termo "Aposentado".
Art. 3º O cartão de identidade funcional será de cor branca, com bordas em azul escuro, em papel couché fosco, gramatura 150g/m2, com as dimensões 9cm x 12,5cm - aberto - e conterá os elementos abaixo, observados os anexos I a VI, desta Resolução:
a) Armas da República;
b) inscrição em preto: "Poder Judiciário da União", "Justiça do Trabalho" e o nome do órgão emitente;
c) nome, número do registro funcional e data de exercício;
d) cargo ou função, área e especialidade, se ocupante de cargo efetivo;
e) fotografia 2cm x 2cm em cores e assinatura do servidor;
f) filiação, naturalidade, nacionalidade e data de nascimento;
g) número do PASEP;
h) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física;
i) número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor e a data de emissão;
j) número do Título de Eleitor;
k) grupo sangüíneo/fator RH;
l) impressão digital do servidor;
m) assinatura do Diretor Geral ou da autoridade a quem for delegada esta competência, excetuando a identidade daquele que deve ser assinada pelo Presidente do Tribunal;
n) a frase "Cartão de Identidade Funcional", inscrita em cor branca na borda superior da face superior;
o) a frase "Tem fé pública em todo o território nacional", inscrita em cor branca na borda inferior da face superior;
p) a frase "Válida com a chancela das Armas da República", inscrita em cor branca na borda inferior da face inferior;
q) faixa verde-amarela em diagonal no canto esquerdo da borda superior da face superior.
Art. 4º O cartão de identidade funcional dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Execução de Mandados, terá a inscrição em diagonal na cor azul claro "Oficial de Justiça Avaliador Federal" e abaixo a inscrição na cor vermelha "Acesso e Trânsito Livre", e será assinado pelo Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, conforme modelo constante do anexo I.
Art. 5º O cartão de identidade funcional dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, área administrativa, especialidade Segurança terá a inscrição em diagonal na cor azul claro "Inspetor de Segurança Judiciária" ou "Agente de Segurança Judiciária", respectivamente, conforme modelos constantes dos anexos II e III.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo, autorizados a portarem arma de fogo funcional no efetivo desempenho de suas atividades, deverão ter a sua identificação funcional assinada pelo Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho e a indicação expressa dessa autorização, conforme modelos constantes dos anexos IV e V.
Art. 6º O cartão de identidade funcional dos demais servidores seguirá o modelo constante do anexo VI, permanecendo válidos os modelos em uso, até que os Tribunais Regionais do Trabalho promovam as ações necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 7º A aposentadoria, a exoneração, a dispensa de função comissionada ou de cargo em comissão e o pedido de vacância, tornam nulo o cartão de identidade funcional, obrigando o servidor a restituí-lo à unidade competente.
Art. 8º A substituição do cartão de identidade funcional dar-se-á nos seguintes casos:
I - aposentadoria;
II - alteração dos dados biográficos;
III - mau estado de conservação do documento;
IV - perda, extravio, furto ou roubo.
Parágrafo único. A entrega do novo cartão fica condicionada à devolução do anterior, salvo nos casos do inciso IV do caput, que deverão ser imediatamente comunicados à unidade competente, devendo o servidor apresentar boletim de ocorrência policial.
Art. 9º Caberá à Assessoria de Recursos Humanos deste Conselho enviar às unidades de Recursos Humanos dos Tribunais Regionais do Trabalho, por meio digital, os modelos dos cartões de identidade funcional constantes dos anexos desta Resolução.
Art. 10. O documento de que trata esta Resolução serve unicamente para identificação funcional e deverá ser utilizado no exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único. O uso indevido do cartão sujeitará o servidor às sanções administrativas e às penalidades previstas em lei.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos no âmbito de cada Tribunal Regional.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2007.
Conselheiro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho