Resolução CSJT nº 34 de 23/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2007

Dispõe sobre o porte de arma de fogo funcional nas atividades de segurança dos Tribunais Regionais do Trabalho.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos Conselheiros Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Tarcísio Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto Freitas Pessoa, Flávia Simões Falcão e José Edílsimo Eliziário Bentes.

Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas gerais que se refiram a recursos humanos e administração de patrimônio da Justiça do Trabalho, conforme o disposto no art. 5º, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

Considerando o disposto no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 1º, § 1º, inciso I, alínea g, do Decreto nº 5.123, de 1º de junho de 2004;

Considerando que as Presidências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já editaram resoluções autorizando o porte de arma no âmbito das respectivas Cortes;

Considerando que a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho igualmente editou ato autorizando o porte de arma de fogo para a execução dos serviços de segurança pessoal dos Senhores Ministros, servidores e autoridades públicas, por servidores das Especialidades Segurança e Segurança Judiciária; e

Considerando a ausência de uniformização no tratamento do porte de arma para a execução dos serviços de segurança no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho;

Considerando o decidido no Processo nº CSJT 203/2006-000-90-00.9; resolve:

Art. 1º É autorizado o porte de arma de fogo funcional nos Tribunais Regionais do Trabalho para execução dos serviços de segurança pessoal dos magistrados, excluídos os de mera condução de veículos automotores oficiais.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo restringe-se à arma de fogo funcional registrada no Sistema Nacional de Armas, em nome do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 2º A carteira funcional específica dos servidores que desempenham atividades de segurança judiciária será expedida pelo Juiz Presidente do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, com indicação expressa de que poderão portar arma oficial se e enquanto no efetivo desempenho daquelas atividades.

Art. 3º Compete à Secretaria de Recursos Humanos adotar as providências relativas à obtenção da documentação exigida, à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos servidores para o manuseio de armas de fogo, conforme legislação vigente.

§ 1º Será exigida a seguinte documentação:

I - certidões fornecidas pelas Justiças federal, estadual, militar e eleitoral, das quais conste não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal na comarca em que está a sede do Tribunal;

II - certidão, emitida pelo próprio Tribunal, de que não está respondendo a sindicância pela prática de atos de violência ou de incivilidade; e

III - documento comprobatório de residência.

§ 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido pelo Departamento de Polícia Federal ou instituições por ele credenciadas.

§ 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais de avaliação, de intervenção e de decisão, aferidas em laudo conclusivo da lavra do Departamento de Polícia Federal ou emanado de entidade por ele credenciada.

Art. 4º A área de segurança do Tribunal deve manter listagem atualizada dos servidores autorizados a portar armas de fogo, preservadas as informações em banco de dados que possibilite consulta rápida.

Art. 5º As armas do Tribunal Regional do Trabalho permanecerão sob a guarda do respectivo Serviço Geral ou unidade equivalente.

§ 1º Quando autorizada a utilização em missão oficial, a arma será entregue ao servidor designado, mediante assinatura de cautela.

§ 2º O Serviço Geral deverá manter controle de utilização de que conste: o registro da arma, a descrição da arma, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega, a descrição sucinta da missão.

Art. 6º É expressamente proibida a utilização do porte de arma funcional:

I - fora do desempenho da função;

II - em atividade de caráter particular;

III - fora do expediente ordinário e extraordinário de serviço; e

IV - aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º O porte de arma nas hipóteses previstas nos incisos III e IV poderá ocorrer quando em missão oficial.

§ 2º É proibida a guarda da arma em residência particular e em outros locais não autorizados.

Art. 7º Ao servidor credenciado compete zelar pelas leis e normas concernentes ao uso e porte de arma, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis, devidamente apurado o dolo ou culpa em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º A utilização do porte e da respectiva arma será liberada nos limites do Estado, ou dos Estados, em que o Tribunal Regional do Trabalho exerce a jurisdição.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de uso fora dos limites referidos no caput deste artigo, o porte e a respectiva arma somente serão fornecidos com a autorização do Presidente do Tribunal ou da autoridade a quem for delegada esta competência.

Art. 9º O Juiz Presidente do Tribunal poderá, a qualquer tempo e sob justificada decisão, revogar o porte de arma funcional emitido e recolher o armamento.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2007.

RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho