Resolução ANEEL nº 369 de 03/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002

Estabelece condições, prazos e procedimentos para solicitação e homologação da recomposição tarifária extraordinária a que se refere a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com vistas a incorporar o período de extensão do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica no exercício 2002, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que consta do Processo nº 48500.006338/01-15, e considerando:

- o disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Resolução ANEEL nº 31, de 24 de janeiro de 2002, e nas Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, nº 130, de 2 de maio de 2002 e nº 133, de 6 de junho de 2002;

- a necessidade de estabelecer o detalhamento da metodologia de cálculo, os prazos, a forma, as condições, os procedimentos e os requisitos para homologação da recomposição tarifária extraordinária a que se refere a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com vistas a incorporar o período de extensão do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica no exercício 2002; resolve:

Art. 1º A solicitação e a homologação da recomposição tarifária extraordinária, referente ao período decorrido entre 1º de janeiro de 2002 e 28 de fevereiro de 2002, aplicada às tarifas de fornecimento das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica localizadas nas Regiões Sudeste, Centro Oeste e Nordeste sujeitas, por disposição expressa de resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - a homologação da recomposição tarifária extraordinária, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e as Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, nº 130, de 2 de maio de 2002, e nº 133, de 6 de junho de 2002, deverá ser solicitada pelo interessado à ANEEL e instruída nos termos desta Resolução; e,

II - as informações prestadas pelo interessado, para fins de homologação da recomposição tarifária extraordinária, deverão ser validadas pela ANEEL.

DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º A solicitação de homologação da recomposição tarifária extraordinária deverá ser feita até 20 de julho de 2002 e deverá ser instruída com as seguintes informações:

I - montante da recomposição tarifária extraordinária, calculado nos termos da metodologia estabelecida nos arts. 3º a 6º desta Resolução, acompanhado da respectiva memória de cálculo; e,

II - reduções de custos decorrentes da redução de consumo verificadas durante o período de vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica e que não se refiram a ganhos de produtividade ou a eventuais postergações de custos em função de restrições financeiras advindas da redução de receita a serem comprovados.

Parágrafo único. Os demonstrativos de cálculo da recomposição tarifária extraordinária e a respectiva documentação de suporte deverão ser mantidos à disposição da ANEEL para fiscalizações e avaliações.

DA METODOLOGIA DE CÁLCULO

Art. 3º A recomposição tarifária extraordinária aplicada às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica localizadas nas Regiões Sudeste, Centro Oeste e Nordeste, sujeitas ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, vigorará pelo período necessário à compensação do montante homologado pela ANEEL.

Parágrafo único. O montante da recomposição tarifária extraordinária, para as concessionárias de distribuição de energia elétrica das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, refere-se ao período decorrido entre 1º de janeiro de 2002 e 28 de fevereiro de 2002.

Art. 4º O montante da recomposição tarifária extraordinária corresponderá à diferença entre a receita estimada da concessionária distribuidora, se inexistente o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica no período decorrido entre 1º de janeiro de 2002 e 28 de fevereiro de 2002, e a receita verificada da concessionária distribuidora sob a vigência do mesmo Programa.

§ 1º A receita verificada em cada mês do racionamento, para cada concessionária distribuidora, será calculada pela seguinte fórmula:

RV = RF + RNF1 - RNF0

onde:

I - RV corresponde à receita verificada em cada mês do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

II - RF corresponde à receita faturada para o mercado cativo no mês de referência, descontado o valor do ICMS;

III - RNF1 corresponde à receita não faturada do mês de referência, descontado o valor do ICMS; e

IV - RNF0 corresponde à receita não faturada do mês anterior ao de referência, descontado o valor do ICMS.

§ 2º Serão expurgados do cálculo da receita de que trata o § 1º os efeitos tarifários da recomposição tarifária extraordinária, da recuperação da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA e de eventuais revisões tarifárias que venham a ser concedidas durante o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, bem como os acréscimos de receita decorrentes de mudança de critério de classificação de consumidores na subclasse residencial baixa renda.

§ 3º A receita estimada de cada concessionária distribuidora, se inexistente o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, será calculada como o produto do respectivo consumo esperado pela respectiva tarifa média projetada.

§ 4º O consumo esperado de cada concessionária distribuidora nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, para fins de aplicação do art. 2º da Resolução da GCE nº 91, de 2001, será estimado pela seguinte fórmula:

04Jul02ResANEEL369Fórmula1

onde:

I - CEi corresponde ao consumo mensal esperado da concessionária distribuidora i, se inexistente o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica - PERCEE;

II - CEag corresponde ao consumo mensal esperado agregado do mês de referência no exercício de 2002, entendido como energia faturada ao consumidor cativo nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste durante o período decorrido entre 1º de janeiro de 2001 a 28 de fevereiro de 2001, corrigido pela taxa de crescimento esperada para o consumo de energia do mesmo período de 2002, considerando:

a) variação do PIB no primeiro trimestre de 2002 equivalente a -0,73% (setenta e três centésimos negativos por cento);

b) elasticidade do consumo de energia elétrica em relação à variação do Produto Interno Bruto equivalente a 1,5; e

c) taxa de crescimento esperada para o consumo de energia elétrica de janeiro a fevereiro de 2002 equivalente ao produto dos parâmetros das alíneas a e b, do inciso II, resultando em -1,095% (um inteiro e noventa e cinco milésimos negativos por cento).

III - CIi corresponde aos montantes de energia contratados pela concessionária de distribuição de energia elétrica e homologados pela ANEEL nos termos do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (contratos iniciais e contratos celebrados antes da edição do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, que produzam efeito equivalente ao dos contratos iniciais), quotas-partes de ITAIPU determinadas anualmente pela ANEEL, energia assegurada ou associada da geração própria e contratos bilaterais das concessionárias de distribuição, já registrados no MAE ou na ANEEL até novembro de 2001, que tiveram os volumes mensais dos contratos iniciais reduzidos em 2002 em relação ao mesmo mês de 2001, até o limite da referida redução, conforme verificação pela ANEEL; e

IV - FPi corresponde ao fator que reflete as perdas de energia elétrica das concessionárias distribuidoras ocorridas na comercialização desse produto, calculado, por concessionária distribuidora, pela média de doze meses de junho de 2000 a maio de 2001;

V - n corresponde ao número de concessionárias localizadas nas Regiões Sudeste, Centro - Oeste e Nordeste que solicitarem recomposição tarifária extraordinária para o período de 1º de janeiro de 2002 a 28 de fevereiro de 2002, sendo o valor máximo de n igual a 39.

§ 5º Os itens CIi e FPi previstos no § 4º são tomados como índices da distribuição proporcional do consumo entre as concessionárias distribuidoras.

§ 6º A tarifa média projetada por empresa distribuidora terá como base a tarifa média calculada de acordo com o disposto no § 6º do art. 4º da Resolução ANEEL nº 31, de 24 de janeiro de 2002, reajustada pelo índice de reajuste tarifário - IRT de 2002 nos meses de reajuste tarifário anual, compensando-se, quando da apuração final da redução de receita, eventuais aumentos no IRT decorrentes da redução na receita no período de referência para a apuração deste índice.

Art. 5º Para fins de aplicação do art. 2º da Resolução GCE nº 91, de 2001, as concessionárias distribuidoras alcançadas pela recomposição tarifária extraordinária deverão pagar às geradoras, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2002, os valores dos contratos iniciais e equivalentes, com redução proporcional àquela aplicada às concessionárias distribuidoras, de acordo com o seguinte fator de redução:

04Jul02ResANEEL369Fórmula2

onde:

I - Frd corresponde ao fator de redução a ser aplicado aos valores dos contratos iniciais e equivalentes;

II - CEag corresponde ao consumo esperado agregado calculado na forma do inciso II do § 4º do art. 4º;

III - CIi corresponde à definição constante do inciso III do § 4º do art. 4º; e

IV - FPi corresponde à definição constante do inciso IV do § 4º do art. 4º.

Art. 6º Em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 3º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica no 91, de 21 de dezembro de 2001, as eventuais reduções de custos decorrentes da redução de consumo durante o período de janeiro e fevereiro de 2002, que não se refiram a ganhos de produtividade ou a eventuais postergações de custos em função de restrições financeiras advindas da redução de receita a serem comprovados, serão consideradas pela ANEEL no cômputo da recomposição das receitas.

Parágrafo único. Eventuais reduções de custos ocorridas durante o período de janeiro e fevereiro de 2002 e não declaradas pelos interessados serão abatidas da recomposição das receitas, após verificação pela ANEEL.

DAS CONDIÇÕES PARA HOMOLOGAÇÃO

Art. 7º A homologação da recomposição tarifária extraordinária está condicionada à certeza, correção, consistência e validação das informações prestadas à ANEEL nos termos desta Resolução.

Art. 8º A eficácia da recomposição tarifária extraordinária fica condicionada ao fiel cumprimento pelos interessados, individualmente considerados, de todas as obrigações por eles assumidas nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, e desta Resolução, bem como à ausência de impugnações judiciais ou extrajudiciais de qualquer desses instrumentos legais pelos mesmos interessados.

Art. 9º A homologação da recomposição tarifária extraordinária será condicionada à solução de controvérsias contratuais e administrativas e à eliminação de eventuais litígios judiciais ou extrajudiciais, inclusive por meio de arbitragem levada a efeito pela ANEEL, nos termos do disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001.

DOS PRAZOS PARA HOMOLOGAÇÃO

Art. 10. A recomposição tarifária extraordinária será homologada até 20 de agosto de 2002, mediante Resolução específica da ANEEL para cada interessado, desde que atendidos os Incisos I e II do art. 2º, para os meses complementares, observados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 3º.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A recomposição tarifária extraordinária vigorará pelo período necessário à compensação do montante homologado a esse título pela ANEEL para cada concessionária de distribuição de energia elétrica.

§ 1º Durante o período que trata o caput, o saldo remanescente da recomposição tarifária extraordinária será remunerado pela taxa de juros equivalente à cobrada, de cada concessionária, nas operações de financiamento de que trata o art. 5º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 2º Na ausência da operação financeira que trata o art. 5º da Lei nº 10.438, de 2002, será utilizada a taxa de juros Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para remuneração do saldo remanescente da recomposição tarifária extraordinária.

§ 3º A concessionária deverá comprovar perante a ANEEL as condições das operações de financiamento de que trata o art. 5º da Lei nº 10.438, de 2002.

§ 4º Para apuração do período de compensação que trata o caput, serão consideradas as variações ocorridas no mercado de energia elétrica da concessionária.

Art. 12. No final do período necessário à compensação do montante homologado a título de recomposição tarifária extraordinária, a ANEEL publicará resolução específica excluindo das tarifas de energia elétrica da concessionária, os índices de reajuste tarifário, relativos à recomposição tarifária extraordinária, estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.438, 2002, e no art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 130, de 2 de maio de 2002.

Art. 13. A recomposição tarifária extraordinária será realizada uma única vez, não constituindo, em hipótese alguma, instrumento permanente de alteração de tarifa nem parcela componente das tarifas para fins de futuros reajustes ou revisões tarifárias.

Art. 14. A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá contabilizar os valores decorrentes da aplicação da recomposição tarifária extraordinária de acordo com os procedimentos para registro contábil estabelecidos em Resolução específica da ANEEL.

Art. 15. Nos termos do disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, a recomposição tarifária extraordinária não alcança as hipóteses de caso fortuito, força maior e riscos inerentes à atividade econômica e ao respectivo mercado.

Art. 16. A recomposição tarifária extraordinária não se aplica, conforme o disposto no § 6º do art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 130, de 2 de maio de 2002, a hipóteses de racionalização do consumo de energia elétrica ou de outros fenômenos quaisquer de redução do consumo de energia elétrica.

Art. 17. A recomposição tarifária extraordinária observará, sem prejuízo do detalhamento da metodologia e da disciplina dos prazos, da forma, das condições e do procedimento da recomposição tarifária extraordinária, em especial dos requisitos para sua homologação, estabelecidos na Resolução ANEEL nº 31, de 24 de janeiro de 2002, e além do disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.438, de 2002, e na Resolução da GCE nº 91, de 2001, naquilo em que não conflitar.

Art. 18. Para dar cumprimento ao disposto nos § 1º e § 2º do art. 11 desta Resolução, nos § 1º e § 2º do art. 11 da Resolução ANEEL nº 31, de 24 de janeiro de 2002, e no § 1º do art. 8º da Resolução ANEEL nº 90, de 18 de fevereiro de 2002, a remuneração do saldo remanescente será considerada nos prazos descritos a seguir:

I - recomposição tarifária extraordinária de 1º de janeiro de 2002 a 28 de fevereiro de 2002 - a partir de 1º de março de 2002;

II - recomposição tarifária extraordinária de 1º de junho de 2001 a 31 de dezembro de 2001 - a partir de 1º de janeiro de 2002; e,

III - incorporação dos efeitos financeiros ocorridos entre 1º de janeiro de 2001 a 25 de outubro de 2001 - a partir de 26 de outubro de 2001.

Art. 19. A prática pelos interessados dos atos previstos nesta Resolução não acarretará ônus, encargos, responsabilidades, desembolsos, pagamentos ou custos, de qualquer natureza, para o poder concedente.

Art. 20. O disposto nesta Resolução não exclui a eventual expedição de normas e diretrizes adicionais pela ANEEL.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO