Resolução ANEEL nº 90 de 18/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2002

Estabelece os parâmetros para conferir, mediante a incorporação de efeitos financeiros, tratamento isonômico às variações, ocorridas entre 1º de janeiro e 25 de outubro de 2001, de valores de itens da "Parcela A", previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, conforme disposição do art. 6º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IV e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e considerando:

- a determinação estabelecida no art. 6º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, de que o mecanismo de que trata a Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001, deverá conferir, mediante a incorporação dos efeitos financeiros, tratamento isonômico às variações, verificadas entre 1º de janeiro e 25 de outubro de 2001, de valores de itens da "Parcela A" previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica; e

- que a Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia nº 296, de 25 de outubro de 2001, posteriormente substituída pela Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, estabeleceu a Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A", a concatenação da data de reajuste de itens da "Parcela A" com a data do reajuste tarifário anual, e a remuneração do saldo não compensado da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A"; resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para conferir, mediante a incorporação de efeitos financeiros, tratamento isonômico às variações de valores de itens da "Parcela A" previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, de acordo com o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O período de apuração das variações de valores de itens da "Parcela A" de que trata o caput será de 1º de janeiro de 2001a 25 de outubro de 2001.

Art. 2º O tratamento isonômico às variações de valores de itens da "Parcela A" previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, estabelecido no art. 6º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, será implementado por meio de aplicação às tarifas de fornecimento de energia elétrica do mecanismo estabelecido no art. 7º desta Resolução.

Art. 3º Os itens da "Parcela A" previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica a serem considerados para efeito de apuração das variações de que trata o art. 1º são:

I - tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional;

II - tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional;

III - quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;

IV - tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da rede básica;

V - compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos;

VI - energia comprada estabelecida nos contratos iniciais;

VII - Quota de Reserva Global de Reversão - RGR;

VIII - Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica - TFSEE; e

IX - encargos de conexão.

Art. 4º A apuração do montante das variações dos valores dos itens da "Parcela A" estabelecidos no art. 3º será feita pela aplicação do procedimento estabelecido no art. 2º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da remuneração financeira de que trata o § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, será considerado, para cálculo do montante das variações de que trata o caput, o período entre a data de pagamento do respectivo item da "Parcela A" e a data de 25 de outubro de 2001, observado o estabelecido no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º A solicitação e a homologação do montante apurado de acordo com o estabelecido no art. 4º obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - a homologação deverá ser solicitada pela concessionária de distribuição de energia elétrica à ANEEL;

II - a solicitação de homologação deverá ser acompanhada do montante apurado de acordo com o estabelecido no art. 4º, para cada item da "Parcela A" mencionado no art. 3º, bem como da respectiva memória de cálculo; e

III - os demonstrativos de cálculo e a respectiva documentação de suporte deverão ser mantidos à disposição da ANEEL para fiscalização e avaliações.

Art. 6º A homologação do montante de que trata o art. 4º está condicionada aos seguintes aspectos:

I - certeza, correção, consistência e validação das informações prestada à ANEEL, nos termos desta Resolução;

II - ao fiel cumprimento pelos interessados, individualmente considerados, de todas as obrigações por eles assumidas nos termos da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, e da Resolução ANEEL nº 31, de 24 de janeiro de 2002; e

III - ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos III e IV do art. 1º da Resolução ANEEL nº 31, de 24 de janeiro de 2002.

§ 1º A ANEEL deverá homologar o montante de que trata o art. 4º no prazo de até 30 dias após o recebimento do que trata o inciso II do art. 5º e do cumprimento de que trata o inciso III deste artigo.

§ 2º O estabelecido no Inciso II do art. 5º poderá ser encaminhado, para efeito de validação pela ANEEL, previamente ao cumprimento do estabelecido no inciso III deste artigo.

Art. 7º Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º, a ANEEL adotará o procedimento estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001.

§ 1º A compensação das variações de valores de itens da "Parcela A" para as concessionárias de distribuição de energia elétrica localizadas nas áreas do Sistema Elétrico Interligado Nacional sujeitas, por disposição expressa de resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, será feita mediante a extensão do prazo de permanência nas tarifas de fornecimento de energia elétrica dos índices e critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001.

§ 2º A compensação de que trata o §1º deste artigo começará após o período de que tratam o § 4º do art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001, o § 4º do art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, e o art. 11 da Resolução ANEEL nº 31, de 24 de janeiro de 2002.

§ 3º Para as demais concessionárias de distribuição de energia de energia elétrica a compensação das variações de valores de itens da "Parcela A" será feita mediante a aplicação nas tarifas de fornecimento de energia elétrica dos índices e critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Medida Provisória nº 14, de 21 de dezembro de 2001 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica nº 91, de 21 de dezembro de 2001, a partir do respectivo reajuste tarifário anual.

Art. 8º A compensação do montante da variação de itens da "Parcela A" apurado de acordo com o art. 4º vigorará pelo período necessário a compensar o montante homologado pela ANEEL.

§ 1º Durante o período que trata o caput, o saldo remanescente de compensação será remunerado pela taxa de juros SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, na forma do procedimento estabelecido pela ANEEL para remunerar o saldo remanescente da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A".

§ 2º Para determinar o período necessário à compensação de que trata o caput, serão consideradas as variações ocorridas no mercado de energia elétrica da concessionária de distribuição.

Art. 9º A ANEEL, no final do período necessário à compensação do montante homologado, publicará resolução específica excluindo das tarifas de energia elétrica da concessionária, os índices de reajuste tarifário estabelecidos.

Art. 10. A compensação será realizada uma única vez, não constituindo, em hipótese alguma, instrumento de alteração de tarifa nem parcela componente das mesmas para fins de futuros reajustes ou revisões tarifárias.

Art. 11. A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá contabilizar o montante de que trata o art. 4º de acordo com procedimentos para registro contábil estabelecidos em Resolução específica da ANEEL.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.