Resolução ANTT nº 3.687 de 15/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2011

Autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em percursos de longa distância.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, fundamentada no Voto DJB - 042/2011, de 15 de junho de 2011, no que consta do Processo nº 50500.047821/2011-16, e

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

Resolve:

Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 5,017% (cinco inteiros e dezessete milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Titulo IV da Resolução nº 018/2002.

Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$/pass.km, estão relacionados a seguir:

I - Transporte Interestadual - Serviço Convencional 
Serviço Pavimento Coeficiente 
Convencional com Sanitário Tipo I 0,122830 
Convencional com Sanitário Tipo II 0,165576 
Convencional sem Sanitário Tipo I 0,115829 
Convencional sem Sanitário Tipo II 0,155541 
Convencional Tipo III 0,174763 
II - Transporte Interestadual - Serviços Diferenciados 
Serviço Coeficiente 
Executivo 0,176495 
Leito sem ar-condicionado 0,253325 
Leito com ar-condicionado 0,283922 
Semi-leito 0,194773 
III - Transporte Internacional- Serviço Convencional 
Serviço Pavimento Coeficiente 
Ordinário Tipo I 0,122830 
Ordinário Tipo II 0,165576 
IV - Transporte Internacional- Serviços Diferenciados 
Serviço Coeficiente 
Executivo 0,176495 
Leito sem ar-condicionado 0,253325 
Leito com ar-condicionado 0,283922 

Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 1º de julho de 2011.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral