Resolução ANTT nº 3.687 de 15/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2011
Autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em percursos de longa distância.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, fundamentada no Voto DJB - 042/2011, de 15 de junho de 2011, no que consta do Processo nº 50500.047821/2011-16, e
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
Resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 5,017% (cinco inteiros e dezessete milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Titulo IV da Resolução nº 018/2002.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$/pass.km, estão relacionados a seguir:
I - Transporte Interestadual - Serviço Convencional | ||
Serviço | Pavimento | Coeficiente |
Convencional com Sanitário | Tipo I | 0,122830 |
Convencional com Sanitário | Tipo II | 0,165576 |
Convencional sem Sanitário | Tipo I | 0,115829 |
Convencional sem Sanitário | Tipo II | 0,155541 |
Convencional | Tipo III | 0,174763 |
II - Transporte Interestadual - Serviços Diferenciados | ||
Serviço | Coeficiente | |
Executivo | 0,176495 | |
Leito sem ar-condicionado | 0,253325 | |
Leito com ar-condicionado | 0,283922 | |
Semi-leito | 0,194773 | |
III - Transporte Internacional- Serviço Convencional | ||
Serviço | Pavimento | Coeficiente |
Ordinário | Tipo I | 0,122830 |
Ordinário | Tipo II | 0,165576 |
IV - Transporte Internacional- Serviços Diferenciados | ||
Serviço | Coeficiente | |
Executivo | 0,176495 | |
Leito sem ar-condicionado | 0,253325 | |
Leito com ar-condicionado | 0,283922 |
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 1º de julho de 2011.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral