Resolução CJF nº 365 de 02/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2004
Regulamenta o afastamento de servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus para curso de formação no âmbito da administração pública federal.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 5, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160722, em sessão de 4 de março de 2004, resolve:
Art. 1º São regulados por esta Resolução os procedimentos referentes ao afastamento dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus para a realização de curso de formação para preenchimento de cargo no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório poderá usufruir do afastamento previsto nesta Resolução.
Art. 2º Os servidores aprovados preliminarmente em concurso público para provimento de cargos na administração pública federal poderão afastar-se para participar do curso de formação, optando:
I - por cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, a título de auxílio financeiro, pago pelo órgão provedor desse cargo; ou
II - pelo vencimento e vantagens de seu cargo efetivo, pago pelo órgão da Justiça Federal ao qual se vincula, situação em que deverá comprovar, através de documento emitido pelo órgão promotor do evento, ao final do curso, que não percebeu o auxílio a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. Mensalmente, a instituição de origem solicitará à instituição promotora do curso comprovante de freqüência do servidor.
Art. 3º Serão competentes para conceder o afastamento de que trata esta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências:
I - os Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais Diretores de Foro das Seções Judiciárias.
§ 1º A competência estabelecida no caput deste artigo poderá ser delegada no âmbito dos órgãos de que trata esta Resolução.
§ 2º Os pedidos de afastamento deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - nome do servidor;
II - cargo e função que ocupa;
III - o cargo ao qual concorre e respectiva instituição;
IV - as datas de início e de fim do curso; e
V - opção de remuneração (art. 2º).
§ 3º Os requisitos previstos nos incisos III e IV do § 2º deverão ser comprovados por cópia do edital de convocação para o curso de formação ou por documento emitido pelo órgão provedor do cargo.
§ 4º Os servidores requisitados deverão requerer o afastamento para participar do curso de formação no órgão de origem e no cessionário.
Art. 4º Estando o pedido de acordo com os termos desta Resolução, a administração não poderá negar o afastamento.
Art. 5º O tempo destinado ao cumprimento do curso de formação será assim considerado no órgão de origem do servidor:
I - não será computado para fins de estágio probatório, estabilidade, promoção e progressão; e
II - será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade se comprovado recolhimento de contribuição previdenciária durante o período.
§ 1º Caso o servidor opte pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, o órgão da Justiça Federal a que se vincula deverá proceder aos respectivos descontos previdenciários.
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 2º, o órgão de origem oficiará ao órgão provedor do cargo solicitando o desconto para o Plano de Seguridade Social do servidor.
Art. 6º A retribuição devida pela participação em programa de formação será paga desde a data de início do curso até o fim deste.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 2º, II, não integram a retribuição paga pela Justiça Federal o auxílio-transporte e a remuneração da função comissionada ou do cargo em comissão que eventualmente ocupe o servidor.
Art. 7º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON NAVES"