Resolução CCFCVS nº 364 DE 28/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2014

Dispõe sobre a autorização conferida ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS pelo art. 1º da Lei nº 12.409 de 2011.

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS,
Considerando o artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, o inciso XII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 2002, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.406, de 05 de janeiro de 1988, e nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em sua 91ª reunião ordinária, realizada em 28 de março de 2014,

Resolve:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre:

a) a autorização conferida ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS pelo art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; e

b) a representação atribuída à Caixa Econômica Federal - CAIXA pelo art. 1º-A da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, com redação dada pela Medida Provisória nº 633, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 2º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas.

§ 1º Nas ações judiciais que envolvam o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, o ingresso deverá ser requerido em quaisquer dos seguintes casos:

I - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e ativos na data da propositura da ação;

II - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e que, na data da liquidação da dívida, antecipadamente ou por decurso de prazo, ainda estavam averbados na mesma apólice;

III - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção;

IV - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à Apólice;

V - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de junho de 1998.

§ 2º Nas ações judiciais em que for previamente comprovado o atendimento a pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo, o ingresso da CAIXA será requerido para que nelas figure como parte, ou, sucessivamente, como assistente litisconsorcial ou assistente simples.

§ 3º Nas ações judiciais do extinto SH/SFH (ramo 66) que envolvam múltiplos autores, a CAIXA requererá o ingresso somente para os autores cujos imóveis se enquadrarem em pelo menos um dos requisitos constantes dos incisos I a V do parágrafo 1º deste artigo.

  Art. 3º  Na defesa judicial do FCVS a CAIXA deverá demonstrar, dentre outros pontos, quando couber, a descaracterização do evento alegado, a ilegitimidade do autor, como também o afastamento de responsabilização do fundo.

  Art.  4º A CAI XA requererá à Advocacia Geral da União - AGU o ingresso nas ações judiciais em que for identificado o conflito de interesses entre a CAIXA e o FCVS.

Art. 5º Fica revogada a Resolução CCFCVS nº 297, de 17 de novembro de 2011, e demais disposições conflitantes com as da presente resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do CCFCVS