Resolução CCFCVS nº 297 de 17/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2011

Dispõe sobre a autorização conferida pelo art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011 , ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 364 DE 28/03/2014):

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, com base no inciso III do art. 7º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002 , considerando o art. 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , o inciso XII do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 2002 , e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.406, de 05 de janeiro de 1988, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988 , e recepcionados pelo art. 1º da Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de 1988 , e no art. 1º da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010 , convertida na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011 , e

Considerando que:

- o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado pela Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, e que a Caixa Econômica Federal sucedeu o BNH em todos os seus direitos e obrigações, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 ;

- desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988 , as seguradoras deixaram de assumir o risco da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH;

- desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988 , os recursos do FCVS destinam-se a garantir permanentemente o equilíbrio do SH/SFH;

- os recursos do FCVS estão sendo afetados por ações judiciais que, apesar de propostas contra as seguradoras, interessam ao FCVS e têm como objeto a garantia oferecida ao SH/SFH;

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a autorização conferida pelo art. 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011 , ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

Art. 2º O FCVS assumirá, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA, todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que já contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476, de 1988 , e oferecerá cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH.

Parágrafo único. A cobertura direta a que se refere o caput abrangerá o saldo devedor do financiamento habitacional, em caso de morte e invalidez permanente do mutuário, as despesas relacionadas a danos físicos no imóvel e à responsabilidade civil do construtor, e deverá ser requerida pelo interessado junto ao agente financeiro que concedeu o financiamento habitacional.

Art. 3º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença.

Art. 4º Fica assegurada à CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, a remuneração mensal pela administração da garantia prestada pelo FCVS, conforme o disposto nas Resoluções CCFCVS nº 34, de 16 de setembro de 1993, e nº 238, de 4 de dezembro de 2008 .

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO