Resolução BACEN nº 3.635 de 13/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2008
Dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2008, com base no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008, e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964,
Resolveu:
Art. 1º As operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 445, de 6 de novembro 2008, poderão ser contratadas pela Caixa Econômica Federal até o limite de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
Art. 2º A cobertura de risco de crédito com a utilização do montante definido nos termos do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 445, de 2008, será de trinta e cinco por cento do valor do principal das operações referidas no art. 1º desta resolução, em caso de mora superior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. A cobertura de risco de que trata o caput aplicar-se-á a operações que observem as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.718, de 30.04.2009, DOU 04.05.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A cobertura de risco de que trata o caput aplicar-se-á a operações que atendam as seguintes características:"
I - tenham como objeto a construção habitacional;
II - taxa de juros nominal não superior à Taxa Referencial (TR) acrescida de onze por cento ao ano; e (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.718, de 30.04.2009, DOU 04.05.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - sejam contratadas entre a data de publicação desta Resolução e 31 de dezembro de 2009; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.684, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009)"
"II - sejam contratadas entre a data de publicação desta Resolução e 31 de março de 2009;"
III - prazo máximo de sessenta meses. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.718, de 30.04.2009, DOU 04.05.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - tenham realizado o registro da incorporação imobiliária no competente cartório de registro de imóveis em data anterior a 30 de junho de 2009; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.684, de 19.02.2009, DOU 25.02.2009)"
"III - tenham realizado o registro da incorporação imobiliária no competente cartório de registro de imóveis em data anterior a 1º de outubro de 2008;"
IV - (Suprimido pela Resolução BACEN nº 3.718, de 30.04.2009, DOU 04.05.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IV - sejam destinadas a incorporações imobiliárias:
a) submetidas ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; ou
b) realizadas por sociedades constituídas com o propósito específico de administrar riscos, benefícios, haveres e obrigações decorrentes de atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas; e"
V - (Suprimido pela Resolução BACEN nº 3.718, de 30.04.2009, DOU 04.05.2009)
Nota:Redação Anterior:
"V - apresentem as seguintes condições financeiras:
a) taxa de juros nominal não superior à Taxa Referencial (TR) acrescida de onze por cento ao ano; e
b) prazo máximo de sessenta meses."
Art. 3º O montante definido na forma do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 445, de 2008, será contabilizado em reserva do patrimônio líquido da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Esgotado o valor da reserva de que trata este artigo, a Caixa Econômica Federal arcará integralmente com o risco de crédito decorrente das operações.
Art. 4º Na hipótese de execução das garantias oferecidas nas operações de empréstimo mencionadas no art. 1º, os valores recuperados somente recomporão a reserva de que trata o art. 3º após o abatimento das perdas incorridas pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco