Resolução STF nº 363 de 28/05/2008
Norma Federal
Institui núcleos de apoio ao processamento judiciário.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 437, de 25.08.2010, DJe STF 30.08.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos, junto à Secretaria Judiciária, os seguintes núcleos de apoio ao processamento judiciário:
I - Núcleo de Análise Processual;
II - Núcleo de Classificação de Assuntos;
III - Núcleo de Análise de Agravos Regimentais.
Art. 2º Os núcleos de apoio são subordinados administrativamente à Coordenadoria de Processamento Inicial e tecnicamente à Assessoria Especial.
Art. 3º Compete ao Núcleo de Análise Processual:
I - identificar as petições de recurso extraordinário e de agravo de instrumento sem preliminar de repercussão geral ou por outro vício manifestamente inadmissível;
II - produzir relatórios e auxiliar a Presidência no exercício da competência descrita no art. 13, V, c, do Regimento Interno do STF;
III - analisar e auxiliar a Presidência quanto a petições e outros documentos protocolados durante a análise processual.
Art. 4º Compete ao Núcleo de Classificação de Assuntos:
I - identificar assuntos já submetidos ao plenário virtual, pendentes ou decididos, e classificar os recursos extraordinários e agravos de instrumento correspondentes;
II - identificar assuntos já decididos no mérito pelo plenário do Tribunal e classificar os recursos extraordinários e agravos de instrumento correspondentes;
III - identificar assuntos ainda não submetidos ao plenário virtual e classificar os recursos extraordinários e agravos de instrumento correspondentes;
IV - produzir relatórios estatísticos dos assuntos dos recursos que são protocolados no Tribunal;
V - identificar os recursos protocolados sujeitos a devolução, sobrestamento ou outro encaminhamento pertinente ao regime da repercussão geral, a cargo da Secretaria Judiciária e do Presidente do STF, cujos assuntos já tenham sido decididos, estejam aguardando decisão de mérito pelo plenário do Tribunal ou submetidos ao plenário virtual, bem como os recursos e petições prejudicados;
VI - analisar e auxiliar a Presidência quanto a petições e outros documentos protocolados durante a classificação de assuntos.
Art. 5º Compete ao Núcleo de Análise de Agravos Regimentais:
I - analisar os embargos declaratórios e agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas proferidas em protocolos;
II - auxiliar a Presidência quanto aos recursos interpostos relacionados à competência prevista no art. 13, V, c, do Regimento Interno do STF;
III - analisar e produzir minutas de despachos ou decisões relativas a petições e outros documentos protocolados na pendência da análise dos agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pela Presidência no exercício da competência outorgada no art. 13, V, c, do Regimento Interno do STF.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Assessor Especial, designado para coordenar tecnicamente as atividades dos núcleos de apoio.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES"