Resolução STF nº 361 de 21/05/2008

Norma Federal

Dispõe sobre a Central do Cidadão no Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 319.153,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a atividade da Central do Cidadão no Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º A missão da Central do Cidadão é servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Supremo Tribunal Federal, com vistas a orientar e transmitir informações sobre o funcionamento do Tribunal, promover ações que visem à melhoria contínua do atendimento às demandas, colaborar na tomada de decisão destinada a simplificar e modernizar os processos de entrega da Justiça, ampliando seu alcance, bem como elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas no Tribunal.

Art. 3º Compete à Central do Cidadão:

I - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar as informações e os esclarecimentos sobre atos praticados no Tribunal ou de sua responsabilidade;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III - intermediar a interação entre as unidades internas para solução dos questionamentos recebidos;

IV - sugerir ao Presidente políticas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias críticas e elogios recebidos;

V - realizar, em parceria com outros setores do Tribunal, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos do cidadão, incentivando a participação popular e promovendo internamente a cultura da instituição voltada para os interesses e as necessidades do cidadão;

VI - manter e garantir, a pedido ou sempre que a situação exigir, o sigilo da fonte das sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios;

VII - encaminhar ao Presidente do Supremo Tribunal Federal relatório trimestral das atividades desenvolvidas pela Central do Cidadão.

Art. 4º O acesso à Central do Cidadão poderá ser realizado pessoalmente, no Edifício-Sede do Tribunal, ou por meio de:

I - carta endereçada à Central do Cidadão, Praça dos Três Poderes, CEP 70.175-900, Brasília - DF;

II - ligação telefônica gratuita em número a ser divulgado;

III - comunicação eletrônica pelo e-mail cidadao@stf.gov.br ou via Internet com a utilização de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal - endereço www.stf.gov.br.

IV - outras formas a serem divulgadas pela Central do Cidadão.

Art. 5º Não serão admitidas pela Central do Cidadão:

I - denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144, ambos da Constituição Federal;

II - reclamações, críticas ou denúncias anônimas;

III - reclamações, críticas ou denúncias que envolvam Ministros do Tribunal.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o pedido terá seu processamento rejeitado liminarmente e será devolvido ao remetente, no caso do inciso I, ou arquivado, no caso do inciso II.

§ 2º No caso do inciso III, a manifestação será encaminhada ao Ministro para conhecimento e adoção das providências que entender necessárias.

§ 3º Eventuais reclamações, sugestões e críticas referentes a outros órgãos do Poder Judiciário serão remetidas ao Conselho Nacional de Justiça e, quando referentes a outros Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aos respectivos órgãos, comunicando-se em qualquer hipótese o fato ao interessado.

Art. 6º O Presidente do Tribunal designará formalmente o servidor que coordenará os trabalhos de instalação e funcionamento da Central do Cidadão, bem como aqueles que o auxiliarão, os quais deverão possuir os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao desempenho das funções.

Art. 7º As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal deverão prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Central do Cidadão e apoiar suas atividades.

Art. 8º A Central do Cidadão funcionará das 9 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

Art. 9º O Presidente do Tribunal supervisionará as atividades da Central do Cidadão e poderá baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 290, de 5 de maio de 2004.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES