Resolução STF nº 290 de 05/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2004

Cria a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 361, de 21.05.2008, DJe STF 27.05.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa do dia 29 de abril de 2004, Processo Administrativo nº 319.153,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal, como parte elementar da Secretaria-Geral da Presidência, com o objetivo de contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Corte.

Art. 2º Compete à Ouvidoria:

I - receber reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades do Tribunal;

II - diligenciar junto aos setores administrativos competentes para a prestação, por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados no Tribunal ou de sua responsabilidade;

III - informar ao interessado as providências adotadas no Tribunal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; e

IV - elaborar e encaminhar à Administração relatório mensal consolidado das sugestões recebidas para aprimorar os procedimentos no âmbito do Tribunal.

Parágrafo único. As respostas aos interessados dar-se-ão no prazo de quinze dias, salvo justo impedimento.

Art. 3º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, no Edifício-Sede do Tribunal, ou por meio de:

I - carta endereçada à Ouvidoria do STF, Praça dos Três Poderes, CEP 70.175-900, Brasília - DF;

II - ligação telefônica gratuita;

III - mensagem via fac-símile; e

IV - comunicação via Internet, com a utilização de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal - endereço www.stf.gov.br.

Art. 4º Não serão admitidas pela Ouvidoria:

I - denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, inciso I, e 144, ambos da Constituição Federal;

II - reclamações, críticas ou denúncias anônimas;

III - reclamações, críticas ou denúncias que envolvam Ministros do Tribunal;

IV - reclamações, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o pedido terá seu processamento rejeitado liminarmente e será imediatamente devolvido ou comunicada a decisão ao remetente.

§ 2º No caso do inciso III, o requerente será informado do não-cabimento da demanda e essa será simplesmente encaminhada ao Ministro ou Presidente do órgão julgador que procederá como entender necessário.

§ 3º Nas situações descritas no inciso IV, os pedidos serão remetidos ao tribunal respectivo, quando relacionadas aos demais órgãos do Poder Judiciário, e recusadas quando referentes a órgãos de outros Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, comunicando-se em qualquer hipótese o fato ao interessado.

Art. 5º A Ouvidoria será supervisionada pelo ministro mais antigo da Corte, excluídos o Presidente, o Vice-Presidente e os Presidentes das Turmas.

Parágrafo único. O Ministro-Supervisor da Ouvidoria será substituído em suas ausências e impedimentos pelo segundo Ministro em antiguidade e assim sucessivamente, observadas as mesmas ressalvas do caput.

Art. 6º O Presidente do Supremo Tribunal Federal designará formalmente dois servidores da Secretaria-Geral da Presidência para responder pelas atividades da Ouvidoria, os quais deverão possuir os requisitos subjetivos e objetivos necessários ao desempenho, respectivamente, das funções de Ouvidor e de Assistente.

Art. 7º Pedidos referentes à pessoa de membro do Tribunal ou ao exercício de sua função jurisdicional ou administrativa serão rejeitados e encaminhados por cópia ao Ministro pertinente para conhecimento e providências que entender cabíveis.

Art. 8º As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal deverão prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio a suas atividades.

Art. 9º A Ouvidoria funcionará no horário das 11 às 19 horas, de segunda a sexta-feira.

Art. 10. O Presidente do Tribunal, em conjunto com o Ministro-Supervisor, poderá baixar regras complementares acerca dos procedimentos internos da Ouvidoria, observados os parâmetros fixados nesta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA"