Resolução CEPRAM nº 3606 DE 28/04/2006

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 abr 2006

O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CEPRAM, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta do processo nº 1420040036744.

RESOLVE

Art 1º - Aprovar o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental - APA do

Pratigi, integrante do Sistema de Áreas Protegidas do Litoral Sul, definida no Art.

77 do Decreto Nº 7.967 de 05 de junho de 2001, que regulamenta a Lei Nº 7.799 de 07 de fevereiro de 2001, abrangendo parte dos municípios de Igrapiúna, Ituberá, Nilo Peçanha, Ibirapitanga e Piraí do Norte, cujo objetivo maior é de garantir a conservação de remanescentes de mata atlântica, restingas e manguezais, exemplares raros da fauna local e regional e a bacia hidrográfica do rio Juliana, constituindo valioso patrimônio ambiental.

Parágrafo Único - Aprova e institui os Programas de Conhecimento, Gestão Ambiental, Gestão Interinstitucional e de Interpretação e Educação Ambiental, partes integrantes do Plano de Manejo da APA do Pratigi.

Art. 2º. - Fica estabelecido o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental - APA do Pratigi, cujas zonas encontram-se delimitadas no mapa que acompanha esta Resolução e cujas diretrizes de uso e ocupação do solo se encontram no quadro apresentado no Anexo I.

Art. 3º. - Qualquer intervenção de obras, atividades e empreendimentos suscetíveis de causar impacto no meio ambiente estará sujeita a licenciamento ou autorização do órgão competente e deve ser instruído, quando necessário, com a realização de Estudos Ambientais, a serem definidos em cada caso e apresentados nas diferentes etapas do procedimento, conforme as características do projeto.

Art. 4º. - Ficam sujeitas à anuência prévia do órgão gestor da APA do Pratigi, as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras relacionadas no Artigo 180 do Regulamento da Lei No 7799/01, aprovado pelo Decreto Estadual No

7967/01, sendo esta integrante do processo de licenciamento ambiental.

Art. 5º. - As atividades de pesquisa científica, educação ambiental e ecoturismo, quando localizadas nas Áreas de Ocorrência Ambiental ou nas Zonas de Proteção, deverão obedecer aos seguintes critérios e recomendações:

a) O interessado deverá apresentar previamente ao órgão gestor da APA as suas credenciais e da instituição responsável pelo projeto, com o respectivo plano de trabalho contendo a justificativa, objetivos, resultados esperados e cronograma de execução;

b) O interessado assume o compromisso de disponibilizar os resultados do projeto para o órgão gestor da APA e divulgar para a comunidade local, interagindo com a rede de ensino.

Art. 6º. - Para requerimento de Anuência Prévia a SEMARH/SFC/DUC, o interessado apresentará:

a) Formulário de Anuência Prévia;

b) Coordenadas geográficas da propriedade, em UTM;

c) Documentação comprobatória da qualidade de representante legal do signatário do requerimento de Anuência Prévia;

d) Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de

empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

e) Caracterização do Empreendimento – incluindo mapas, plantas, desenhos, memoriais e fotografias representativas do local. Os projetos construtivos dos empreendimentos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados e devidamente credenciados nos respectivos Conselhos de Classe, sendo necessária à apresentação do registro de ART, ou documento equivalente.

Art. 7º. - Garantir livre acesso às praias, proibindo-se qualquer construção particular, inclusive muros, em faixa de, no mínimo, sessenta metros, contados a partir da linha de preamar máxima, conforme a Constituição Estadual.

Art. 8º. - Nos empreendimentos em que a área da propriedade contém vegetação de preservação permanente, Áreas de Ocorrência Ambiental e Zonas de Proteção, estas frações não serão parceladas ou desmembradas, devendo obrigatoriamente ser de domínio condominial, destinadas à conservação ambiental, podendo ser transformadas em Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, de acordo com a legislação vigente.

Art. 9º. - As atividades a serem desenvolvidas nos Núcleos Urbanos Consolidados

- NUC, deverão atender ao que estabelece o Plano Diretor ou ao Código de

Urbanismo e Obras dos Municípios e à legislação ambiental vigente.

Art 10 - Para os empreendimentos e atividades consideradas, efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental, sujeitas a EIA/RIMA, que vierem a ser licenciadas na APA, o órgão ambiental licenciador deverá definir com o empreendedor a compensação financeira, destinada a apoiar a gestão da APA, conforme estabelecido no Artigo 36 da Lei Federal Nº 9.985/00.

Parágrafo único - A compensação financeira será definida por ocasião da emissão da licença de localização e não se aplicará aos casos de renovação da licença do mesmo empreendimento ou atividade.

Art. 11º. - Os empreendimentos e atividades que já estão instaladas na área da APA e que se encontram em desacordo com a legislação ambiental vigente e com o zoneamento ecológico-econômico da APA deverão procurar o órgão ambiental para a devida regularização.

Art. 12º. - Não será admitida na APA, a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual.

Art. 13º. - Na atualização e implementação do Plano de Manejo será assegurada a ampla participação da população residente.

Art. 14º. - A participação da comunidade na gestão da APA dar-se-á através do Conselho Gestor e da parceria com entidades locais com o objetivo, dentre outros, de promover ações de vigilância, monitoramento, educação ambiental, realização de estudos, projetos e orientar a população quanto ao cumprimento das leis ambientais e do zoneamento ecológico-econômico.

Art.15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

VLADIMIR ABDALA NUNES Presidente

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CEPRAM Nº 3606 DE 28 DE ABRIL DE 2006

ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PRATIGI

ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL PACANGÊ - APE1

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Proteger os remanescentes

florestais

da Mata Atlântica e os refúgios da

fauna.

Garantir a conservação da flora e da

fauna e propiciar o estabelecimento

de área núcleo de um corredor

ecológico.

Propiciar a pesquisa cientifica.

Promover o desenvolvimento do

ecoturismo e da educação ambiental.

Promover a criação de

RPPNs.

Habitação unifamiliar e

coletiva. Comunitário 1

Agricultura/pecuária familiar. Manejo florestal de culturas pré-existentes.

Atividade turística de baixo impacto.

Expansão da agricultura

familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Habitação multifamiliar pré-existente.

Habitação multifamiliar.

Comunitário 2 e 3. Comércio e Serviços. Indústrias.

Agricultura /Pecuária

Extensiva.

Expansão das atividades agrícolas

existentes. Mineração.

Atividades turísticas de alto impacto.

Empreendimentos turísticos. Loteamentos.

Extrativismo.

Piscicultura e aqüicultura. Reflorestamentos com espécies exóticas. Implantação de novas estradas e rodovias.

ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL PAPUÃ - APE 2

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Proteger os remanescentes

florestais

da Mata Atlântica e os refúgios da

fauna.

Garantir a conservação da flora e da

fauna e propiciar o estabelecimento

de área núcleo de um corredor

ecológico.

Propiciar a pesquisa cientifica.

Promover o desenvolvimento do

ecoturismo e da educação ambiental.

Promover a criação de

RPPNs.

Uso científico com estrutura de

suporte técnico-administrativo com antropização não superior a 0,01% da propriedade.

Uso turístico na modalidade de ecoturismo com utilização de trilhas de visitação e equipamentos de apoio de pequeno porte, incluindo trilhas de serviço, respeitando a capacidade de suporte do ambiente.

Uso extrativista realizado por comunidades tradicionais, com objetivo de restauração dos remanescentes florestais.

Limitação do acesso

indiscriminado à área. Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Habitação multifamiliar pré-existente.

Comércio e serviços de pequeno porte.

Supressão da vegetação em

estágio médio e avançado. Habitação multifamiliar. Comunitário 2 e 3. Indústrias.

Agricultura /Pecuária

Extensiva.

Expansão das atividades agrícolas

existentes. Mineração.

Atividades turísticas de alto impacto.

Empreendimentos turísticos. Loteamentos.

Extrativismo.

Piscicultura e aqüicultura. Reflorestamentos com espécies exóticas. Implantação de novas estradas e rodovias.

ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL DA VIDA SILVESTRE - APE 3(Redação dada pela Resolução CEPRAM Nº 4255 DE 27/04/2012)

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Corresponde às áreas onde ocorre uma maior incidência da fauna e flora em ambiente diversificado, em bom estado de conservação, caracterizando-se por campos de restinga, restinga arbórea (ilhas de mata) ecoedáficas, terras úmidas e manguezais.

Propiciar a pesquisa cientifica.

Promover o desenvolvimento do ecoturismo e da educação ambiental.

Promover a criação de RPPNs.

Uso cientifico com estrutura de suporte técnico administrativo com antropização não superior a 0,01% da propriedade.

Uso turístico na modalidade de ecoturismo com utilização de trilhas de visitação e equipamentos de apoio de pequeno porte incluindo trilhas de serviço, respeitando a capacidade de suporte do ambiente.

Uso extrativista realizado por comunidades tradicionais, exclusivamente nos piaçavais, dendenzeiros existentes e manguezais, mediante cadastramento e controle.

Uso para aqüicultura, nos canais estuarinos, com a adoção de tecnologia limpa.

Limitação do acesso indiscriminado à área.

Expansão da agricultura familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis.

Habitação multifamiliar pré-existentes.

Supressão de vegetação.

Habitação multifamiliar.

Comunitário 2 e 3.

Comércio e Serviços.

Industrias.

Agricultura/Pecuária Extensiva.

Expansão das atividades agrícolas existentes.

Mineração.

Atividades turísticas de alto impacto.

Empreendimentos turísticos.

Loteamentos.

Extrativismo.

Psicultura e aquicultura.

Reflorestamento com espécies exóticas.

Implantação de novas estradas e rodovias.

ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL DA VIDA SILVESTRE - APE 3

 

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

 

PROIBIDOS

Corresponde às áreas onde

ocorre uma maior incidência da fauna e flora em ambiente diversificado, em bom estado

 

Uso cientifico com estrutura de

suporte técnico administrativo com antropização não superior a 0,01% da propriedade.

Limitação do acesso

indiscriminado à área. Expansão da agricultura familiar desde que em

Supressão da vegetação.

Habitação multifamiliar. Comunitário 2 e 3. Comércio e Serviços.

de conservação,

caracterizando-se por campos de restinga, restinga arbórea (ilhas de mata) eco- edáficas, terras úmidas e manguezais.

Propiciar a pesquisa cientifica.

Promover o desenvolvimento do

ecoturismo e da educação ambiental.

Promover a criação de

RPPNs.

 

Uso turístico na modalidade de

ecoturismo com utilização de trilhas de visitação e equipamentos de apoio de pequeno porte incluindo trilhas de serviço, respeitando a capacidade de suporte do ambiente.

Uso extrativista realizado por comunidades tradicionais, exclusivamente nos piaçavais, dendezeiros existentes e manguezais, mediante cadastramento e controle.

Uso para aqüicultura, nos canais estuarinos, com a adoção de tecnologia limpa.

 

áreas degradadas e

legalmente compatíveis. Habitação multifamiliar pré-existente.

 

Indústrias.

Agricultura /Pecuária

 

Extensiva.

Expansão das atividades agrícolas existentes. Mineração.   Atividades turísticas de alto impacto.

Empreendimentos turísticos. Loteamentos.

 
Extrativismo. Piscicultura e aqüicultura. Reflorestamentos com espécies exóticas. Implantação de novas estradas e rodovias.

ZONA DE PROTEÇÃO RIO JULIANA - ZP1

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Proteger e recuperar a mata

ciliar do rio Juliana com espécies nativas da mata atlântica.

Propiciar o estabelecimento de

um Corredor Ecológico. Proteger, conservar e

Habitação unifamiliar e

coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços de pequeno porte.

Agricultura/pecuária familiar. Atividade turística de baixo impacto.

Expansão da agricultura

familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis.

Habitação multifamiliar.

Comunitário 3.

Comércio e Serviços médio e grande porte.

Indústrias. Mineração. Agricultura/Pecuária Extensiva.

manejar

adequadamente os recursos histórico-arqueológicos. Incentivar a educação ambiental

e o ecoturismo.

Empreendimentos turísticos até

pequeno porte. Extrativismo de piaçava. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Piscicultura e aqüicultura de micro e pequeno porte. Reflorestamento de preferência com espécies nativas para suprimento das necessidades de madeira.

 

Expansão das atividades

agrícolas existentes. Atividades turísticas de alto impacto.

Empreendimentos turísticos de médio e grande porte. Loteamentos.

Piscicultura e aqüicultura a partir de médio porte. Reflorestamentos com espécies exóticas. Implantação de novas estradas e rodovias.

ZONA DE PROTEÇÃO SERRA DE SANTA RITA - ZP2

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Disciplinar o uso e a

ocupação do solo.

Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica. Proteger nascentes e encostas

abruptas.

Promover a educação ambiental

e o turismo rural.

Propiciar pesquisa científica. Promover a recuperação

Habitação unifamiliar e

coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços de pequeno e médio porte.

Indústria de pequeno porte, não poluidora. Agricultura/pecuária familiar. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Atividade turística de baixo impacto.

Empreendimentos turísticos até

Expansão da agricultura

familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Manutenção de mineração de pequeno porte existente, desde que atenda a legislação pertinente. Reflorestamentos com espécies exóticas em áreas degradadas, em até 30 ha, ocupando no

Habitação multifamiliar e

Comunitário 3.

Comércio e Serviços de grande porte.

Indústrias de médio e grande porte.

Expansão da Agricultura

Extensiva.

Pecuária Extensiva e

Mineração.

Atividades turísticas de alto impacto.

Empreendimentos turísticos

ambiental das áreas

degradadas, com espécies nativas da Mata Atlântica.

médio porte.

Piscicultura e aqüicultura de micro e pequeno porte.

máximo 10% da área

total da propriedade.

de grande porte.

Loteamentos.

Piscicultura e aqüicultura a partir de médio porte. Implantação de novas estradas e rodovias, exceto em caso de serem

decretadas como de utilidade pública e aprovada pelo CEPRAM.

ZONA DE PROTEÇÃO MASSARANDUBA - ZP3

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Proteger nascentes e

encostas abruptas.

Promover a educação ambiental

e o turismo ecológico. Disciplinar o uso e a ocupação

do solo.

Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica e os

refúgios da fauna.

Propiciar pesquisa científica. Promover a recuperação ambiental das áreas

Habitação unifamiliar e

coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços de pequeno porte.

Agricultura/pecuária familiar. Atividade turística de baixo impacto.

Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Empreendimentos turísticos até médio porte.

Piscicultura e aqüicultura de micro e pequeno porte. Indústria de micro e pequeno porte.

Expansão da agricultura

familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Manutenção e expansão dos SAFs em áreas degradadas e

legalmente compatíveis.

Habitação multifamiliar.

Comunitário 3.

Comércio e Serviços de médio e grande porte. Indústrias a partir de médio porte.

Agricultura /Pecuária

Extensiva.

Expansão das atividades agrícolas existentes. Mineração.

Atividades turísticas de alto impacto.

Empreendimentos turísticos de grande porte. Loteamentos

degradadas com espécies

nativas da mata atlântica. Fortalecer as RPPN´s existentes.

   

Piscicultura e aqüicultura a

partir de médio porte. Reflorestamentos com espécies exóticas. Implantação de novas estradas e rodovias, exceto em caso de serem

decretadas como de utilidade pública e aprovada pelo CEPRAM.

ZONA DE PROTEÇÃO DA PIAÇAVA - ZP 4

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Proteger e recuperar os

remanescentes de floresta ombrófila, campos de restinga, manguezais, nascentes e córregos. Garantir a sustentabilidade sócio-econômica ambiental das atividades extrativistas da piaçava, dendê e de mariscos.

Propiciar o estabelecimento de

um Corredor Ecológico. Proteger, conservar e manejar

adequadamente os recursos

Uso extrativista da piaçaveira

com técnicas de manejo adequadas.

Uso técnico-científico com estrutura de suporte administrativo não superior a

0,02% da área.

Atividade turística de baixo impacto.

Habitação unifamiliar. Comunitário 1 e 2. Agricultura/pecuária familiar. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Piscicultura e aqüicultura de micro porte.

Expansão da agricultura

familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Implantação de equipamentos turísticos de pequeno porte (pousadas), localizadas em áreas já degradadas. Instalação de infra- estrutura de apoio à atividade extrativista da piaçava, piscicultura e aqüicultura (galpões, casa sede) em locais já delimitadas pelo

Proibido a supressão da

vegetação nativa. Habitação multifamiliar. Comunitário 3.

Comércio e Serviços de médio e grande porte. Indústrias a partir de médio porte

Mineração. Agricultura/Pecuária Extensiva.

Expansão das atividades agrícolas existentes. Atividades turísticas de alto impacto.

Empreendimentos turísticos

histórico-arqueológicos.

Incentivar a educação ambiental

e o ecoturismo.

 

antropismo e não

superior a 0.1% da área. Comércio/serviços de pequeno porte.

Indústria de beneficiamento de micro e pequeno porte, dos produtos extrativistas existentes, em locais delimitados. Reflorestamentos com espécies exóticas em áreas degradadas, em até 30 ha, ocupando no máximo 10% da área total da propriedade.

de médio e grande porte.

Loteamentos.

Piscicultura e aqüicultura a partir de pequeno porte. Implantação de novas estradas e rodovias, exceto em caso de serem

decretadas como de utilidade pública e aprovada pelo CEPRAM.

ZONA DE CONSERVAÇÃO RIO VARGIDO - ZC1

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Disciplinar o uso e a

ocupação do solo.

Proteger os remanescentes florestais da Mata Atlântica. Estabelecer um corredor entre

APE 1 e ZP2.

Promover a recuperação e conservação das Áreas de

Habitação unifamiliar e

coletiva. Comunitário 1. Agricultura/pecuária familiar. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Atividade turística de baixo impacto.

Empreendimentos turísticos de pequeno porte.

Expansão da agricultura

familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Parcelamento do solo somente através de

lotes rurais conforme módulo rural do INCRA. Comércio e serviços de pequeno porte.

Habitação multifamiliar.

Comunitário 2 e 3. Indústrias.

Expansão da Agricultura

Extensiva.

Pecuária Extensiva. Mineração.

Atividades turísticas de alto impacto.

Empreendimentos turísticos a

Preservação Permanente e

Reservas Legais.

   

partir de médio porte.

Loteamentos. Reflorestamentos com espécies exóticas. Implantação de estradas e rodovias, exceto em caso de serem decretadas como de utilidade pública e aprovada pelo CEPRAM.

ZONA DE CONSERVAÇÃO PAPUÃ - ZC2

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Proteger os remanescentes

florestais da Mata Atlântica. Promover a recuperação ambiental das áreas degradadas com espécies nativas da mata atlântica. Proteger nascentes e encostas

abruptas.

Promover a educação ambiental

e o turismo rural. Disciplinar o uso e a ocupação

do solo.

Habitação unifamiliar, coletiva

e multifamiliar. Comunitário 1, 2 e 3. Comércio/serviços pequeno, médio e grande porte. Indústria de qualquer porte, não poluidoras. Agricultura/pecuária familiar. Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Piscicultura e aqüicultura de pequeno porte.

Atividade turística de baixo e alto impacto.

Empreendimentos turísticos até grande porte.

Mineração de pequeno porte.

Expansão da agricultura

familiar desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Manutenção de mineração de

pequeno porte existente, desde que

atenda a legislação vigente.

Expansão da Agricultura

/ Pecuária

extensiva desde que em áreas

legalmente compatíveis. Reflorestamentos com espécies

Mineração a partir de médio

porte.

Implantação de novos Implantação de estradas e rodovias.

Piscicultura e aqüicultura acima de pequeno porte. Loteamento. Reflorestamento com espécies exóticas acima de médio porte.

   

exóticas até médio

porte.

Parcelamento do solo somente através de lotes rurais conforme módulo rural do INCRA.

 

ZONA DE CONSERVAÇÃO ASSENTAMENTOS - ZC3

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Proteger os remanescentes

florestais da Mata Atlântica Disciplinar o uso e a ocupação do solo.

Proteger nascentes e encostas.

Promover a educação ambiental e o

turismo rural.

Habitação unifamiliar,

multifamiliar e coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços pequeno e médio porte.

Indústria de pequeno porte, não poluidora. Agricultura/pecuária familiar. Atividade turística de baixo impacto.

Empreendimentos turísticos até médio porte.

Extrativismo de piaçava. Piscicultura/aqüicultura de micro e pequeno porte. Loteamento de pequeno porte. Manutenção das atividades agrícolas já existentes.

Expansão da agricultura

familiar

desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis. Loteamentos de pequeno porte no entorno das

comunidades existentes. Reflorestamentos com espécies exóticas em áreas degradadas, em até 30 ha, ocupando no máximo 10% da área total da propriedade.

Comunitário 3.

Comércio e Serviços de grande porte.

Indústrias a partir de médio porte.

Expansão da Agricultura

Extensiva.

Pecuária Extensiva. Mineração. Piscicultura/aqüicultura a partir de médio porte. Atividades turísticas de alto impacto.

Empreendimentos turísticos de grande porte. Loteamentos a partir de médio porte.

Implantação de estradas e rodovias, exceto em caso de serem decretadas como de

     

utilidade pública e aprovada

pelo CEPRAM.

CRITÉRIOS DE USO ZC3

Os loteamentos deverão atender aos seguintes critérios:

Apresentação de Plano Diretor Informativo (P.D.I) ao órgão gestor da APA com informações do imóvel e onde se dará a execução do projeto em escala de 1:2.000, destacando-se os elementos do meio natural, sujeitos as restrições da legislação ambiental específica e ao licenciamento ambiental.

Lotes de acordo com a fração mínima do INCRA.

Gabarito de 1 pavimento, telhado com inclinação mínima de 30%.

ZONA DE CONSERVAÇÃO NASCENTES - ZC4

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Proteger os remanescentes

florestais da Mata Atlântica. Disciplinar o uso e a ocupação do solo.

Proteger nascentes e encostas abruptas. Incentivar a conexão entre ZP3 e ZP2, através da recuperação e conservação

das matas ciliares e reservas legais com espécies nativas da Mata Atlântica.

Promover a educação ambiental e o

turismo rural.

Habitação unifamiliar e

coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços de pequeno e médio porte. Indústria de pequeno e médio porte, não poluidora. Agricultura/pecuária familiar.

Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Atividade turística de baixo e alto impacto.

Empreendimentos turísticos de pequeno e médio porte.

Piscicultura e aqüicultura de

pequeno porte. Expansão da agricultura familiar e

da Agricultura/Pecuária

Extensiva

desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis Reflorestamentos com espécies

exóticas até médio porte. Mineração de pequeno porte pré-existente, desde que atenda a

Habitação multifamiliar.

Comunitário 3. Comércio/serviços de grande porte.

Indústrias de grande porte. Mineração a partir de médio porte.

Empreendimentos turísticos de grande porte. Loteamento.

Piscicultura e aqüicultura a partir de médio porte.

 

Loteamento de pequeno

porte.

Mineração de pequeno porte

legislação pertinente.

Parcelamento do solo somente através de lotes rurais conforme módulo rural do INCRA.

Implantação de PCHs em áreas onde já existam represamentos.

 

ZONA DE CONSERVAÇÃO LAÇOS DE BEREU - ZC5

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Proteger os remanescentes

florestais da Mata Atlântica. Disciplinar o uso e a ocupação do solo.

Promover a recuperação e conservação de áreas de preservação permanente, com

destaque às matas ciliares e reservas legais com

espécies nativas da Mata

Atlântica.

Favorecer uma zona tampão da APE.

Propiciar pesquisa científica. Incentivo a criação de

RPPN.

Habitação unifamiliar,

multifamiliar e coletiva. Comunitário 1 e 2.

Comércio/serviços pequeno e médio

porte.

Indústria de pequeno e médio porte, não poluidora. Agricultura/pecuária familiar.

Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Atividade turística de baixo impacto.

Empreendimentos turísticos de pequeno e médio porte. Mineração de pequeno

Expansão da agricultura familiar e

agricultura/pecuária extensiva desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis.

Parcelamento do solo somente através de lotes rurais conforme módulo rural do INCRA.

Reflorestamentos com espécies exóticas.

Comunitário 3.

Comércio/serviços grande porte.

Indústria de grande porte. Pecuária extensiva. Mineração a partir de médio porte. Piscicultura/aqüicultura. Atividade turística de alto impacto.

Empreendimentos turísticos de grande porte. Loteamento.

Expansão de reflorestamentos com espécies exóticas.

 

porte.

   

ZONA DE CONSERVAÇÃO JULIANA - ZC6

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Proteger os remanescentes

florestais da Mata Atlântica e os refúgios utilizados pela fauna.

Disciplinar o uso e a ocupação do solo. Incentivo ao turismo.

Habitação unifamiliar e

coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços pequeno e médio

porte.

Indústria de pequeno e médio porte, não poluidora. Agricultura/pecuária familiar.

Manutenção das atividades agrícolas já existentes. Atividade turística de baixo impacto.

Empreendimentos turísticos de pequeno e médio porte. Mineração de pequeno porte.

Expansão da agricultura

familiar e

agricultura/pecuária extensiva desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis.

Manutenção de mineração de pequeno porte existente, desde que atenda a

legislação pertinente. Manter represamento existente. Piscicultura/aqüicultura de até médio

porte, já existente. Implantação de PCH, utilizando-se de barramento existente, sem ampliar a área inundada.

Reflorestamentos com espécies exóticas de médio porte.

Parcelamento do solo somente através de lotes rurais conforme módulo rural

Habitação multifamiliar.

Comunitário 3. Comércio/serviços grande porte.

Indústria de grande porte. Pecuária extensiva. Mineração a partir de médio porte.

Atividade turística de alto impacto.

Empreendimentos turísticos de grande porte. Loteamento Reflorestamentos com espécies exóticas acima de médio porte.

   

do INCRA.

 

ZONA DE CONSERVAÇÃO AGROFLORESTAL - ZC7

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Proteger os remanescentes

florestais da Mata Atlântica Estimular a implantação de Sistemas Agroflorestais e agricultura orgânica Proteger nascentes e encostas.

Promover a educação ambiental e o

turismo rural.

Promover a recuperação e conservação das Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais.

Uso agrícola, através de

culturas perenes adequadas as condições geoambientais, dentro de sistemas Agroflorestais - SAFs.

Habitação unifamiliar, multifamiliar e coletiva. Comunitário 1 e 2. Comércio/serviços pequeno e médio porte.

Indústria de pequeno porte, não poluidora. Agricultura/pecuária

familiar.

Atividade turística de baixo impacto.

Empreendimentos turísticos até médio porte. Extrativismo de piaçava. Piscicultura/aqüicultura de micro porte.

Loteamento de pequeno porte.

Manutenção das atividades

Expansão da agricultura

familiar, desde que em áreas degradadas e legalmente compatíveis.

Loteamentos de pequeno porte no entorno das comunidades existentes. Expansão urbana, de acordo com o Plano Urbanístico Municipal ou Plano Diretor, com aprovação do órgão gestor.

Parcelamento do solo somente através de lotes rurais conforme módulo rural do INCRA.

Comunitário 3.

Comércio e Serviços de grande porte.

Indústrias a partir de médio porte.

Expansão da Agricultura

Extensiva.

Pecuária Extensiva. Mineração. Piscicultura/aqüicultura a partir de pequeno porte. Atividades turísticas de alto impacto.

Empreendimentos turísticos de grande porte. Loteamento Reflorestamentos com espécies exóticas.

 

agrícolas já existentes.

   

ZONA DE CONSERVAÇÃO PRAIA DO PRATIGI - ZC8

 

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS  

TOLERADOS

PROIBIDOS  

Preservar as formações

florestais da restinga bem como as áreas de inundação. Disciplinar o uso e a ocupação do solo.

Disciplinar o uso turístico e recreativo da população local e visitante.

Dotar a área de infra- estrutura necessária para o atendimento ao lazer da população local e regional, em compatibilidade com os aspectos ambientais.

 

Uso comercial e serviços de

apoio ao turismo: centro de visitação, restaurantes, sanitários, estacionamentos demais demandas desta atividade.

Loteamento conforme especificações (tabela de critérios de uso ZC8);

 
 

Atividade de extração

mineral ou qualquer outra que descaracterize a paisagem local, causando impacto sobre o uso turístico e residencial.

Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio- marinhos fica proibido o parcelamento ou desmembramento do solo para fins residenciais e outros não ligados ao setor de turismo e lazer. Indústrias de qualquer porte.

Reflorestamentos com espécies exóticas. Piscicultura/aqüicultura a partir de pequeno porte.

CRITÉRIOS DE USO ZC8

 

Uso comercial e serviços de apoio ao turismo, com lotes mínimos de 2.000m2, Ip = 70%, gabarito de 1 pavimento, telhado

ZONA DE CONSERVAÇÃO PRAIA DO PRATIGI - ZC8(Redaçõ dada pela Resolução CEPRAM Nº 4255 DE 27/04/2012)

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS

TOLERADOS

PROIBIDOS

Preservar as formações florestais da restinga bem como as áreas de inundação.

Disciplinar o uso e a ocupação do solo.

Disciplinar o uso turístico e recreativo da população local e visitante.

Dotar a área de infraestrutura necessária para o atendimento ao lazer da população local e regional, em compatibilidade com os aspectos ambientais.

Uso comercial e serviços de apoio ao turismo: centro de visitação, restaurantes, sanitários, estacionamentos demais demandas desta atividade.

Loteamento conforme especificações (tabela de critérios de uso ZC8);

Atividade de extração mineral ou qualquer outra que descaracterize a paisagem local, causando impacto sobre o uso turístico e residencial.

Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio-marinhos fica proibido o parcelamento ou desmembramento do solo para fins residenciais e outros não ligados ao setor de turismo e lazer.

Industrias de qualquer porte.

Reflorestamento com espécies exóticas.

Psicultura/aqüicultura a partir de pequeno porte.

CRITÉRIOS DE USO ZC8

Uso comercial e serviços de apoio ao turismo, com lotes mínimos de 2.000m2, Ip = 70%, gabarito de 1 pavimento, telhado com inclinação mínima de 30%.

Na faixa de 1.500m de largura contados a partir da linha de preamar máxima estendendo-se desde a Ponta do Apaga Fogo até encontrar o rio Pratigi:

- Uso residencial unidomiciliar e plurídomiciliar, de baixa densidade, com lote mínimo de 3.000m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, taxa de ocupação de 5%, telhado com inclinação mínima de 30%.

- Uso turístico, com lotes mínimos de 5.000 m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, taxa de ocupação de 5%, telhado com inclinação mínima de 30%.

Na área localizada no km final da estrada da Praia do Pratigi, estendendo-se 1.500m para o sul, limite com a área de - expansão urbana de Barra do Serinhaém até a ponta do Apaga Fogo:

- Uso residencial unidomiciliar e pluridomiciliar, com lote mínimo de 2.000m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, telhado com inclinação de 30%, taxa de ocupação de 5%.

Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio-marinhos (Ponta do Santo e Ponta da fazenda de Chico Ventura), no limite nordeste da APA:

Uso turístico e residencial em unidade territorial de 30 hectares, Ip = 90%, com gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, telhado com inclinação de 30%, taxa de ocupação de 5%.

ZONA DE CONSERVAÇÃO PRAIA DO PRATIGI - ZC8

 

INDICAÇÕES DE USO

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

PERMITIDOS  

TOLERADOS

PROIBIDOS  

Preservar as formações

florestais da restinga bem como as áreas de inundação. Disciplinar o uso e a ocupação do solo.

Disciplinar o uso turístico e recreativo da população local e visitante.

Dotar a área de infra- estrutura necessária para o atendimento ao lazer da população local e regional, em compatibilidade com os aspectos ambientais.

 

Uso comercial e serviços de

apoio ao turismo: centro de visitação, restaurantes, sanitários, estacionamentos demais demandas desta atividade.

Loteamento conforme especificações (tabela de critérios de uso ZC8);

 
 

Atividade de extração

mineral ou qualquer outra que descaracterize a paisagem local, causando impacto sobre o uso turístico e residencial.

Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio- marinhos fica proibido o parcelamento ou desmembramento do solo para fins residenciais e outros não ligados ao setor de turismo e lazer. Indústrias de qualquer porte.

Reflorestamentos com espécies exóticas. Piscicultura/aqüicultura a partir de pequeno porte.

CRITÉRIOS DE USO ZC8

 

Uso comercial e serviços de apoio ao turismo, com lotes mínimos de 2.000m2, Ip = 70%, gabarito de 1 pavimento, telhado

com inclinação mínima de 30%.

Na faixa de 1.500m de largura contados a partir da linha de preamar máxima estendendo-se desde a Ponta do Apaga

Fogo até encontrar o rio Pratigi:

- Uso residencial unidomiciliar e plurídomiciliar, de baixa densidade, com lote mínimo de 3.000m2, Ip = 90%, gabarito de 2

pavimentos ou altura máxima de 7,5m, taxa de ocupação de 5%, telhado com inclinação mínima de 30%.

 

- Uso turístico, com lotes mínimos de 5.000 m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, taxa de ocupação de 5%, telhado com inclinação mínima de 30%.

  Na área localizada no km final da estrada da Praia do Pratigi, estendendo-se 1.500m para o sul, limite com a área de - expansão urbana de Barra do Serinhaém até a ponta do Apaga Fogo:

- Uso residencial unidomiciliar e pluridomiciliar, com lote mínimo de 2.000m2, Ip = 90%, gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, telhado com inclinação de 30%, taxa de ocupação de 5%.

Nas áreas situadas em cordões arenosos e terraços marinhos e fluvio-marinhos (Ponta do Santo e Ponta da fazenda de

Chico Ventura), no limite nordeste da APA:

Uso turístico e residencial em unidade territorial de 30 hectares, ip = 90%, com gabarito de 2 pavimentos ou altura máxima de 7,5m, telhado com inclinação de 30%, taxa de ocupação de 5%.

 

NÚCLEOS URBANOS CONSOLIDADOS - NUC (ANTIGA ZU)

INDICAÇÕES DE USO

As atividades a serem desenvolvidas nos Núcleos Urbanos Consolidados - NUC, deverão atender ao que estabelece o

Plano Diretor ou ao Código de Urbanismo e Obras dos Municípios e à legislação ambiental vigente.