Resolução CAMEX nº 36 DE 26/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2010
Altera a Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 07/12/2018 e pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, conforme deliberado em reunião realizada no dia 5 de abril de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/2000, 21/2002, 31/2003, 38/2005, 59/2007 e 28/2009, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e na Solução de Consulta nº 1, de 14 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, referente a "outros", na forma a seguir discriminada:
NCM | Descrição | Alíquota (%) |
9508.90.90 | Outros | 20% |
Ex 001 -Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área de, aproximadamente, 610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e capacidade instantânea de 405 usuários com idade igual ou superior a 6 anos, com todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre outros: container de dispersão vertical; plataformas;pilares metálicos; passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes;duchas; sprinkler em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos em fibra de vidro, comercialmente denominado " Multipulpose Water Play System, modelo 12 Platform" | 0% |
Parágrafo único. A alíquota referente ao código NCM citado no caput desse artigo, constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho