Resolução SUDENE nº 36 de 04/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2010

Estabelece procedimentos para a emissão de Certificado de Conclusão do Projeto pelo agente operador do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

O Diretor de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007, torna público que a Diretoria Colegiada desta Superintendência, com fulcro no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, e no inciso III do art. 8º do Anexo I, antes citado, e para fins de cumprimento do art. 51 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, aprovado pelo Decreto nº 6.952, de 02 de setembro de 2009, em sessão realizada nesta data,

Resolveu:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a emissão, pelo agente operador, de Certificado de Conclusão de Projeto beneficiário e implantado com o apoio financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

Art. 2º A emissão do certificado de que trata o art. 1º deverá ser precedida de fiscalização específica concernente aos aspectos técnico-econômico-financeiros e contábeis, a pedido da empresa titular do projeto ou por iniciativa da SUDENE ou, ainda, do agente operador, com a finalidade de constatar se o empreendimento, sem prejuízo de outras exigências de regularidades definidas nos normativos do FDNE, atendeu aos objetivos propostos e se, de forma cumulativa:

I - foram realizados, no todo, os investimentos projetados, em consonância com as especificações aprovadas, inclusive no que tange às adequações técnicas previamente autorizadas pela SUDENE;

II - alcançou o adequado estágio de operação e de produção que demonstre a viabilidade técnico-econômico-financeira do empreendimento; e

III - esteja em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a SUDENE e o banco operador.

Art. 3º A empresa titular do projeto deverá apresentar quadro analítico das inversões realizadas, por fonte de financiamento, justificando eventuais divergências com o quadro de usos e fontes aprovado, considerando também as alterações admitidas no Regulamento do FDNE e acatadas, anteriormente, pelos agentes gestor e operador.

I - o quadro analítico de que trata o caput deverá ser atestado pelo banco operador e integrar a documentação exigida para efeito de emissão do Certificado de Conclusão do Projeto.

Art. 4º Deverão ser comprovados, ainda, pela empresa titular do projeto e atestado pelo agente operador se:

I - as garantias oferecidas, na forma estabelecida do art. 20 do Anexo do Decreto Nº 6.952, de 02 de setembro de 2009, foram efetivamente constituídas e atendem as exigências de representar, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor subscrito e integralizado das debêntures, não computadas nesse percentual as garantias flutuantes; e

II - a participação dos recursos próprios dos acionistas alcançou, no mínimo, 20% (vinte por centro) dos investimentos totais realizados no projeto aprovado, considerando, inclusive as adequações técnicas, se for o caso.

Art. 5º Os projetos para os quais não se concretizem as liberações de recursos do FDNE como previsto no Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, em face de quaisquer fatores que os justifiquem, poderão ter o Certificado de Conclusão do Projeto emitido, desde que atendidas as disposições do art. 2º desta Resolução.

Art. 6º Emitido o Certificado de Conclusão, e a fim de se exercer o formal acompanhamento e avaliação do projeto e das atividades apoiadas pelo FDNE, fica a empresa titular do projeto beneficiária de recursos desse Fundo, enquanto existir saldo a pagar ao FDNE, ou pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do exercício no qual foi emitido o Certificado, prevalecendo o maior, obrigada a encaminhar à SUDENE e ao banco operador cópia das demonstrações financeiras anuais de que trata o art. 176, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.

I - complementando as informações a que se refere o caput, e no âmbito do mesmo período, fica a empresa também obrigada a prestar informações quanto:

a) quantidade de empregos diretos mantidos, fazendo anexar a documentação comprobatória; e

b) aos valores dos tributos recolhidos, por natureza e competência (municipal, estadual e federal).

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLÁUDIO VASCONCELOS FROTA