Resolução CD/FNDE nº 36 de 24/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2007
Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no âmbito do Ensino Médio, no exercício de 2007, objetivando a realização de eventos técnico-científicos - nas categorias Feiras de Ciência e Mostras Científicas, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Feiras de Ciências da Educação Básica/Fenaceb.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 5.154, de 23 de julho de 2004;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.541, de 7 de fevereiro de 2006;
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - LDO 2007;
Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de se expandir e incrementar o ensino de Ciências nas escolas de ensino médio das redes públicas de ensino;
CONSIDERANDO a importância de o Ministério da Educação estimular iniciativas estaduais, municipais e regionais desenvolvidas por professores e estudantes do ensino médio, nas diversas áreas do conhecimento, como forma de desenvolver a capacidade de construção do pensamento científico;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer orientações, diretrizes e ações para concessão de assistência financeira a eventos técnico-científicos - nas categorias Feiras de Ciência e Mostras Científicas, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Feiras de Ciências da Educação Básica/Fenaceb, em 2007; e
CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar o apoio financeiro aos projetos aprovados, das instituições públicas e privadas participantes, na forma prevista no Edital nº 114/2007, do Ministério da Educação, RESOLVE AD REFERENDUM:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do ensino médio, no exercício de 2007, objetivando a realização de eventos técnico-científicos - nas categorias Feiras de Ciência e Mostras Científicas, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Feiras de Ciências da Educação Básica/Fenaceb, em 2007;
§ 1º Poderão apresentar pleitos as seguintes instituições:
I - Estados e Municípios, por meio de suas Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e de Ciência e Tecnologia;
II - Instituições de ensino Superior;
III - Centros de Pesquisa;
IV - Museus e Centros de Ciências;
V - Fundações Científico-Educacionais;
VI - Sociedades Científicas de âmbito regional ou nacional.
§ 2º A assistência financeira a que se refere o caput deste artigo será no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), restrita ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por projeto, limitada ao valor global de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do disposto no Edital nº 114/2007, do Ministério da Educação.
§ 3º Poderão ser apoiados projetos que incluam os itens abaixo, observadas as vedações a que se refere o art. 8ª da IN nº 1/1997 - STN:
a) material de consumo, (impressos, programa, cartaz, folder, banner, anais, entre outros);
b) passagens nacionais e diárias para conferencistas e participantes com apresentação de trabalhos; nos termos do § X do Art. 31 da Lei Orçamentária de 2007 (Lei nº 11.439, de 26 de dezembro de 2006);
c) locação de equipamentos audiovisuais e/ou de tradução simultânea;
d) locação de espaço e infra-estrutura para a realização do evento;
e) contratação de consultores com especialidades comprovadas na área do tema, nos termos da LDO/2007, § VIII, art. 31 (Lei nº 11.439/2006).
Art. 2º A assistência financeira de que trata esta resolução será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, selecionados pela Comissão Técnica de Avaliação, nomeados pela Portaria nº 21, da Secretaria de Educação Básica/MEC, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Assistência Financeira que estabelece as orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no exercício de 2007, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007.
§ 1º Os entes e entidades proponentes deverão providenciar junto ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação de que trata a Resolução FNDE/CD nº 7, de 24 de abril de 2007.
§ 2º A Diretoria de Políticas do Ensino Médio da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação será responsável pela coordenação da análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados.
§ 3º A assistência financeira de que trata esta Resolução, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, será efetivada mediante celebração de convênios entre o FNDE e os órgãos e entidades selecionados e ficará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizados do MEC, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no exercício de 2007.
§ 4º Os órgãos federais, integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social da União deverão apresentar plano de trabalho simplificado, na forma prevista na Resolução CD/FNDE Nº 19, de 13 de maio de 2005.
§ 5º É condição indispensável para o repasse da assistência financeira pleiteada o preenchimento completo e atualizado dos dados orçamentários relativos à educação, por parte dos Estados e Municípios, conforme estabelece o art. 2º da Portaria nº 6, de 20 de junho de 2006, do Ministério da Educação, que institui o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, disponível no sítio www.siope.inep.gov.br.
Art. 3º O órgão proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, a título de contrapartida financeira, conforme o estabelecido no inciso III do § 2º do art. 45 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007.
Art. 4º O projeto específico e a documentação de habilitação dos proponentes descritos no § 1º do art. 1º deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - CEP 70070 - 929 - Brasília - DF ou poderão ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de aviso de recebimento - AR, ou, ainda encaminhados por empresas de transporte de encomendas, com comprovantes de entrega.
Art. 5º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira, de que trata esta resolução, apresentado e não contemplado até 31 de dezembro de 2007, perderá a validade.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD