Resolução CD/FNDE nº 36 de 27/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2006
Altera o disposto nos artigos 21 e 22 da Resolução CD/FNDE nº 12, de 5 de abril de 2006, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO UNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.638, de 26 de dezembro de 2005 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 e setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de se retificar o disposto nos arts. 21 e 22 da Resolução CD/FNDE nº 12, de 5 de abril de 2006, para normatizar a coleta de informações sobre a execução do programa com o Levantamento Nacional de Transporte do Escolar; resolve, "ad referendum":
Art. 1º Fica alterada a redação dos arts. 21 e 22 da Resolução CD/FNDE nº 12, de 5 de abril de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 A Equipe Coordenadora do Programa acompanhará o preenchimento do Levantamento Nacional de Transporte do Escolar, que deverá ser enviado ao FNDE, pelo OEx, no prazo de 30 dias, a contar da data em for disponibilizado o sítio do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 22. Compete a Equipe Coordenadora do PNATE:
I - servir de canal direto de comunicação do OEx com os demais participantes do PNATE;
II - assessorar os OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE;
III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa;
IV - manter arquivada a relação nominal dos alunos beneficiados por unidade escolar".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD