Resolução CD/FNDE nº 12 de 05/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2006

Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, no exercício de 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997;

Lei Complementar nº 101, de 4 de dezembro de 2000;

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer transporte escolar para o acesso e a permanência dos alunos das escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, contribuindo, assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar; e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar; resolve, ad referendum:

Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2006, os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando executar ações à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.

I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 2º O PNATE consiste na transferência, em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e Municípios de recursos financeiros destinados a custear o oferecimento de transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação.

II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 3º São órgãos e entidades do PNATE:

I - O FNDE, como entidade responsável pela assistência financeira em caráter suplementar, normatização, acompanhamento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;

II - Órgão Executor - OEx responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do PNATE, sendo:

a) As Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede estadual e do Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003;

b) As Prefeituras Municipais - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede municipal, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003.

III - A Equipe Coordenadora, a qual incumbe a comunicação direta entre o OEx e os demais participantes do Programa, pelo assessoramento ao OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE, e o desempenho de outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa;

IV - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - CACS-FUNDEF, de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 - responsável pelo acompanhamento e controle social, bem assim pelo recebimento, análise e encaminhamento da prestação de contas do Programa, conforme estabelecida pela Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.

III - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 4º A transferência de recursos financeiros, condicionada à efetiva arrecadação, será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:

I - O montante de recursos será transferido aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, considerando os recursos específicos consignados na Lei Orçamentária Anual, com base no número de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, que utilizam transporte escolar oferecido por cada um dos entes governamentais e que constarem dos dados oficiais do Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano de 2005; e repassado em nove parcelas de março a novembro.

II - Os recursos a serem distribuídos terão a forma de cálculo considerando:

a) o número de alunos informados no censo escolar pelas redes estadual e municipal, indicado no censo escolar do INEP de 2005; e,

b) o Fator de Necessidade de Recursos do Município - FNR-M, (Anexo I).

III - Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o montante do recurso será distribuído considerando o valor per capita do PNATE no ano de 2005, acrescido do valor calculado a partir do Fator de Necessidade de Recursos do Município (FNR-M), conforme Anexo I desta Resolução, e relação disponível no sítio < www.fnde.gov.br> Transporte do Escolar.

IV - Os recursos financeiros recebidos à conta do Programa, deverão ser, obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro;

V - A aplicação dos recursos, de que trata o inciso anterior, deverá ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, cujas receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no art. 6º desta Resolução; tais operações deverão ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.

VI - O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, existente em 31 de dezembro de 2006, deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente e sua aplicação será feita, obrigatoriamente, em ações previstas pelo Programa;

VII - O saldo, reprogramado na forma do inciso anterior, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado, será deduzido do valor a ser transferido no exercício seguinte;

VIII - Quando o valor que exceder a 30% (trinta por cento) for maior que o valor a ser transferido, ou os recursos forem aplicados em desacordo com o art. 6º desta Resolução, deverá a OEx restituir os recursos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, cujas instruções de preenchimento e recolhimento estão disponíveis no sítio www.fnde.gov.br;

IX - Ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização dos OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à correção da seguinte forma:

a) Durante o período de vigência do PNATE, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos;

b) No final da vigência do PNATE, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no inciso VIII deste artigo.

X - O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao PNATE, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para:

a) Ao CACS-FUNDEF, a que se refere o inciso IX, do art. 3º;

b) A Assembléia Legislativa, em se tratando de Estado;

c) A Câmara Legislativa, em se tratando do Distrito Federal;

d) A Câmara Municipal, em se tratando de Município;

e) Ao respectivo órgão do Ministério Público.

XI - Os valores financeiros transferidos, na forma prevista neste artigo, não poderão ser considerados, pelos estados, Distrito Federal e pelos municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 5º Os Estados, de conformidade com o art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, podem autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos da rede estadual, diretamente aos seus respectivos municípios.

§ 1º O repasse dos recursos às Secretarias Municipais de Educação, referentes aos alunos da rede estadual, deverá ser feito exclusivamente para o município que declarou no Censo Escolar o quantitativo de alunos estaduais, considerando os valores definidos na planilha de repasse de recurso elaborada pelo FNDE.

§ 2º O repasse previsto no parágrafo anterior não prejudica a transferência dos recursos devidos pelo Estado aos Municípios, em virtude do transporte dos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estaduais nos Municípios.

§ 3º A autorização, para o exercício de 2006, de que trata o caput deste artigo, se efetivará mediante oficio, que deverá ser encaminhado ao FNDE pela Secretaria de Educação do Estado, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Resolução, e para os próximos exercícios, sempre até o primeiro dia útil do mês de março, com validade para o mesmo ano, e só poderá ser revista no ano seguinte.

§ 4º A autorização de que trata o parágrafo anterior somente será efetivada para a totalidade de municípios, com matrícula no censo escolar, e para os Estados que não tenham dedução, decorrente de saldo reprogramado, no valor a ser repassado no exercício.

§ 5º Os Estados que não autorizarem a transferência direta de que trata o caput deste artigo, poderão, observados a sua legislação e os valores recebidos do FNDE, transferir os recursos para execução do PNATE aos respectivos municípios, comprovando, com documentos próprios, na prestação de contas.

IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão:

I - A pagamento das despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do(s) veículo(s) escolar (es) utilizado(s) para o transporte de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, pertencente ao estado, ao Distrito Federal ou ao município, observados os seguintes aspectos:

a) somente poderão ser apresentadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas se do ano em curso;

b) o(s) veículo(s) e/ou embarcação(ões) deverá(ão) possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da Embarcação, respectivamente, em nome do ente federado e apresentar-se devidamente regularizado junto ao órgão competente;

c) as despesas com combustível e lubrificantes não poderão exceder a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o valor da parcela mensal for de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 20% (vinte por cento) da parcela mensal quando o seu valor for superior a R$ 15.000. 00;

d) não poderão ser apresentadas despesas com multas, pessoal, tributos federais, estaduais, distritais e municipais não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do programa;

e) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo ou embarcação;

f) as despesas com os recursos do PNATE devem ser executadas diretamente pelas prefeituras ou Estados, de conformidade com a lei.

II - A pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:

a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, bem assim as eventuais legislações complementares no âmbito municipal e estadual;

b) o condutor do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;

c) o aquaviário deverá possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima;

d) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país, por quilômetro;

e) quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros poderá o OEx efetuar a aquisição de vale-transporte.

III - A implementação de outros mecanismos, não previstos nos incisos anteriores, que viabilizem a oferta de transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, desde que previamente aprovados pelo FNDE.

Art. 7º Na utilização dos recursos do PNATE, os OEx deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 e legislações correlatas, estadual, distrital ou municipal.

V - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 8º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos do PNATE serão exercidos junto aos respectivos governos, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelos CACS-FUNDEF, constituídos de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.424 de 1996.

Art. 9º Compete aos CACS-FUNDEF, em relação ao PNATE:

I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos;

II - verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados;

III - receber e analisar a prestação de contas do PNATE, enviada pelo OEx, e remeter ao FNDE o formulário do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, o de Conciliação Bancaria e do Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE;

IV - notificar ao OEx, formalmente, sobre a ocorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do PNATE, para que sejam tomadas as providências saneadoras;

V - comunicar, ao FNDE, a ocorrência de irregularidades na utilização dos recursos públicos transferidos.

Art. 10. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do PNATE, ficarão, por um prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do estado, do Distrito Federal, do município e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.

VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 11. O OEx elaborará e remeterá, ao CACS-FUNDEF, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao do repasse, prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE.

§ 1º A prestação de contas será constituída dos formulários de: Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados, e o da Conciliação Bancária, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE.

§ 2º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o CACS-FUNDEF solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.

§ 3º O CACS-FUNDEF, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prestação de contas, apresentará ao FNDE, até o dia 15 (quinze) de abril do mesmo ano, o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, a Conciliação Bancária e o Parecer Conclusivo, acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE.

§ 4º O FNDE, ao receber o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Conciliação Bancária e o Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE, analisará e adotará os seguintes procedimentos:

a) na hipótese de parecer favorável do CACS-FUNDEF, homologará a prestação de contas;

b) na hipótese de parecer desfavorável do CACS-FUNDEF, ou discordância com a posição firmada no parecer, ou, ainda, com os dados informados no demonstrativo, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação e, sob pena de bloqueio dos repasses financeiros à conta do PNATE, apresentar recurso ao FNDE, com a correção e novo parecer.

§ 5º Caso seja provido o recurso, a que se refere a alínea b do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao CACS-FUNDEF e ao recorrente.

§ 6º Caso não seja provido o recurso, a que se refere a alínea b do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa.

§ 7º Na hipótese de indeferimento ou desprovimento do recurso, o OEx terá 45 (quarenta e cinco) dias para restituição ao FNDE, na forma do inciso VII do art. 4º desta Resolução, dos valores recebidos no exercício a que se refere a prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 8º Quando o município, por não possuir rede municipal do ensino fundamental, não tiver CACS FUNDEF próprio, a prestação de contas deverá ser remetida para análise do CACS FUNDEF estadual, com posterior envio ao FNDE.

Art. 12. O FNDE suspenderá o repasse financeiro, à conta do PNATE, quando não receber do CACS-FUNDEF, até 15 (quinze) de abril do exercício seguinte ao do repasse, o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, a Conciliação Bancaria e o Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE, dando ciência do fato ao OEx, ao CACS-FUNDEF e à Assembléia Legislativa, Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal, e ao Ministério Público para as providências que julgarem necessárias.

§ 1º O repasse financeiro será restabelecido após o recebimento da prestação de contas ser devidamente registrado no sistema do FNDE.

§ 2º O repasse de que trata o parágrafo anterior, será restabelecido, incluindo apenas as parcelas posteriores à data do registro da entrega da prestação de contas, desde que o mesmo ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.

Art. 13. Quando o OEX não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas à Coordenação Geral dos Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar - CGSUT, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, do FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, para a não apresentação ou aprovação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou aprovação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

Art. 14. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PNATE, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU e do CACS-FUNDEF, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

Parágrafo único. O FNDE realizará, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art. 15. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão conter, entre outras informações, o nome do OEx e a denominação "Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar", e serão arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE, pelo TCU, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CACSFUNDEF.

VII - DA SUSPENSÃO DO REPASSE DOS RECURSOS

Art. 16. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do PNATE, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, quando esses entes:

I - utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do PNATE;

II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos;

III - não apresentarem a equipe coordenadora do PNATE, na forma e no prazo estabelecidos no art. 20 desta Resolução.

Parágrafo único. Sanadas as irregularidades, que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se as parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que esta ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.

VIII - DAS DENÚNCIAS

Art. 17. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CACS-FUNDEF, quanto às irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNATE, contendo, necessariamente:

I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;

II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

§ 1º O denunciante, se pessoa física, deverá ser identificado, não sendo consideradas denúncias anônimas eventualmente recebidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º, o endereço da sede da representada.

Art. 18. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Coordenação Geral dos Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:

I - Se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra "02" - Bloco "F" Edifício Áurea-Sobreloja, Sala "10", Brasília - DF, CEP: 70070-929;

II - Se via eletrônica: dirpe@fnde.gov.br.

IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Observados o disposto no art. 4º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinente ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.

Art. 20. Os OEx deverão encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, a designação da Equipe Coordenadora do PNATE, composta por, no mínimo, 2 membros, estabelecida mediante ato do Poder Executivo, enviando o documento referente à sua composição, com endereço para correspondência e número do CPF dos membros.

§ 1º O previsto no caput deste artigo só se aplica quando o OEXs, em exercícios anteriores, não tiver indicado ao FNDE a designação de sua respectiva Equipe Coordenadora, e/ou por substituição de seus membros.

§ 2º A Equipe Coordenadora do Programa, de que trata o caput deste artigo, poderá ser a mesma que a indicada pelos estados e municípios executores das ações do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.

Art. 21. A Equipe Coordenadora do Programa acompanhará o preenchimento do Levantamento Nacional de Transporte do Escolar, que deverá ser enviado ao FNDE, pelo OEx, no prazo de 30 dias, a contar da data em for disponibilizado o sítio do FNDE: www.fnde.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 36, de 27.09.2006, DOU 04.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. A Equipe Coordenadora do Programa enviará ao FNDE o Relatório de Monitoramento do Programa até 30 de setembro de 2006, com informações referentes à execução do Programa."

Art. 22. Compete a Equipe Coordenadora do PNATE:

I - servir de canal direto de comunicação do OEx com os demais participantes do PNATE;

II - assessorar os OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE;

III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa;

IV - manter arquivada a relação nominal dos alunos beneficiados por unidade escolar. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 36, de 27.09.2006, DOU 04.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Compete a Equipe Coordenadora do PNATE:
I - servir de canal direto de comunicação do OEx com os demais participantes do PNATE;
II - assessorar os OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE;
III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa;
IV - Enviar ao FNDE o Relatório de Monitoramento do Programa;
V - Manter arquivada a relação nominal dos alunos beneficiados por unidade escolar."

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I

Distribuição dos Recursos do PNATE-2006

A forma de cálculo e o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para a execução do PNATE no presente exercício, é regulamentada pela presente Resolução e obedecerá ao seguinte critério:

1. O recurso é definido tendo com base a forma de cálculo que considera a necessidade de recursos para transporte em cada Unidade da Federação e em cada Município, que denominamos de Fator de Necessidade de Recursos do Município - FNR- M.

2. O Fator de Necessidade de Recursos do Município - FNRM, para o transporte escolar foi construído a partir da multiplicação das seguintes variáveis:

- Percentual da população rural do município (IBGE - 2000).

- Área do Município (IBGE-2001)

- Percentual da População abaixo da linha de pobreza de R$ 75,00 (IPEADATA - 2000).

3. Para os Estados e o Distrito Federal, a definição da faixa considera a mediana dos Fatores de Necessidade de Recursos do conjunto dos seus respectivos municípios. Considera-se Mediana, o fator do município eqüidistante dos municípios de menor e de maior fator da UF. Exemplo: Um Estado que tem 65 municípios, do 1º ao 65º de acordo com o FNR-M, a Mediana deste Estado é o fator do Município que está na 33ª posição.

4. As UF foram classificadas em ordem crescente de seus FNR-UF e divididas em 4 faixas. A definição das faixas foi feita a partir dos seguintes critérios:

- quantitativos semelhantes de UF em cada faixa;

- valores do FNR-UF, de forma que cada uma das faixas agregasse grupos de UF com valores de FNR-UF mais próximos.

Faixas Necessidade de Recursos Estados 
Faixa 1 Muito Baixa RJ, SC, RS, PR, SP e DF 
Faixa 2 Baixa SE, ES, RN, GO, AL, PB, PE e MG 
Faixa 3 Média TO, MS, RO, MT, MA, PI, CE e BA 
Faixa 4 Alta RR, AP, AC, AM e PA 

5. Para o cálculo dos recursos a serem atribuídos a cada uma das faixas, considerou-se uma situação hipotética de um diferencial de 5% entre faixas, partindo-se da situação verificada do Programa em 2005.

6. Os municípios de cada Estado foram ordenados segundo o valor de seu FNR-M (ordem crescente) e classificados em quatro faixas. A definição das faixas obedeceu aos seguintes critérios:

- quantidades semelhantes de municípios em cada faixa;

- valor do FNR-M, de forma que cada uma das faixas agregasse grupos de municípios com valores de FNR-M mais próximos.

Faixas de Municípios Necessidade de Recursos 
Faixa 1 Muito Baixa 
Faixa 2 Baixa 
Faixa 3 Média 
Faixa 4 Alta 

7. Definiu-se que, com respeito ao valor diferenciado dentro de cada Estado, que o per capita na faixa 2 é o dobro do aumento verificado na faixa 1; o da faixa 3, o triplo; e o da faixa 4, o quádruplo.

8. Dentro de cada Faixa, o valor por aluno beneficiário do PNATE é o mesmo para o conjunto de municípios nela contidos, que corresponde ao valor per capita para o exercício de 2006.

UF Proposta 2006 
Faixa 1 - muito baixa Faixa 2 - baixa Faixa 3 - média Faixa 4 - alta Variação % entre Faixa 1 e Faixa 4 
84,54     
RJ 81,89 83,79 85,68 87,58 6,9% 
SC 81,71 83,42 85,13 86,84 6,3% 
RS 81,63 83,27 84,90 86,53 6,0% 
PR 81,56 83,13 84,69 86,26 5,8% 
SP 81,72 83,43 85,15 86,87 6,3% 
SE 82,91 85,82 88,73 91,64 10,5% 
ES 83,02 86,05 89,07 92,09 10,9% 
RN 83,10 86,19 89,29 92,38 11,2% 
GO 83,19 86,38 89,58 92,77 11,5% 
AL 83,14 86,28 89,42 92,56 11,3% 
PB 83,34 86,67 90,01 93,35 12,0% 
PE 83,23 86,45 89,68 92,91 11,6% 
MG 83,26 86,53 89,79 93,06 11,8% 
TO 85,28 90,55 95,83 101,10 18,6% 
MS 85,06 90,11 95,17 100,23 17,8% 
RO 85,24 90,48 95,71 100,95 18,4% 
MT 84,97 89,93 94,90 99,87 17,5% 
MA 85,01 90,01 95,02 100,03 17,7% 
PI 85,43 90,86 96,29 101,72 19,1% 
CE 84,78 89,56 94,34 99,11 16,9% 
BA 85,02 90,05 95,07 100,09 17,7% 
RR 86,44 92,88 99,33 105,77 22,4% 
AP 89,09 98,18 107,27 116,36 30,6% 
AC 86,96 93,91 100,87 107,82 24,0% 
AM 88,75 97,49 106,24 114,98 29,6% 
PA 86,54 93,09 99,63 106,17 22,7% 

9. Em cada Município, esses valores per capita serão repassados aos Governos Estadual e Municipal na proporção dos alunos de cada esfera, de acordo com os dados sobre alunos transportados do Censo Escolar 2005 - MEC/INEP.

10. Aos municípios novos (criados após 2000), para os quais não se dispõe de informações que compõem o FNR-M, foi atribuída a mesma classificação do município do qual ele foi desmembrado. No caso dele ter se originado de mais de um município, foi atribuída a classificação daquele que apresentava maior necessidade de recursos.