Resolução CJF nº 358 de 29/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2004

Dispõe sobre o pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 15 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 4, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160075, em sessão de 15 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º A indenização de transporte, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, fica estabelecida no valor de R$1.344,97 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), observada a proporcionalidade especificada no seu art. 2º.

Parágrafo único. Considera-se serviço externo, para efeito desta Resolução, as atividades exercidas, no cumprimento de diligências para quais tenha sido designado, fora das dependências dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias em que o servidor estiver lotado.

Art. 2º Somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, vinte dias.

Parágrafo único. Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a indenização de transporte será devida à razão de um vinte avos do seu valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços.

Art. 3º A prestação de serviços externos será atestada pelo titular da unidade em que estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês seguinte ao da execução do serviço.

Parágrafo único. Não poderão ser computados como de exercício, para os fins deste artigo, os dias ou os períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

Art. 4º Aos servidores que fizerem jus à indenização de transporte fica vedada a concessão de suprimento de fundos para tal finalidade, bem como a utilização de veículo oficial.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 6º Revoga-se o art. 1º da Resolução nº 266, de 26 de junho de 2002, e demais disposições em contrário.

Ministro NILSON NAVES"