Resolução SEFCON nº 3.563 de 24/01/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 jan 2000

Disciplina a compensação do ICMS na hipótese de inadimplemento por parte do Estado da liberação de financiamento do FUNDES.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso da atribuição conferida pelo artigo 3º do Decreto n.º 25.980, de 14 de janeiro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelo Estado com o sujeito passivo, relativamente a financiamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 8, de 15 de março 1975, o estabelecimento beneficiário poderá compensar o ICMS devido em cada período de apuração com as mencionados obrigações, da seguinte forma:

I - os valores considerados devidos e não pagos por parte do Estado do Rio de Janeiro, passíveis da compensação fiscal neste artigo, serão demonstrados pelo estabelecimento beneficiário, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);

II - serão aceitos os valores escriturados nos respectivos livros fiscais, como imposto a recolher, observado o disposto no parágrafo único;

III - a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual será automática, desde que os referidos créditos sejam vencidos, e far-se-á nas condições financeiras em que forem contratados.

Parágrafo único - O exercício do direito previsto neste artigo não prejudica a realização ou a revisão dos lançamentos tributários que couberem, tanto pela Fazenda Pública Estadual, quanto pelo sujeito passivo, nos termos, prazos e formas da legislação pertinente.

Art. 2º O imposto a recolher em cada período será calculado deduzindo-se do saldo devedor apurado (Débito menos Crédito) a parcela, correspondente ao financiamento, não liberada.

Parágrafo único. A parcela compensada, referida no caput, será lançada na EFD ICMS/IPI de acordo com a tabela de "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 123 DE 01/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - A parcela compensada, referida no caput, será lançada no ítem "014 - Deduções, do Quadro "Apuração dos Saldos", do livro de Registro de Apuração do ICMS modelo 9, anotando-se a expressão " imposto compensado na forma do artigo 3º, da Lei n.º 2823/97".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2000

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.