Resolução SEFAZ nº 123 DE 01/09/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 set 2017

Altera a Resolução SEFCON nº 3.563, de 24 de janeiro de 2000, que disciplina a compensação do ICMS na hipótese de inadimplemento por parte do estado da liberação de financiamento do FUNDES.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial pela delegação constante do art. 3º do Decreto nº 25.980 , de 14 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no Processo nº E-04/107/28/2017,

Resolve:

Art. 1º O Parágrafo Único do art. 2º da Resolução SEFCON nº 3.563 , de 24 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [...]

Parágrafo único. A parcela compensada, referida no caput, será lançada na EFD ICMS/IPI de acordo com a tabela de "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014. [NR]"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento