Resolução ANTT nº 3.543 de 07/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2010

Estabelece procedimentos e prazos a serem adotados pelas concessionárias prestadoras de serviço público de transporte ferroviário para registro de bens, investimentos e projetos associados junto à ANTT.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DG - 025/10, de 7 de julho de 2010, no que consta do Processo nº 50500.008013/2010-44;

Considerando o disposto no inciso II do art. 31 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição, o qual determina à concessionária manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

Considerando o disposto nos arts. 24, inciso VIII, 25, incisos II e IV, e 82, § 4º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

Considerando os termos do Regulamento de Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996;

Considerando as determinações contratuais, especialmente relativas à obrigatoriedade de fornecimento, dentro dos prazos que forem assinalados pela ANTT, de quaisquer informações requisitadas;

Considerando os termos da Resolução ANTT nº 2.695, de 13 de maio de 2008, que dispõe acerca dos procedimentos a serem seguidos pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário na obtenção de autorização da ANTT para execução de obras na malha objeto da concessão;

Considerando a necessidade de atualização e detalhamento dos registros dos bens e investimentos vinculados às concessões ferroviárias, bem como dos bens não vinculados e dos projetos associados no sistema GIGFER - Gestão com Inteligência Geográfica das Concessões Ferroviárias;

Considerando a necessidade de a ANTT regulamentar os procedimentos e os prazos para realização de levantamento e de atualização dos registros dos bens e investimentos vinculados à concessão, bem como dos bens não vinculados e dos projetos associados; e

Considerando a instituição da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE no âmbito do Poder Executivo Federal por meio do Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos e prazos a serem adotados pelas concessionárias prestadoras de serviços públicos de transporte ferroviário para registro dos bens e investimentos vinculados à concessão, bem como dos bens não vinculados e dos projetos associados.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são considerados:

I - bens vinculados à concessão:

a) os bens arrendados, constantes do Anexo II dos contratos de arrendamento e aqueles incorporados por meio dos respectivos aditivos contratuais; e

b) os bens móveis e imóveis de propriedade da concessionária que sejam utilizados na prestação do serviço público de transporte ferroviário.

II - investimentos vinculados à concessão, especialmente os recursos aplicados para aumentar a capacidade produtiva do sistema ferroviário na prestação do serviço público de transporte ferroviário, tais como:

a) aquisição, expansão, construção, modernização ou recuperação de bens em função de danos ocorridos antes da assinatura do contrato de concessão; e

b) implantação de sistemas de telecomunicações, sinalização, energia e informática.

III - bens não vinculados, tais como, obras, equipamentos, sistemas e instalações em área arrendada que não se caracterizem como vinculados à concessão, nos termos dos incisos I e II deste artigo;

IV - projetos associados, como as atividades autorizadas pela ANTT ou em processo de autorização, geradoras de receitas a serem revertidas à modicidade tarifária; e

V - valor básico unitário: equivalente ao valor da maior parcela fixa dentre as tarifas de referência homologadas para a malha, expressa em reais por tonelada.

Art. 2º As concessionárias deverão disponibilizar, em até trinta dias úteis após a publicação desta Resolução, o cronograma de registro das informações no sistema GIGFER, na forma especificada no Manual de Registro de Bens, Investimentos e Projetos Associados, respeitadas as disposições estabelecidas no art. 4º desta Resolução.

Art. 3º As informações relativas a bens e investimentos vinculados à concessão, bens não vinculados à concessão e projetos associados devem ser registrados no sistema GIGFER, conforme o disposto nesta Resolução.

Art. 4º O registro dos bens, dos investimentos e dos projetos associados de que trata esta Resolução, no sistema GIGFER, deve ocorrer conforme as seguintes datas:

I - até 30 de março de 2011: (Redação dada pela Resolução ANTT nº 3.650, de 30.03.2011, DOU 05.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"I - até 30 de dezembro de 2010:"

a) registro de informações relativas aos bens vinculados à concessão, na forma especificada pelo Manual de Registro de Bens, Investimentos e Projetos Associados; e

b) registro de informações relativas a bens não vinculados, investimentos e projetos associados iniciados, construídos, adquiridos ou submetidos a processos de expansão, modernização ou recuperação, entre 20 de fevereiro de 2002 e 30 de dezembro de 2010, nos termos desta Resolução e na forma especificada pelo Manual de Registro de Bens, Investimentos e Projetos Associados.

II - até 30 de setembro de 2011: (Redação dada pela Resolução ANTT nº 3.650, de 30.03.2011, DOU 05.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"II - até 30 de junho de 2011:"

a) registro das demais informações para os bens vinculados, conforme determinado pelo Manual de Registro de Bens, Investimentos e Projetos Associados; e

b) registro de informações relativas a bens não vinculados, investimentos e os projetos associados iniciados entre 20 de fevereiro de 2002 e 30 de dezembro de 2010 e anterior a 20 de fevereiro de 2002, na forma especificada pelo Manual de Registro de Bens, Investimentos e Projetos Associados. (Redação dada à alínea pela Resolução ANTT nº 3.650, de 30.03.2011, DOU 05.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"b) registro de informações relativas a bens não vinculados, investimentos e os projetos associados iniciados anteriormente a 20 de fevereiro de 2002, na forma especificada pelo Manual de Registro de Bens, Investimentos e Projetos Associados."

Art. 5º Após 30 de dezembro de 2010 as concessionárias devem registrar os bens, investimentos e projetos associados de que trata esta Resolução no sistema GIGFER sempre que:

I - necessário apresentar o Plano Trienal de Investimentos à ANTT;

II - solicitados pedidos de autorização à ANTT relativos aos bens, investimentos e projetos de que trata esta Resolução;

III - iniciados e concluídos novos investimentos e projetos associados; e

IV - iniciadas e concluídas alterações na situação ou nas características de bens, sejam eles vinculados ou não vinculados à concessão.

Art. 6º As informações registradas no sistema GIGFER pelas concessionárias somente serão validadas após ratificação pela ANTT.

Art. 7º Os bens e investimentos constantes do art. 1º, parágrafo único, inciso I, alínea b, e inciso II, alíneas a e b, desde que autorizados e concluídos, constituem a base de informações necessárias para fins de remuneração dos investimentos, a ser contemplada no cálculo das tarifas de transporte ferroviário e em eventual indenização decorrente de reversibilidade de bens ao final da concessão.

Parágrafo único. Os bens e investimentos de que trata este artigo, enquanto não informados e registrados no sistema GIGFER e ratificados pela ANTT, nos termos da presente Resolução, não serão considerados no cálculo das tarifas de transporte ferroviário para fins de remuneração da concessionária ou de eventual indenização por ocasião de declaração de reversibilidade de bens ao final da concessão.

Art. 8º Os dados registrados e o trabalho de levantamento de campo a ser realizado pelas concessionárias serão auditados pela ANTT, com o objetivo de garantir a correta coleta e alimentação dos dados no sistema GIGFER.

Art. 9º A ANTT, a qualquer tempo e conforme sua conveniência, poderá solicitar informações adicionais às concessionárias.

Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará a aplicação das sanções estabelecidas nos respectivos contratos e legislação de regência.

Art. 11. O pagamento de multa não desobriga a concessionária de corrigir as faltas que lhe deram origem, assim como a correção de eventuais faltas ou irregularidades não é causa de extinção de punibilidade.

Art. 12. A aplicação das penalidades dar-se-á sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou penal.

Art. 13. A inadimplência das obrigações contratuais por parte das concessionárias, reveladora de negligência contumaz, independente de sua gravidade, poderá ensejar a caducidade da concessão.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO