Resolução ANTT nº 2.695 de 13/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2008
Estabelece procedimentos a serem seguidos pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário na obtenção de autorização da ANTT para execução de obras na malha objeto da Concessão.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 24, incisos IV e IX, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 052/08, de 12 de maio de 2008, no que consta do Processo nº 50500.050220/2007-04;
Considerando o direito de a concessionária em construir ramais, variantes, pátios, estações, oficinas e demais instalações, bem como proceder a retificações de traçados para a melhoria e/ou expansão dos serviços da malha objeto desse contrato, sempre com prévia autorização da Concedente;
Considerando o interesse e/ou a necessidade de terceiros, entidades públicas e privadas, de realização de obras na faixa de domínio da ferrovia para a prestação de serviços públicos ou privados; e
Considerando a necessidade de a ANTT regulamentar os procedimentos de autorização para execução de obras, com vistas à padronização do processo de autorização, Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, na obtenção de autorização da ANTT para a execução de obras de interesse das concessionárias e obras de interesse de terceiros (público ou privado) que sejam realizadas dentro da área da concessão ferroviária.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - obras de interesse da concessionária: aquelas realizadas pela concessionária para a melhoria e/ou expansão dos serviços relacionados ao transporte ferroviário;
II - obras de interesse de terceiros: aquelas realizadas ao longo da faixa de domínio da ferrovia ou que envolvam travessia ferroviária, por solicitação de entidades públicas ou privadas;
III - Faixa de Domínio: é a faixa de terreno de pequena largura em relação ao comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, inclusive os acréscimos necessários à sua expansão.
Art. 3º A concessionária ferroviária solicitará, por meio de requerimento dirigido à Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR, autorização prévia da ANTT para execução das obras, em conformidade com as exigências especificadas nesta Resolução.
§ 1º A concessionária encaminhará os documentos relativos à solicitação de autorização de obras, da seguinte forma:
I - requerimento em papel timbrado e assinado por seu representante legal;
II - cópias, em papel, das licenças de órgãos governamentais expedidas pelas autoridades competentes; e
III - demais documentos relacionados nos anexos correspondentes, gravados em meio magnético, utilizando-se formato de arquivos que possam ser visualizados em diferentes softwares disponíveis no mercado.
§ 2º A concessionária enviará para análise os documentos constantes desta Resolução, sem prejuízo da requisição de outras informações e a realização das diligências que a ANTT entender pertinentes.
Art. 4º As obras de interesse das concessionárias para implantação de novos ramais, variantes, pátios, estações, terminais ou oficinas e obras de modificação ou demolição envolvendo quaisquer bens arrendados ou não, poderão ser autorizadas pela Diretoria, mediante a apresentação da documentação relacionada no Anexo 1.
§ 1º As modificações em pátios, estações, oficinas e demais instalações previstas no contrato de concessão, quando não implicarem em incorporação e desincorporação de ativos ferroviários e não envolverem interesses de mais de uma concessionária, poderão ser autorizadas pela Superintendência de Transporte de Cargas - SUCAR.
§ 2º A concessionária providenciará a documentação legal exigida para solicitação de Declaração de Utilidade Pública - DUP, no caso de autorização de obras a serem realizadas fora da faixa de domínio e que venham exigir desapropriação, conforme especificado no Anexo 1.
Art. 5º As obras de interesse de terceiros poderão ser autorizadas pela ANTT, mediante a apresentação da documentação relacionada no Anexo 2 e, quando aplicável, a documentação prevista no Anexo 1.
§ 1º As obras de interesse de terceiros devem se enquadrar nas modalidades de projetos de implantação, nos moldes do Anexo 3.
§ 2º A concessionária cientificará à ANTT sobre a solicitação de terceiros para realização de obras, no prazo de cinco dias, a partir da formalização do pedido pelo interessado.
§ 3º A concessionária, após analisar a viabilidade técnica do projeto, o atendimento às normas técnicas e respectiva documentação, terá o prazo de até sessenta dias para manifestar-se junto ao terceiro interessado, após a formalização do pedido.
§ 4º A concessionária deve, por meio de equipe técnica especializada, fiscalizar a execução da obra autorizada pela ANTT, dar apoio técnico e condições necessárias ao interessado para realização dos serviços.
§ 5º Os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros se regerão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT.
Art. 6º A concessionária manterá em arquivo planilha contendo estimativa do custo integral do apoio técnico a ser prestado ao terceiro interessado para as fases de análise do projeto e execução da obra, conforme modelo no Anexo 4.
Art. 7º A concepção do projeto, para as obras previstas no art. 1º, levará em consideração as condições de implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento, bem como as conseqüências nas operações ferroviárias, buscando sempre:
I - minimizar os riscos à ferrovia, a terceiros, e à comunidade;
II - cumprir o disposto nos respectivos contratos de concessão e arrendamento;
III - evitar risco de danos aos bens arrendados;
IV - atender às condições de segurança do tráfego;
V - garantir a capacidade técnica da prestação adequada do serviço de atendimento aos usuários; e
VI - cumprir as normas ambientais vigentes.
Parágrafo único. A ANTT poderá exigir da concessionária alteração do projeto, para assegurar a adequada prestação do serviço público.
Art. 8º A ANTT manifestar-se-á em até noventa dias, após a data da solicitação, sobre a autorização para execução de obra, desde que a documentação apresentada atenda às exigências desta Resolução e sejam esclarecidas quaisquer divergências levantadas durante o processo de análise e diligências.
§ 1º A autorização da execução da obra não implicará em responsabilidade da ANTT quanto à verificação dos estudos, cálculos e dimensionamentos, que é exclusiva da concessionária e dos responsáveis técnicos.
§ 2º A Concessionária poderá iniciar obras em caráter emergencial devidamente comprovado, sem a prévia autorização da ANTT, desde que notifique, em até cinco dias úteis, acerca de seu início e envie a documentação exigida nesta Resolução, no prazo de até sessenta dias, para fins de regularização e aprovação na ANTT.
Art. 9º A concessionária entregará, em até cento e oitenta dias da data de publicação desta resolução, relatório cadastral, em meio magnético, das obras anteriores a esta Resolução, executadas e em execução, com as informações mínimas especificadas no Anexo 5.
Art. 10. A concessionária será apenada, nos termos do Contrato de Concessão, pelas obras não autorizadas pela ANTT, executadas ou em execução, que não tenham sido cadastradas no prazo de que trata o art. 9º desta Resolução.
Parágrafo único. A constatação de irregularidade de que trata o caput deste artigo, não exime a concessionária do cadastramento da obra, nos termos desta Resolução.
Art. 11. Para execução da obra, a concessionária atenderá as seguintes exigências:
I - preservar o sistema de canalizações e demais redes que possam ser atingidas, que poderão ser realocados para atendimento do projeto executado;
II - tomar as ações junto aos órgãos públicos para eliminar interferências, quando houver necessidade de remanejamento de redes de serviços;
III - exigir sua identificação com placa que contenha as informações básicas do empreendimento;
IV - encaminhar, previamente, à ANTT um plano alternativo de operação, nos casos que a execução da obra possa afetar a continuidade dos serviços do transporte ferroviário;
V - prestar o apoio necessário aos fiscais da ANTT, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e às instalações vinculadas a essa autorização;
VI - executar as obras em conformidade com normas técnicas vigentes, ficando a concessionária sujeita às respectivas penalidades pelo seu não cumprimento; e
VII - comunicar à ANTT, em até trinta dias, a finalização das obras e apresentar, em meio magnético, o conjunto de projetos atualizados com as modificações ocorridas (projeto "as built").
Art. 12. As obras que envolvam receitas alternativas atenderão às exigências de legislação específica da ANTT que regulamenta o assunto.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOBORU OFUGI
Diretor-Geral, Em exercício
ANEXO 1Documentação exigida para autorização de execução de obras de interesse da concessionária Documentos de Projeto de Engenharia, no que for aplicável.
1. Estudo de Mercado e da Demanda de Transporte Ferroviário;
2. Características Principais dos elementos que compõem o sistema;
3. Estudos Geológicos;
4. Estudos Hidrológicos;
5. Levantamento Aerofotogramétrico para Projetos Básicos e Executivos da Ferrovia;
6. Estudos Topográficos para Projeto Básico e Executivo de Engenharia;
7. Estudos Geotécnicos;
8. Estudos Preliminares do Traçado da Ferrovia;
9. Projeto Geométrico;
10. Projeto de Terraplenagem;
11. Projeto de Drenagem;
12. Projeto de Infra-estrutura Ferroviária;
13. Projeto de Superestrutura Ferroviária;
14. Projeto de Sinalização e Controle;
15. Projeto de Obras de Arte Especiais;
16. Plano de Execução das Obras;
17. Projeto Operacional.
Documentação Complementar
1. Informação da situação fundiária da área, objeto de implantação do projeto, se é arrendada (operacional ou não operacional), de propriedade da concessionária ou de terceiros;
2. Estimativa detalhada dos custos (planilhas) de todo o projeto, bem como a fonte dos recursos e a utilização/quantificação de materiais novos e/ou reaproveitados;
3. Cronograma de execução físico-financeiro;
4. Apresentação do plano de trabalho - metodologia adotada para a execução dos serviços;
5. Licença Ambiental do empreendimento;
6. Sumário executivo do projeto, informando inclusive a justificativa do empreendimento;
7. Anotação de responsabilidade técnica - ART dos técnicos responsáveis pelo projeto e pela execução da obra;
8. Anotação de responsabilidade técnica - ART dos técnicos da concessionária responsáveis pela fiscalização da obra;
9. Projeto de Desapropriação, no caso da área do empreendimento exigir desapropriação, indicando os proprietários e apresentando seu custo estimado, e a documentação necessária para expedição do Decreto de Utilidade Pública - DUP, em conformidade com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941:
I. Apresentação de justificativas para realização do empreendimento e para a proposta de declaração de utilidade pública da área envolvida;
II. Projeto Básico contemplando toda a área do empreendimento com os seguintes documentos:
a) Plantas cartográficas do projeto com identificação de propriedades, imóveis e confrontações envolvidos;
b) Quadro de coordenadas geográficas da diretriz; e
c) Licenciamento Ambiental (Licença Prévia - LP com Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA e Estudos de Impacto Ambiental - EIA).
ANEXO 2Documentação exigida para autorização de execução de obras de interesse público ou privado.
1. Projeto da obra contendo, no mínimo, a planta baixa, seção transversal, posição quilométrica, posição relativa à estação anterior e à posterior e sua localização à direita ou à esquerda no sentido crescente da quilometragem e coordenadas geográficas. O projeto deve ser apresentado em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Norma Técnicas - ABNT e demais normas ferroviárias pertinentes em vigência;
2. Memorial descritivo do empreendimento e a justificativa da travessia;
3. Cronograma físico de execução da obra;
4. Custo previsto da obra;
5. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo projeto, pela obra e pela fiscalização por parte da concessionária;
6. Licenças e homologações necessárias a serem emitidas pelos órgãos competentes;
7. Minuta de contrato entre a concessionária e a empresa interessada;
8. Aprovação técnica do projeto pela concessionária, contendo a avaliação dos impactos das obras nas operações ferroviárias, principalmente quanto à segurança do tráfego;
9. Indicação da responsabilidade pela execução, operação e manutenção do empreendimento; e
10. Manifestação da concessionária sobre:
I. A condição da área, se arrendada ou de sua propriedade;
II. As restrições à manutenção e à operação do serviço concedido, após conclusão da obra;
III. A execução pela própria Concessionária por empresa contratada ou pelo solicitante interessado;
IV. A utilização de materiais novos ou de reemprego, quando couber.
ANEXO 3Modalidades de projetos interesse público ou privado I. Adutoras;
II. Correias Transportadoras;
III. Desvios ferroviários particulares em seus segmentos que adentrem a faixa de domínio;
IV. Galeria de águas pluviais;
V. Hidrovias;
VI. Passagens de animal;
VII. Passagens de pedestre ou passarelas;
VIII. Redes de telecomunicações;
IX. Redes de transmissão de energia elétrica;
X. Rodovias;
XI. Teleféricos;
XII. Tubulações diversas (oleodutos, gasodutos, águas e outras); e
XIII. Outras.
ANEXO 4Modelo de Planilha de Custos da Concessionária
PLANILHA DE CUSTOS Data:__/__/__ | Timbre da concessionária | |||
Descrição da Obra / Localização: | ||||
1 - Equipe técnica para análise do projeto | ||||
Nome | Função | h.h ( R$ ) | nº de h.h | Total ( R$ ) |
Total do item 1 (R$) ¯> | ||||
2 - Apoio técnico previsto durante a obra | ||||
Nome | Função | h.h ( R$ ) | nº de h.h | Total ( R$ ) |
Total do item 2 (R$) ¯> | ||||
3 - Equipamentos da concessionária durante a execução da obra, se necessários | ||||
Descrição dos Equipamentos | Custo da hora (R$) | nº de horas | Total (R$) | |
Total do item 3 (R$) ¯> | ||||
4 - Custos operacionais durante a obra, se for o caso | ||||
Custo da hora (R$) | nº de horas | Total (R$) | ||
Trens de Serviço | ||||
Trens de Produção | ||||
Total do item 4 (R$) ¯> | ||||
Concessionária Empresa interessada |
Documentação mínima para cadastro de obras executadas ou em execução na data da publicação desta Resolução.
1. Localização por meio de coordenadas geográficas;
2. Projeto contendo, no mínimo, planta baixa e seção transversal e, apresentado em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas ferroviárias pertinentes, em vigência;
3. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional da Concessionária, responsável pela fiscalização da execução do projeto, bem como as ART´s do projeto e obra;
4. Licenças ambientais; e
5. TPU - Termo de Permissão de Uso.