Resolução CFF nº 354 de 20/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2000

Dispõe sobre Assistência Farmacêutica em atendimento pré-hospitalar às urgências/emergências.

(Revogado pela Resolução CFF Nº 729 DE 28/07/2022):

O Conselho Federal de Farmácia no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o artigo 6º, alínea g da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia delimitar as atribuições atinentes à profissão farmacêutica;

Considerando a necessidade de regulamentar a atuação do farmacêutico na atenção às urgências/emergências;

Considerando que o atendimento pré-hospitalar às urgências/emergências utilizam e há dispensação de medicamentos e correlatos;

Considerando o artigo 1º do Decreto nº 85.878/81, que dispõe sobre as atribuições privativas do profissional farmacêutico;

Considerando a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre medicamentos sujeitos a regime especial de controle;

Considerando que a Portaria nº 824/99 do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento às urgências/emergências em nível pré-hospitalar, não fez referência à participação do farmacêutico nesta atividade, embora normatize veículos de atendimento pré-hospitalar e transporte inter-hospitalar de pacientes, equipados com medicamentos e correlatos;

Considerando as empresas terceirizadas de serviços de ambulância não vinculadas a estabelecimento hospitalar, resolve:

Art. 1º Todos os serviços que prestam atendimento de urgência/emergência deverão obrigatoriamente contar com assistência técnica do profissional farmacêutico.

Art. 2º Todas as empresas que exercem atividades de transporte de pacientes deverão contar com assistência técnica do profissional farmacêutico.

Art. 3º São atribuições do farmacêutico nas atividades relacionadas às urgência/emergências:

I - participar da padronização dos medicamentos e correlatos para uso no atendimento pré-hospitalar e hospitalar;

II - adquirir, armazenar, dispensar e adotar procedimento de validação da qualidade dos medicamentos e correlatos destinados ao atendimento das urgências/emergências;

III - normatizar e/ou supervisionar os procedimentos de desinfecção dos materiais e equipamentos das ambulâncias;

IV - realizar atividades educativas relacionadas ao controle da infecção hospitalar dirigidas aos profissionais envolvidos na manipulação de pacientes;

V - controlar os medicamentos psicoativos atendendo aos preceitos contidos na legislação sanitária vigente;

VI - participar das discussões relacionadas a protocolos de tratamento e outros relacionados ao serviço de atendimento às urgências/emergências.

§ 1º Quando o serviço de atendimento às urgências/emergências, em nível pré-hospitalar e de transporte inter-hospitalar, estiver vinculado a uma unidade hospitalar, o farmacêutico responsável pela farmácia privativa do hospital poderá responder tecnicamente por este serviço;

§ 2º Quando o serviço de atendimento às urgência/emergências em nível pré-hospitalar e de transporte de pacientes, estiver vinculado a uma empresa terceirizada, deverá contar obrigatoriamente com assistência técnica farmacêutica própria.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho