Resolução CFF nº 729 DE 28/07/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2022
Dispõe sobre a Assistência Farmacêutica em atendimento móvel pré-hospitalar e de urgências ou emergências.
O Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando o artigo 1º do Decreto nº 85.878/1981, que dispõe sobre as atribuições privativas do profissional farmacêutico;
Considerando a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a Portaria nº 344/1998, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre medicamentos sujeitos a regime especial de controle;
Considerando que a Portaria nº 814/2001, do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento às urgências/emergências em nível pré-hospitalar, não faz referência à participação do farmacêutico nesta atividade, embora normatize veículos de atendimento pré-hospitalar e transporte inter-hospitalar de pacientes, equipados com medicamentos e demais tecnologias em saúde;
Considerando que a Portaria nº 1864/2003, do Ministério da Saúde, institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência em municípios e regiões de todo o território brasileiro: SAMU- 192;
Considerando a RDC/Anvisa nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em instrução normativa específica;
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia delimitar as atribuições atinentes à profissão farmacêutica;
Considerando a necessidade de regulamentar a atuação do farmacêutico no atendimento móvel pré-hospitalar e de urgências/emergências;
Considerando que as unidades móveis de atendimento pré-hospitalar e de urgências/emergências armazenam, transportam, dispensam e utilizam medicamentos e demais tecnologias em saúde;
Considerando as empresas de serviços de ambulância e de transportes de pacientes não vinculadas a estabelecimento hospitalar;
Considerando as unidades móveis de atendimento pré-hospitalar, de urgência, suporte avançado e suporte básico à vida nos serviços públicos e privados,
Resolve:
Art. 1º Todos os serviços que prestam atendimento móvel de urgência ou emergência e/ou realizam transporte de pacientes utilizando unidades móveis de qualquer natureza, deverão obrigatoriamente contar com a responsabilidade técnica do farmacêutico, devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 2º São atribuições do farmacêutico nas atividades relacionadas às unidades móveis de atendimento a pacientes:
I - participar das etapas de seleção, padronização, armazenamento e dispensação dos medicamentos e demais tecnologias em saúde transportados nas unidades móveis para atendimento pré-hospitalar e hospitalar;
II - adotar procedimentos de garantia da qualidade dos medicamentos e demais tecnologias em saúde transportados nas unidades móveis;
III - normatizar e/ou supervisionar os procedimentos de desinfecção de materiais e de equipamentos, armazenagem, transporte e descarte dos itens utilizados nas unidades móveis;
IV - realizar atividades educativas quanto ao armazenamento, manipulação, preparo, uso e descarte dos medicamentos e demais tecnologias em saúde utilizados no atendimento aos pacientes;
V - garantir o controle dos medicamentos psicoativos e antimicrobianos, atendendo aos preceitos contidos nas legislações profissionais e sanitárias vigentes;
VI - participar das discussões relacionadas a protocolos de tratamento e outros relacionados ao serviço de atendimento móvel de urgências ou emergências.
§ 1º Quando o serviço de atendimento móvel a pacientes, em nível préhospitalar e de transporte de pacientes, estiver vinculado a uma unidade hospitalar, o farmacêutico responsável pela farmácia privativa do hospital poderá responder tecnicamente por esse serviço.
§ 2º Quando o serviço de atendimento móvel a pacientes, em nível préhospitalar e de transporte de pacientes, estiver vinculado a uma base de serviço de atendimento móvel de urgência ou emergência, deverá contar obrigatoriamente com a responsabilidade técnica farmacêutica, nas respectivas bases.
§ 3º Quando o serviço de atendimento móvel a pacientes, em nível préhospitalar e de transporte de pacientes, estiver vinculado a uma empresa terceirizada, deverá contar obrigatoriamente com a responsabilidade técnica farmacêutica própria.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução/CFF nº 354, de 20 de setembro de 2000, publicada no DOU de 17.10.2000, Seção 1, página 23.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho