Resolução ANTT nº 3.538 de 16/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2010
Autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DIB - 106/2010, de 16 de junho de 2010 e no que consta do Processo nº 50500.029092/2010-27, e
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,
Resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 2,134% (dois inteiros e cento e trinta e quatro centésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Título IV da Resolução nº 018/2002.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$/pass.km, estão relacionados a seguir:
I - Transporte Interestadual - Serviço Convencional | ||
Serviço | Pavimento | Coeficiente |
Convencional com Sanitário | Tipo I | 0,116962 |
Convencional com Sanitário | Tipo II | 0,157666 |
Convencional sem Sanitário | Tipo I | 0,110295 |
Convencional sem Sanitário | Tipo II | 0,148110 |
Convencional | Tipo III | 0,166415 |
II - Transporte Interestadual - Serviços Diferenciados | ||
Serviço | Coeficiente | |
Executivo | 0,168063 | |
Leito sem ar-condicionado | 0,241223 | |
Leito com ar-condicionado | 0,270359 | |
Semi-leito | 0,185468 | |
III - Transporte Internacional - Serviço Convencional | ||
Serviço | Pavimento | Coeficiente |
Ordinário | Tipo I | 0,116962 |
Ordinário | Tipo II | 0,157666 |
IV - Transporte Internacional - Serviços Diferenciados | ||
Serviço | Coeficiente | |
Executivo | 0,168063 | |
Leito sem ar-condicionado | 0,241223 | |
Leito com ar-condicionado | 0,270359 |
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 00:00 h (zero hora) do dia 1º de julho de 2010.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral