Resolução ANTT nº 3.538 de 16/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2010

Autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DIB - 106/2010, de 16 de junho de 2010 e no que consta do Processo nº 50500.029092/2010-27, e

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,

Resolve:

Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 2,134% (dois inteiros e cento e trinta e quatro centésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Título IV da Resolução nº 018/2002.

Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$/pass.km, estão relacionados a seguir:

I - Transporte Interestadual - Serviço Convencional 
Serviço Pavimento Coeficiente 
Convencional com Sanitário Tipo I 0,116962 
Convencional com Sanitário Tipo II 0,157666 
Convencional sem Sanitário Tipo I 0,110295 
Convencional sem Sanitário Tipo II 0,148110 
Convencional Tipo III 0,166415 
II - Transporte Interestadual - Serviços Diferenciados     
Serviço    Coeficiente 
Executivo    0,168063 
Leito sem ar-condicionado    0,241223 
Leito com ar-condicionado    0,270359 
Semi-leito    0,185468 
III - Transporte Internacional - Serviço Convencional     
Serviço Pavimento Coeficiente 
Ordinário Tipo I 0,116962 
Ordinário Tipo II 0,157666 
IV - Transporte Internacional - Serviços Diferenciados     
Serviço    Coeficiente 
Executivo    0,168063 
Leito sem ar-condicionado    0,241223 
Leito com ar-condicionado    0,270359 

Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 00:00 h (zero hora) do dia 1º de julho de 2010.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral