Resolução ANEEL nº 353 de 22/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2003

Estabelece as condições gerais para a venda exclusiva de excedentes de energia elétrica decorrentes da liberação dos Contratos Iniciais ou Equivalentes, mediante licitação, na modalidade de leilão público, para consumidores finais, nos termos do § 5º, inciso I, do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, acrescido pelo art. 6º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e da Resolução CNPE nº 03, de 22 de maio de 2003, aprovada pelo Presidente da República em 30 de maio de 2003.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em exercício, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com a Portaria nº 8, de 30 de janeiro de 2003, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso I, art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos I, II, IV e X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art. 3º do Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003, no art. 2º da Resolução ANEEL nº 264, de 13 de agosto de 1998, atendendo a diretriz do governo federal convertida na Resolução CNPE nº 3, de 22 de maio de 2003, aprovada pelo Presidente da República em 30 de maio de 2003, o que consta no Processo nº 48500.002972/02-60, e considerando que:

O Presidente da República aprovou proposta do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, conforme a Resolução nº 03, de 22 de maio de 2003, definindo diretrizes para a realização de leilões de excedentes de energia elétrica das concessionárias e autorizadas de geração, a serem realizados exclusivamente com consumidores finais, nos termos do § 5º, inciso I, do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, acrescido pelo art. 6º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002;

As referidas diretrizes são no sentido de que a comercialização da energia excedente, decorrente da liberação dos Contratos Iniciais ou Equivalentes, tem caráter excepcional e sua efetivação, por meio de leilões não poderá resultar em aumento de custos para as redes de transmissão e distribuição e nem implicar o uso de geração adicional por meio de termelétricas;

A medida aplica-se apenas para os consumidores livres ou potencialmente livres, enquadrados nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que as respectivas unidades consumidoras já estejam conectados às redes de transmissão ou distribuição; e

Como resultado da Audiência Pública nº 21/2003, realizada em 1º de julho de 2003, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições gerais para a venda exclusiva de excedentes de energia elétrica, decorrentes da liberação de montantes contemplados nos Contratos Iniciais ou Equivalentes, bem como dos montantes estabelecidos no Anexo III das Resoluções ANEEL nº 267, de 13 de agosto 1998, nºs 450 e 451, de 29 de dezembro de 1998, compreendidos como energia de geração própria.

§ 1º A venda deverá ser realizada mediante licitação, na modalidade de leilão público, por concessionárias e/ou autorizadas de geração, nos termos do § 5º, inciso I, do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, acrescido pelo art. 6º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, da Resolução CNPE nº 3, de 22 de maio de 2003, e do parágrafo único do art. 3º da Resolução ANEEL nº 423, de 9 de agosto de 2002.

§ 2º Fica atribuída ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica MAE a responsabilidade de coordenar e realizar o leilão objeto desta Resolução.

§ 3º Os custos relativos ao desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas do leilão, inclusive os administrativos referentes à sua utilização e tributação incidente, deverão ser tratados como despesas extraordinárias, desvinculadas do orçamento operacional e de investimentos do MAE, sendo os mesmos objeto de cobrança específica e pagamento integral pelos agentes vendedores participantes, na proporção do montante de lotes de energia estabelecido no(s) respectivo(s) aviso(s) de venda, independentemente da efetivação da mesma.

§ 4º O leilão, que será único, só poderá ser realizado até o dia 30 de novembro de 2003, assegurada a publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados, conforme determina o § 4º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002, e o art. 3º do Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003.

Art. 2º Somente poderão participar do leilão, na condição de vendedores, as concessionárias ou autorizadas de geração que tenham excedentes de energia elétrica originados da liberação de montantes contemplados nos Contratos Iniciais ou Equivalentes e disponibilidade de Energia de Geração Própria.

§ 1º Os vendedores deverão estar integralmente adimplentes quanto à celebração dos contratos de uso, de constituição de garantias e de conexão, definidos pela regulamentação, bem como em relação aos pagamentos dos seus respectivos encargos.

§ 2º Para os fins do disposto nesta Resolução são considerados:

I - Contratos Iniciais: contratos de compra e venda de energia elétrica firmados nos termos do art. 26 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998;

II - Contratos Equivalentes: contratos celebrados antes da edição do Decreto nº 2.655, de 1998, que produzem efeitos equivalentes aos dos Contratos Iniciais;

III - Energia de Geração Própria: montantes estabelecidos no Anexos III das Resoluções ANEEL nºs 267, 450 e 451, de 1998; e

IV - Excedentes de Energia Elétrica: valores decorrentes da liberação, em 1º de janeiro de 2003, de montantes de energia referentes aos Contratos Iniciais ou Equivalentes e Energia de Geração Própria, em MWmédios.

§ 3º Caberá ao MAE certificar as quantidades de energia, em MWmédios, passíveis de serem ofertadas pelos vendedores, utilizando, para tal certificação, a seguinte fórmula:

E = Eci - Elg - Eld - Ecb

onde:

E: montante de energia, em MWmédios, passível de ser comercializada por meio do leilão;

Eci: Energia, em MWmédios, liberada dos Contratos Iniciais ou Equivalentes, bem como a Energia de Geração Própria, conforme descrito no caput do art. 2º, abatida a energia proveniente dos aditamentos dos referidos contratos;

Elg: quantidade de energia, em MWmédios, proveniente dos contratos de venda referentes ao leilão público realizado pelo MAE em setembro de 2002, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 10.438, de 2002;

Eld: quantidade de energia, em MWmédios, proveniente dos contratos de venda referentes aos leilões de compra que venham a ocorrer antes da realização da licitação objeto desta Resolução, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 4.562, de 2002; e

Ecb: quantidade de energia, em MWmédios, proveniente de outros contratos bilaterais de venda de energia registrados no MAE com início de vigência a partir de 1º janeiro de 2003.

Art. 3º Poderão participar do leilão, na condição de compradores, apenas os responsáveis por unidades consumidoras que atendam aos critérios definidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que as mesmas já estejam conectadas ao sistema de distribuição ou de transmissão e cujo atendimento ao acréscimo de carga não necessite de custos adicionais provenientes de reforços, ampliações ou adequações no respectivo sistema e tampouco de geração suplementar por meio de usinas termelétricas.

§ 1º O ponto de entrega de energia será o ponto de conexão do sistema elétrico de uso exclusivo do comprador com as instalações da concessionária de transmissão ou distribuição local, conforme já definido no respectivo Contrato de Fornecimento, no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão ou no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição.

§ 2º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e a distribuidora, quando couber, deverão emitir Parecer Técnico ao MAE, no prazo estabelecido no Edital, apresentando as capacidades remanescentes associadas aos pontos de conexão dos diferentes proponentes compradores, bem como os respectivos volumes de energia associados, de acordo com os seguintes critérios:

I - para as cargas cujo ponto de conexão seja a rede de simulação, o Parecer Técnico deverá ser elaborado pelo ONS, em conjunto com as distribuidoras/transmissoras envolvidas e sob a coordenação do primeiro;

II - para as cargas ligadas fora da rede de simulação, caberá à distribuidora local elaborar Parecer Técnico específico sobre a capacidade da rede de distribuição, informando ao ONS, pelo menos quinze dias antes do prazo indicado no § 2º, os acréscimos nas cargas da rede de simulação decorrentes do consumo adicional pretendido pelos compradores; e

III - no caso do Inciso II o ONS, em conjunto com a distribuidora, e sob a coordenação desse, deverá elaborar Parecer Técnico complementar identificando a possível existência de estrangulamentos na rede de simulação que impeçam ou restrinjam o atendimento a estas cargas.

§ 3º Somente poderão participar das demais etapas previstas no Edital do Leilão os compradores cujas necessidades de energia elétrica excedente, total ou parcial, sejam passíveis de atendimento de acordo com o Parecer Técnico do ONS e, quando couber, da Distribuidora.

§ 4º Após a realização do leilão, em prazo compatível com a homologação dos Contratos de Compra e Venda, o ONS e a distribuidora, quando couber, deverão emitir Parecer Técnico ao MAE, de caráter definitivo, indicando a maximização do atendimento dos volumes de energia dos proponentes vencedores, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos procedimentos definidos no art. 4º desta Resolução.

§ 5º A fim de assegurar transparência ao processo do leilão, todos os dados utilizados pelo ONS e as distribuidoras, bem como a metodologia empregada na elaboração dos Pareceres Técnicos, deverão ser colocados à disposição do público, para consulta, quando solicitados.

Art. 4º O leilão será efetivado de acordo com a "Sistemática do Leilão", que deve, necessariamente, fazer parte do Edital, sendo regido pelas disposições do respectivo Edital, do Manual de Instrução e do Manual de Operação.

§ 1º O Edital do Leilão deverá ser elaborado pelo MAE, observando que as regras devem assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados, inclusive com sua publicação, no mínimo, trinta dias antes da data de realização do evento.

§ 2º A participação no Leilão implicará aceitação das regras previamente estabelecidas no Edital.

Art. 5º A energia comercializada por meio do leilão deverá ser objeto de Contratos de Compra e Venda com duração de, no máximo, dois anos, não prorrogáveis, conforme definido no respectivo Edital.

§ 1º Os consumos adicionais associados aos contratos decorrentes do leilão de que trata esta Resolução serão tratados como carga dos vendedores.

§ 2º O MAE deverá submeter à ANEEL os procedimentos de mercado para modelagem dos pontos de consumo, no prazo de até trinta dias, após a publicação desta Resolução.

Art. 6º Os produtos ofertados no leilão deverão ser padronizados, discriminados em energia de base ou ponta, identificando a quantidade de lotes de energia, o submercado de entrega e o prazo de duração do contrato, conforme definido no Edital.

Art. 7º O Encargo de Serviços de Distribuição - ESD, será pago às concessionárias de distribuição pelos consumidores conectados em suas redes que adquirirem energia no leilão, a título de cobertura dos custos legais e setoriais devidos pelo atendimento aos contratos de compra da energia ofertada, e será proporcional aos montantes arrematados, levando em conta os seguintes componentes:

I - perdas técnicas adicionais do sistema de distribuição de energia elétrica;

II - acréscimo de R$ 2,0/MWh para cobertura de custos administrativos;

III - quota de Reserva Global de Reversão - RGR;

IV - Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética;

V - PIS/PASEP e COFINS; e

VI - Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE.

Parágrafo único. O ESD, expresso em R$/MWh, calculado por concessionária, deverá ser publicado pela ANEEL, em até vinte dias após a publicação desta Resolução, para permitir a prévia análise pelos potenciais compradores, observados os seguintes procedimentos:

I - os componentes de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo serão calculados com base nos montantes decorrentes dos incisos I e II; e

II - o componente de que trata o inciso VI será calculado com base nos montantes decorrentes dos incisos I a V.

Art. 8º Para fins de rateio das Contas de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, a energia comercializada no leilão será alocada aos agentes vendedores na proporção da energia efetivamente vendida.

Art. 9º A contratação do acesso e uso dos sistemas de distribuição e transmissão pelos consumidores finais compradores, referente à energia elétrica adquirida no leilão, será considerada, para todos os efeitos, como novo acesso, ressalvando-se que não haverá incidência de quaisquer custos diferentes daqueles de que trata o art. 7º e dos referentes à cobrança de energia e demanda reativa excedente, conforme regulamentação vigente.

§ 1º A contratação de acesso deverá atender às condições estabelecidas pelos arts. 10, 11 e 12 da Resolução ANEEL nº 281, de 1º de outubro de 1999.

§ 2º O montante de uso a ser contratado deverá ser calculado com base na energia adquirida no leilão, adotando-se o fator de carga calculado conforme o disposto no inciso I, alínea a, do art. 10 desta Resolução.

§ 3º Os valores medidos acima do total contratado e inferiores aos limites de tolerância previstos na regulamentação específica serão valorados pelas tarifas dos contratos vigentes, para cada posto tarifário.

§ 4º Os valores medidos acima do total contratado e superiores aos limites de tolerância previstos na regulamentação específica serão valorados pelas tarifas de ultrapassagem, conforme o disposto na regulamentação e nos contratos vigentes, para cada posto tarifário.

§ 5º Os atuais contratos de fornecimento ou de uso e conexão, dos consumidores que adquirirem energia no leilão, serão independentes dos novos contratos a serem celebrados em razão do disposto no caput.

§ 6º Não serão permitidos o acesso e uso dos sistemas de distribuição e transmissão, na forma disposta no caput, pelos consumidores que vierem a reduzir as demandas contratadas ou rescindir os atuais contratos de fornecimento, de uso e conexão no período entre a data de realização do leilão e o fim do respectivo contrato de compra de energia excedente.

§ 7º No caso de vencimento dos atuais contratos de fornecimento, os montantes de uso relativos aos mesmos não poderão ser contratados utilizando-se do Encargo de Serviços de Distribuição - ESD.

§ 8º As distribuidoras que ultrapassarem os montantes de uso do sistema de transmissão ou distribuição, contratados com o ONS ou com outra distribuidora, estarão isentas do pagamento de TUST/TUSD acima dos valores contratados e de penalidades de ultrapassagem, caso demonstrem ao ONS/distribuidora acessada que a razão da ultrapassagem decorre desses novos contratos de acesso.

Art. 10. A energia proveniente de contratos do leilão será apurada pela diferença mensal entre a energia consumida e a energia fornecida pelas concessionárias de geração e/ou de distribuição, por posto tarifário, calculada com base nos critérios a seguir:

I - caso os contratos de fornecimento vigentes não sejam em termos de energia:

a) as concessionárias de distribuição e/ou de geração deverão calcular um fator de carga, por unidade consumidora, igual à média dos fatores de carga mensais verificados por posto tarifário, para o mesmo período do quadrimestre equivalente do ano anterior ao de início do contrato de fornecimento; e

b) a energia a ser alocada pela concessionária ao atual contrato de fornecimento deverá ser calculada com base na demanda constante do respectivo contrato e no fator de carga calculado conforme a alínea anterior; e

II - caso os contratos de fornecimento vigentes sejam em termos de energia, a energia incremental a ser alocada aos contratos provenientes do leilão deverá ser igual à diferença, se positiva, entre a energia medida e a energia já contratada, sendo aquela energia limitada ao valor contratado por meio do leilão.

Art. 11. Os contratos resultantes do leilão deverão prever que consumos verificados acima dos valores contratados segundo tal modalidade, adicionados dos valores previstos nos contratos de fornecimento vigentes, calculados conforme o art. 10, serão faturados pela distribuidora ou geradora de acordo com as tarifas vigentes, em se tratando de consumidores cativos, ou de acordo com as condições contratuais estabelecidas em contratos bilaterais, em se tratando de consumidores livres.

Art. 12. Os consumidores integrantes da Classe Industrial, Subgrupos A1 e A2, que atualmente se enquadram no disposto no art. 1º, § 3º, da Resolução GCE nº 130, de 2 de maio de 2002, e, em conseqüência do leilão, aumentarem o consumo de energia elétrica, terão mantidos os atuais índices relativos à Recomposição Tarifária Extraordinária.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JACONIAS DE AGUIAR