Resolução COFFITO nº 352 de 05/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2008

Altera os dispositivos da Resolução COFFITO nº 315, de 9 de junho de 2006.

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFFITO nº 355, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 172ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2008, na representação do COFFITO, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo - SP, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do art. 5ª, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975,

Considerando a necessidade de atualização e revisão de atos administrativos pretéritos, visando adequá-los à atual situação econômica da autarquia, bem como aos Princípios Constitucionais que embasam a administração pública, além de obter a eficiência e a eficácia administrativa;

Considerando a pertinência em adequar a motivação da Resolução COFFITO nº 315, de 9 de junho de 2006, publicada no DOU nº 113, de 14.06.2006, deve ser conferida a seguinte redação ao segundo considerando:

Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, bem como o disposto no art. 19 da Lei nº 6.316, de 17.12.1975; resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10, 12, 13 e 14 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Ao Conselheiro, Delegado Regional, colaborador eventual, empregado do sistema COFFITO/CREFITOs, designados agentes para efeitos administrativos, que se deslocar a serviço ou se encontre representando o COFFITO/CREFITO para outro ponto, dentro ou fora do território nacional, será permitida a percepção de diárias pelo afastamento, em montantes que não ultrapassem os limites máximos dos valores atualmente aplicados e outros auxílios disciplinados nesta Resolução.

§ 1º Ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO competirá estabelecer, mediante regulamento próprio, variações para os limites máximos dos valores atualmente aplicados.

§ 2º Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço uma vez que, na forma já estabelecida pelo Tribunal de Contas da União, cabe a este prever suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia.

Art. 2º Mantido.

§ 1º Os valores máximos das diárias e seus reajustes serão definidos pelo COFFITO, em conformidade com o § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública.

§ 2º Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo aos CREFITOs a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa para fixar os valores a serem praticados de acordo com real capacidade econômica.

Art. 8º Mantido.

Parágrafo único. Serão considerados Colaboradores eventuais, para efeitos deste artigo, os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que, atendendo a convocação dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, venham a desempenhar atividade relevante e finalística previstas na lei de criação e nas normas reguladoras internas do sistema.

Art. 9º Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, Diretores e Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído a autoridade acompanhada.

Art. 10. Os valores das diárias pelo afastamento da sede dos Conselhos Federal e Regionais serão pagos em valores individuais que não ultrapassem os limites máximos atualmente aplicados.

Parágrafo único. Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores das diárias pelo afastamento da sede.

Art. 12. Será concedido auxílio de representação, destinado ao custeio de despesas, aos Conselheiros efetivos ou suplentes no exercício de atribuições conferidas pelo Presidente dos Conselhos Federal ou Regionais, vinculado exclusivamente a representações oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente.

Art. 13. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá ao valor definido para auxílio de representação, na forma do estabelecido nesta Resolução.

Art. 14. Mantido.

Parágrafo único. Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores máximos constantes do referido anexo.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 4º e seus incisos, art. 7º, bem como o § 2º do art. 12º.

Nota: Redação conforme publicação oficial

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho"