Resolução COFFITO nº 315 de 09/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2006

Regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio de representação e passagens aéreas no Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFFITO nº 355, de 08.11.2008, DOU 26.11.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 152ª Reunião Ordinária, realizada no dia 9 de junho de 2006, na Sede da Instituição, situada na SRTVS, Quadra nº 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Salas nºs 602/614, Brasília/DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e IV do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975:

Considerando a necessidade de modernização na administração do Sistema COFFITO/CREFITOs e de sua adequação aos preceitos da Lei Federal nº 11.000, de 15.12.2004, propiciando meios eficazes para controle interno do custeio na Instituição;

Considerando que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema COFFITO/CREFITOs tenha caráter de relevância social, e, portanto, seja desempenhado a título honorífico;

Considerando que o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 11.000, de 15.12.2004, autoriza os Conselhos Federais de Fiscalização das Profissões Regulamentadas a editar norma que discipline a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; resolve:

Art 1º Ao Conselheiro, Delegado Regional, colaborador eventual, empregado do sistema COFFITO/CREFITOs, designados agentes para efeitos administrativos, que se deslocar a serviço ou se encontre representando o COFFITO/CREFITO para outro ponto, dentro ou fora do território nacional, será permitida a percepção de diárias pelo afastamento, em montantes que não ultrapassem os limites máximos dos valores atualmente aplicados e outros auxílios disciplinados nesta Resolução.

§ 1º Ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO competirá estabelecer, mediante regulamento próprio, variações para os limites máximos dos valores atualmente aplicados.

§ 2º Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço uma vez que, na forma já estabelecida pelo Tribunal de Contas da União, cabe a este prever suas despesas e custos no contrato firmado com a autarquia. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFFITO nº 352, de 05.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º Ao Conselheiro, Delegado Regional, colaborador eventual, empregado, prestador de serviço permanente ou temporário do sistema COFFITO/CREFITOs, designados agentes para efeitos administrativos, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem domicílio ou se encontre representando o COFFITO/CREFITO para outro ponto, dentro ou fora do território nacional, será permitida a percepção de diárias pelo afastamento do domicílio, em montantes que não ultrapassem os limites máximos dos valores atualmente aplicados, e outros auxílios disciplinados nesta Resolução.
Parágrafo único. Ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO competirá estabelecer, mediante norma interna, variações para os limites máximos dos valores atualmente aplicados."

Art 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de origem, destinando-se a indenizar o agente pela realização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e quaisquer outras surgidas em razão do deslocamento, não sendo permitida sua complementação ou aumento de valores em virtude de motivos extraordinários.

§ 1º Os valores máximos das diárias e seus reajustes serão definidos pelo COFFITO, em conformidade com o § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFFITO nº 352, de 05.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os valores das diárias serão definidos pelo COFFITO, em conformidade com o § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados os princípios e normas gerais aplicáveis à Administração Pública."

§ 2º Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo aos CREFITOs a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa para fixar os valores a serem praticados de acordo com real capacidade econômica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFFITO nº 352, de 05.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os Conselhos Regionais deverão observar, como teto, os valores definidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004."

Art 3º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

§ 1º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria.

§ 2º À exceção dos dias de realização de Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITOs, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador de despesas.

§ 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo Presidente, pelo responsável por este designado nos termos do § 1º ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo.

Art. 4º (Revogado pela Resolução COFFITO nº 352, de 05.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Na reserva e emissão de passagens aéreas serão observados os seguintes procedimentos:
I - a solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica;
II - a reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do agente no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando condição laborativa produtiva;
III - a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo colaborador formalmente designado, e estando esse de posse de autorização prévia da Presidência, da Superintendência ou de decisão de Plenária consignada em ata."

Art. 5º São elementos essenciais do ato de concessão (Anexo I):

I - o nome, cargo ou a função do proponente;

II - o nome, o cargo, emprego ou função do agente;

III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V - o período provável do afastamento;

VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

Art. 6º Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem.

§ 2º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente da Entidade, comprovando-se tal ato perante a Administração.

Art. 7º (Revogado pela Resolução COFFITO nº 352, de 05.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º Os prestadores de serviços serão indenizados mediante a concessão de diárias, observadas as condições constantes dos respectivos contratos."

Art. 8º Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a concessão de diárias, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Parágrafo único. Serão considerados Colaboradores eventuais, para efeitos deste artigo, os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que, atendendo a convocação dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, venham a desempenhar atividade relevante e finalística previstas na lei de criação e nas normas reguladoras internas do sistema. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFFITO nº 352, de 05.07.2008, DOU 09.07.2008)

Art. 9º Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual ou empregado se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, Diretores e Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído a autoridade acompanhada. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFFITO nº 352, de 05.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º Nos casos em que o delegado regional, colaborador eventual, empregado ou prestador de serviço se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, Diretores e Conselheiros, será permitido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído a autoridade acompanhada."

Art. 10. Os valores das diárias pelo afastamento da sede dos Conselhos Federal e Regionais serão pagos em valores individuais que não ultrapassem os limites máximos atualmente aplicados.

Parágrafo único. Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores das diárias pelo afastamento da sede. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFFITO nº 352, de 05.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10 Os valores das diárias pelo afastamento do domicílio serão pagas em valores individuais que não ultrapassem os limites máximos atualmente aplicados.
Parágrafo único. Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores das diárias pelo afastamento do domicílio."

Art. 11. Para a prestação de contas da despesa pública com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos:

a) Relatório de viagem, conforme modelo estabelecido no Anexo III.

b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao Relatório.

Parágrafo único. Quando a viagem disser respeito à participação em Reuniões Plenárias do COFFITO/CREFITOs, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da Reunião Plenária e consignação em Lista de Presença.

Art. 12. Será concedido auxílio de representação, destinado ao custeio de despesas, aos Conselheiros efetivos ou suplentes no exercício de atribuições conferidas pelo Presidente dos Conselhos Federal ou Regionais, vinculado exclusivamente a representações oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente. (Redação dada ao caput pela Resolução COFFITO nº 352, de 05.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 12. O auxílio de representação, destinado ao custeio de despesas de transporte urbano e alimentação, fica assegurado aos agentes, residentes na cidade sede do COFFITO/CREFITOs, vinculado exclusivamente representações oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do Conselho, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente."

§ 1º O valor máximo a ser pago a título de auxílio de representação, por agente, equivale a no máximo 12 (doze) vezes o auxílio de representação do mês de concessão e será pago até o último dia do mês vincendo.

§ 2º (Revogado pela Resolução COFFITO nº 352, de 05.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Os agentes, quando residirem fora do município e/ou região metropolitana sede do respectivo Conselho, deixarão de receber o auxílio de representação fazendo jus ao recebimento de diária."

Art. 13. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá ao valor definido para auxílio de representação, na forma do estabelecido nesta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFFITO nº 352, de 05.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jetom) de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 6.316, de 17.12.1975, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, será considerada remuneração para os efeitos legais e corresponderá ao valor definido para auxílio de representação, na forma do art. 11 desta Lei.
§ 1º O valor máximo a ser pago a título de gratificação, não excederá a 6 (seis) sessões por mês de concessão.
§ 2º A gratificação do Presidente será acrescida a título participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre a importância total devida mensalmente."

Art. 14. Os valores do auxílio de representação são consignados no Anexo II, desta Resolução.

Parágrafo único. Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores máximos constantes do referido anexo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFFITO nº 352, de 05.07.2008, DOU 09.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional a alteração dos valores constantes do referido anexo."

Art. 15. O pagamento de diária, gratificação e auxílio de representação, nos termos do que consta neste ato normativo, fica condicionada a real disponibilidade financeira dos Conselhos Federal e Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 16. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias, passagens, gratificação e auxílio representação.

Art. 17. Fica expressamente vedada a criação de qualquer forma de gratificação, bonificação ou similar de qualquer natureza não prevista nesta resolução.

Art. 18. Os deslocamentos para fora do País devem obrigatoriamente ser autorizados previamente pelo plenário do respectivo Conselho.

Parágrafo único. A solicitação de deslocamento, discriminada no caput, a ser aprovada em Plenário, deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da Instituição.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as Resoluções COFFITO nº 156, de 29.11.1994, COFFITO nº 175, de 28.11.1996 e COFFITO nº 195, de 09.12.1998.

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO

Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA

Presidente do Conselho"