Resolução CD/ANATEL nº 352 de 31/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003

Dispõe sobre a prorrogação do convívio de dupla marcação, previsto no art. 3º da Resolução 339, de 22 de maio de 2003.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de junho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto nos arts. 2º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando que a Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003, fixou prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, a partir da introdução do Código de Seleção de Prestadora - CSP, para o convívio de dupla marcação, durante o qual os usuários marcando ou não o CSP devem ter suas chamadas completadas;

Considerando a permanência da existência do interesse público quando da edição da Resolução nº 339, no que diz respeito à correta informação aos usuários quanto às novas regras de prestação do Serviço Móvel Pessoal em relação ao Serviço Móvel Celular e à manutenção dos benefícios oferecidos aos usuários;

Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 714, de 29 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Prorrogar o prazo para convívio de dupla marcação, previsto no art. 3º da Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003, por 60 (sessenta) dias, durante o qual as chamadas de longa distância, que não utilizarem o CSP, deverão ser interceptadas, conforme disposições técnico-operacionais da Anatel.

Parágrafo único. Durante os 30 (trinta) primeiros dias da prorrogação, 100% (cem por cento) das chamadas interceptadas deverão ser completadas e nos 30 (trinta) dias subseqüentes, somente 50% (cinqüenta por cento) das chamadas interceptadas deverão ser completadas.

Art. 2º Definir que o descumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Resolução resultará em instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO.

Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho