Resolução SEF nº 3.517 de 12/04/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2004

Disciplina procedimentos para formação de Auto de Notícia-Crime relativo a Crimes Contra a Ordem Tributária.

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 144 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e

considerando as disposições contidas no Convênio de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Ministério Público de Minas Gerais, em 26 de junho de 2001;

considerando a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Fazenda, instituída pela Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e, ainda,

considerando a necessidade de otimizar a formação, instrução e tramitação de Auto de Notícia-Crime, com o objetivo de dar maior eficácia às medidas de persecução criminal,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos concernentes à formação, instrução e tramitação de Auto de Notícia-Crime (ANC), relativamente a crimes contra a ordem tributária, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º O servidor fiscal que, no desenvolvimento de seus trabalhos, identificar fato que, em tese, configure Crime Contra a Ordem Tributária, previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá preencher o Boletim de Ocorrência Criminal (BOC), conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º O Boletim de Ocorrência Criminal deverá conter o seguinte:

I - exposição pormenorizada dos fatos e elementos caracterizadores da conduta ilícita;

II - qualificação completa das pessoas às quais, supostamente, se atribua a prática do delito, assim como daquelas suspeitas de envolvimento com o crime;

III - identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;

IV - indicação dos dispositivos da legislação tributária que foram infringidos;

V - informação do dano produzido, se for o caso; e

VI - informação sobre os antecedentes tributário-penais dos sócios e da empresa envolvida.

Parágrafo único. Para fins de instrução do Auto de Notícia-Crime, as informações constantes do Boletim de Ocorrência Criminal serão acompanhadas dos documentos comprobatórios, incluindo os relacionados no art. 8º desta Resolução.

Art. 4º O Boletim de Ocorrência Criminal será preenchido em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - instruirá o Auto de Notícia-Crime;

II - 2ª via - para controle do Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC);

Art. 5º Havendo indícios de que o delito foi praticado com o envolvimento de pessoas ligadas a crime organizado, o Delegado Fiscal a que estiver subordinado o servidor responsável pela ação fiscalizadora comunicará o fato ao Serviço de Análise e Pesquisa da Diretoria de Planejamento e Acompanhamento Fiscal da Superintendência de Fiscalização (SEAP/DIPLAF/SUFIS), para investigação.

Art. 6º O Núcleo de Acompanhamento Criminal de cada Superintendência Regional da Fazenda (SRF) é responsável pelo controle de qualidade do Boletim de Ocorrência Criminal e pela formação e instrução dos Autos de Notícia-Crime relativos aos contribuintes a ela circunscritos.

Parágrafo único. O Núcleo de Acompanhamento Criminal exercerá suas atividades no município sede da SRF.

Art. 7º Será preenchido o Boletim de Ocorrência Criminal e formado o Auto de Notícia-Crime, prioritariamente, quando forem constatadas as seguintes infrações tributárias:

I - prestação de serviço de transporte e circulação de mercadorias desacobertados de documento fiscal, apurados com base em controles extrafiscais;

II - emissão de documento fiscal com subfaturamento comprovado;

III - emissão de documento fiscal com valores diferentes nas respectivas vias (calçamento) ou dados diversos dos efetivamente realizados;

IV - emissão de documento fiscal falso ou inidôneo, nesse último caso nas hipóteses em que for emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deslacrado ou sem autorização para uso, bem como por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento;

V - utilização de crédito de ICMS destacado em documento falso ou inidôneo, quando emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento;

VI - falta de recolhimento e/ou recolhimento a menor do ICMS retido por substituição tributária;

VII - pagamento de tributos e acréscimos com cheque sem suficiente provisão de fundos ou frustrado o seu pagamento por circunstâncias que impeçam o seu recebimento;

VIII - fraude em ECF, em documento ou livro fiscal destinado à escrituração ou à declaração de operações e/ou prestações de serviço realizadas.

Art. 8º O Auto de Notícia-Crime, ao ser encaminhado ao Ministério Público, será instruído com cópias reprográficas, devidamente autenticadas, das peças do Processo Tributário Administrativo , tais como:

I - Auto de Infração e respectivos anexos e termos de início e de encerramento da ação fiscal;

II - Termo de Apreensão e Depósito (TAD) de bens ou documentos, quando for o caso;

III - notas fiscais, demonstrativos, controles paralelos e quaisquer outros documentos ou papéis objetos da ação fiscal e que tenham a finalidade de comprovar a materialidade da conduta ilícita;

IV - declaração de empresário, contrato social ou estatuto e respectivas alterações, relativos ao período da ocorrência da infração;

V - informações cadastrais dos sócios e responsáveis, relativos ao período da ocorrência da infração;

VI - procuração e quaisquer outros documentos que comprovem a existência de sócio-oculto;

VII - comprovante de pagamento, na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário.

§ 1º Na hipótese de haver requisição de Auto de Notícia-Crime pelo Ministério Público, os autos serão preferencialmente instruídos.

§ 2º O Auto de Notícia-Crime que tenha por base atos de falsidade ou inidoneidade será instruído com cópias autenticadas do Avulso de Conferência, bem como da tela do Sistema de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF) relativas ao ato declaratório correspondente.

§ 3º Na hipótese de encaminhamento do Auto de Notícia-Crime ao Ministério Público, após decisão definitiva proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), será juntado aos autos cópia do respectivo acórdão.

Art. 9º O Auto de Notícia-Crime será numerado, rubricado e receberá capa própria com numeração específica.

Art. 10. Na hipótese da instrução probatória do Auto de Notícia-Crime ser considerada insuficiente, caberá ao Coordenador do Núcleo de Acompanhamento Criminal solicitar à Delegacia Fiscal responsável pelo Boletim de Ocorrência Criminal:

I - o fornecimento de informações complementares do servidor fiscal que emitiu o Boletim de Ocorrência Criminal;

II - o atendimento prioritário das diligências requisitadas pelo Ministério Público.

Art. 11. Além das atribuições previstas nos artigos anteriores, compete ao Núcleo de Acompanhamento Criminal:

I - reunir as autuações fiscais por contribuinte e encaminhar o Auto de Notícia-Crime ao Ministério Público, após concluída a instrução;

II - complementar as informações contidas no Boletim de Ocorrência Criminal, quando necessário;

III - comunicar ao Ministério Público a ocorrência de extravio ou destruição de livros e documentos fiscais imputada ao contribuinte, quando já iniciada a ação fiscal;

IV - atualizar no SICAF as informações relativas aos Autos de Notícia-Crime;

V - interagir com o Ministério Público no sentido de sanar dúvidas ou adotar providências necessárias à formalização de Auto de Notícia-Crime;

VI - prestar informações ao Ministério Público sobre os parcelamentos relacionados às infrações ensejadoras de Autos de Notícia-Crime, inclusive nas hipóteses de interrupção e quitação;

VII - dar tratamento prioritário às diligências solicitadas pelos servidores fiscais em exercício junto ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária (CAOET);

VIII - comunicar ao Ministério Público a solicitação de instauração de inquérito feita diretamente à autoridade policial;

IX - propor ao Ministério Público a quebra do sigilo bancário, de conformidade com o disposto no inciso VII do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

X - solicitar à Procuradoria Regional da Advocacia-Geral do Estado a designação de Procurador do Estado para:

a) atuar nos processos criminais como assistente de acusação do Ministério Público, quando necessário;

b) acompanhar e orientar os servidores fiscais, na hipótese de oitiva em inquérito policial ou em processo criminal.

Art. 12. O Coordenador do Núcleo de Acompanhamento Criminal, mediante despacho, determinará o arquivamento do Auto de Notícia-Crime, na hipótese de extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito, inclusive acessórios.

Parágrafo único. Os Autos de Notícia-Crime serão mantidos arquivados pelo prazo prescricional aplicável aos crimes previstos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, podendo ser desarquivados a qualquer tempo.

Art. 13. Compete à Superintendência do Crédito Tributário:

I - normatizar, coordenar e orientar os Núcleos de Acompanhamento Criminal, no que se refere às atividades relacionadas aos crimes contra a ordem tributária; e

II - enviar, mensalmente, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária a relação dos Autos de Notícia-Crime remetidos às Promotorias de Justiça.

Art. 14. Compete à Superintendência de Fiscalização (SUFIS):

I - dar conhecimento ao Ministério Público, através do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária, da execução de ações fiscais relevantes ou da ocorrência de fatos que ensejem condutas de grande potencial lesivo ao Erário, à economia popular e à Administração Pública;

II - atender, quando for o caso, a solicitação do Ministério Público, designando servidor fiscal para participar de operações a serem realizadas;

III - promover, conjuntamente com a Advocacia-Geral do Estado, envolvendo as Procuradorias Regionais, as Delegacias Fiscais e os contribuintes a integração de ações que visem à redução da evasão fiscal; e

IV - interagir com outros órgãos, visando ao estabelecimento de parceria em ações fiscais que tenham por objetivo dar eficácia às ações do Fisco de natureza penal-tributária.

Art. 15. O Delegado Fiscal poderá solicitar à Procuradoria Regional da Advocacia-Geral do Estado a designação de Procurador do Estado para prestar assessoria em questões de natureza penal-tributária, nas operações de combate à evasão fiscal.

Art. 16. O Processo Tributário Administrativo, cujas infrações tributárias estejam sujeitas ao procedimento previsto nesta Resolução, terá tratamento prioritário no que se refere a:

I - tramitação do contencioso, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa; e

II - cobrança administrativa do crédito tributário.

Parágrafo único. Deverá ser aposta na capa do Processo Tributário Administrativo, em destaque, a expressão: "Crime - Tramitação Urgente e Prioritária".

Art. 17. Na hipótese de ser necessária a exibição de Processo Tributário Administrativo em juízo ou ao Ministério Público, observar-se-á o disposto no art. 41 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas a Resolução nº 3.315, de 27 de dezembro de 2002, e a Portaria da Superintendência da Receita Estadual nº 3.497, de 30 de dezembro de 2002.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2004.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO S