Resolução SUDENE nº 35 de 04/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2010

Altera a taxa anual efetiva de juros e encargos adicionais aplicáveis aos empreendimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste FDNE, revoga a Resolução nº 26/2006, de 30 de novembro de 2006 e dá outras providências.

O Diretor de Gestão de Fundos e Incentivos de Atração de Investimentos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto Nº 6.219, de 04 de outubro de 2007, torna público que a Diretoria Colegiada desta Superintendência, com fulcro no inciso III do art. 11 da Lei Complementar Nº 125, de 03 de janeiro de 2007, e no inciso III do art. 8º do Anexo I, antes citado, e para fins de cumprimento do parágrafo 2º do art. 22 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, aprovado pelo Decreto Nº 6.952, de 02 de setembro de 2009, em sessão realizada nesta data,

Resolveu:

Art. 1º Estabelecer a taxa anual efetiva de juros a ser aplicada aos projetos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, e incidente a partir da data prevista para entrar em operação, obedecidas as diretrizes, orientações gerais e prioridades definidas para o FDNE.

Art. 2º Além da taxa de juros efetiva anual, os demais encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos com recursos do FDNE ficam fixados nos percentuais constantes da tabela a seguir:

Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE - Encargos Financeiros

Em percentagem

Item Enquadramento Caracterização do Projeto Juros efetivos Outros Encargos Encargos Totais 
TJLP Del Credere Antes da data prevista para operação Depois da data prevista para operação 
Prioridades Espaciais e Setoriais, desde que Infraestrutura. 0,40 Variável 0,60 TJLP + 0,60 TJLP + 1,00 
Prioridades Espaciais e Setoriais, exceto Infraestrutura. 0,55 Variável 0,60 TJLP + 0,60 TJLP + 1,15 
Prioridades Setoriais, desde que Infraestrutura, e fora das Prioridades Espaciais. 1,05 Variável 0,60 TJLP + 0,60 TJLP + 1,65 
Prioridades Setoriais, exceto Infraestrutura, e fora das Prioridades Espaciais. 2,40 Variável 0,60 TJLP + 0,60 TJLP + 3,00 

Fonte: SUDENE-DFIN/CGFF/CPL

Art. 3º As diretrizes, orientações gerais e prioridades, setoriais e espaciais, aqui referidas, são aquelas estabelecidas anualmente pelo Ministério da Integração Nacional e pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, conforme art. 3º da Medida Provisória Nº 2.156-5/2001, com a redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar Nº 125/2007 e, bem assim, o inciso I do parágrafo 6º do art. 10 da referida Lei Complementar.

Art. 4º O enquadramento do projeto nas diretrizes, orientações gerais e prioridades, e demais referenciais para efeito da aplicação da taxa de juros e encargos adicionais, de que trata o art. 2º, deverá ser procedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, quando da análise e aprovação da carta-consulta a que se refere o pleito, e registrado no parecer de análise da viabilidade econômico-financeira do projeto, pelo agente responsável pela emissão da respectiva análise e na Resolução da Diretoria Colegiada da SUDENE que o aprovar.

Art. 5º Revogar a Portaria nº 26/2006, de 30 de novembro de 2006.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLÁUDIO VASCONCELOS FROTA