Resolução ANVISA/DC nº 35 DE 03/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2008

Dispõe sobre conservantes permitidos para produtos saneantes.

(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANVISA Nº 685 DE 13/05/2022):

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 29 de maio de 2008, e considerando que a Vigilância Sanitária tem como missão precípua a prevenção de agravos à saúde, a ação reguladora de garantia de qualidade de produtos e serviços que inclui a aprovação de normas e suas atualizações, bem como a fiscalização de sua aplicação;

Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para a melhoria da qualidade, oferecendo produtos com menor risco toxicológico e de assegurar o nível de proteção à saúde da população;

Considerando a necessidade de estabelecer lista de conservantes e respectivas concentrações para utilização na formulação de produtos saneantes;

Considerando a necessidade de banir o conservante Formaldeído das formulações de produtos saneantes, devido a sua reconhecida carcinogenicidade e atual classificação toxicológica pela IARC (International Agency for Research on Cancer);

Considerando que o art. 5º da Resolução RDC nº 184 de 22 de outubro de 2001 proíbe o uso de substâncias carcinogênicas, teratogênicas e mutagênicas nas formulações de produtos saneantes;

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar a lista de conservantes permitidos para produtos saneantes, que consta do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A concentração máxima permitida para os respectivos conservantes, constante no Anexo desta Resolução deve ser obedecida.

Art. 3º É permitida a associação de substâncias conservantes, obedecidos seus limites individuais.

Art. 4º Fica proibido o uso do Formaldeído em produtos saneantes, assim como concentrações dos demais conservantes superiores às permitidas no anexo desta Resolução e devidas atualizações.

Art. 5º Conceder o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que os produtos anteriormente notificados e/ou registrados ajustem-se aos dispositivos desta Resolução, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 6.360/1976.

Parágrafo único. A empresa que não optar pelo descrito no caput deste artigo terá automaticamente a notificação e/ou registro do produto cancelado, com fulcro no art. 6º da Lei nº 6.360/1976.

Art. 6º Todas as alterações, inclusões e/ou exclusões no conteúdo da presente lista serão publicadas em Diário Oficial da União.

Art. 7º As situações em desacordo com o disposto nesta Resolução constituem infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, demais regulamentos cabíveis e devidas atualizações.

Art. 8º Esta norma revoga as demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO
LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE AÇÃO CONSERVANTE PERMITIDAS PARA FORMULAÇÕES DE PRODUTOS SANEANTES

Nº   NOME QUÍMICO   NÚMERO CAS   CONCENTRAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA (% p/p)  
1   1,2-Benzo-Isotiazolinona (BIT)   2634-33-5   0,05 para produtos de venda livre; e 0,10 apenas para produtos de uso profissional ou de venda restrita a empresa especializada.
2   1-Fenoxi -2-Propanol   770-35-4   0,50  
3   2,4 Dicloro Benzil Álcool   1777-82-8   0,15  
4   2-Benzil 4-Clorofenol   120-32-1   0,20  
5   2-Fenoxietanol   122-99-6   1,00  
6   3,4,4' Triclorocarbanilida   101-20-2   0,20  
7   4,4-Dimetil-1,3-Oxazolidina   51200-87-4   0,10  
8   7-Etil Biciclo Oxazolidina   7747-35-5   0,30  
9   Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e ésteres (PARABEN salts and esters)   99-76-3/120-47-8/ 94-13-3/94-26-8 0,40 (expresso como ácido) individual para 1 éster; e 0,80 (expresso como ácido) para mistura dos sais ou ésteres
10   Ácido Sórbico/Sorbato de Potássio   110-44-1   0,60  
11   Álcool Benzílico   100-51-6   1,00  
12   Benzoato de Sódio   532-32-1   1,00  
13   Bromo-2 Nitro-2 Propanodiol   52-51-7   0,10  
14   Cloreto de Alquil Dimetil Benzil Amônio/Cloreto de Benzalcônio (C12 - C16)  39403-41-3/68424-85-1/63449-42-3/68424-95-3/70294-44-9/8001-54-5  0,10  
15   Cloreto de Didecil Dimetil Amônio   7173-51-5   0,10  
16   Clorotalonil   1897-45-6   0,05  
17   Cloroxilenol   88-44-0   0,50  
18   Diazolidinil Uréia   78491-02-8   0,50  
19   Ditiometilbenzamida   2527-58-4   0,10  
20   DMDM Hidantoína   6440-58-0   0,60  
21   Hidroximetilglicinato de Sódio   70161-44-3   0,50  
22   Imidazolidinil Uréia   39236-46-9   0,60  
23   MDM Hidantoína   116-25-6   0,50  
24   Metil Bromo Glutaralnitrila   35691-65-7   0,10  
25   Metil Isotiazolinona (MIT)   2682-20-4   0,01  
26   Mistura MIT/CMIT 1:3  Metil Isotiazolinona/Metilcloro Isotiazolinona 55965-84-9   0,0022  
27   Octil-Isotiazolinona   26530-20-1   0,0005  
28   Ortofenil Fenol   90-43-7   0,20  
29   Para-Cloro Meta-Cresol   59-50-7   0,20  
30   Piritionato de Sódio   3811-73-2   0,064  
31   Piritionato de Zinco   13463-41-7   0,50  
32   Polihexametileno Biguanida   32289-58-0   0,30  
33   Propionato de N, N-didecil-N-metil-poli(oxietil) amonio   94667-33-1   1,00  
34   Quartenium -15/Cloreto de 1-(3-Cloroalil)-3,5,7-Triazo-1-Azoniadamantano   4080-31-3   0,20  
35   Tricloro-2,4,4' hidroxi-2' difenil-éter (triclosan)   3380-34-5   0,30  

(Redação dada ao Anexo pela Resolução DC/ANVISA nº 30, de 04.07.2011, DOU 07.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO
LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE AÇÃO CONSERVANTE PERMITIDAS PARA FORMULAÇÔES DE PRODUTOS SANEANTES

Nº   NOME QUÍMICO   NÚMERO CAS   CONCENTRAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA (% p/p)   
1   1,2-Benzo-Isotiazolinona (BIT)   2634-33-5   0,05, e 0,1 apenas para produtos de manipulação profissional   
2   1-Fenoxi -2-Propanol   770-35-4   0,50   
3   2,4 Dicloro Benzil Álcool   1777-82-8   0,15   
4   2-Benzil 4-Clorofenol   120-32-1   0,20   
5   2-Fenoxietanol   122-99-6   1,00   
6   3,4,4' Triclorocarbanilida   101-20-2   0,20   
7   4,4-Dimetil-1,3-Oxazolidina   51200-87-4   0,10   
8   7-Etil Biciclo Oxazolidina   7747-35-5   0,30   
9   Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e ésteres (PARABEN salts and esters)   99-76-3 /120-47-8/ 94-13-3/ 94-26-8   0,4 (expresso como ácido) individual para 1 éster; e 0,8 (expresso como ácido) para mistura dos sais ou ésteres   
10   Ácido Sórbico/Sorbato de Potássio   110-44-1   0,60   
11   Álcool Benzílico   100-51-6   1,00   
12   Benzoato de Sódio   532-32-1   1,00   
13   Bromo-2 Nitro-2 Propanodiol   52-51-7   0,10   
14   Cloreto de Alquil Dimetil Benzil Amônio/Cloreto de Benzalcônio (C12 - C16)   39403-41-3/ 68424-85-1/ 63449-42-3/ 68424-95-3/ 70294-44-9/ 8001-54-5   0,10   
15   Cloreto de Didecil Dimetil Amônio   7173-51-5   0,10   
16   Clorotalonil   1897-45-6   0,05   
17   Cloroxilenol   88-44-0   0,50   
18   Diazolidinil Uréia   78491-02-8   0,50   
19   Ditiometilbenzamida   2527-58-4   0,10   
20   DMDM - Hidantoína   6440-58-0   0,60   
21   Hidroximetilglicinato de Sódio   70161-44-3   0,50   
22   Imidazolidinil Uréia   39236-46-9   0,60   
23   MDM - Hidantoína   116-25-6   0,50   
24   Metil Bromo Glutaralnitrila   35691-65-7   0,10   
25   Metil Isotiazolinona (MIT)   2682-20-4   0,01   
26   Mistura MIT/CMIT 1:3 Metil Isotiazolinona/Metilcloro Isotiazolinona   2682-20-4/ 26172-55-4   0,0015   
27   Octil-Isotiazolinona   26530-20-1   0,0005   
28   Ortofenil Fenol   90-43-7   0,20   
29   Para-Cloro Meta-Cresol   59-50-7   0,20   
30   Piritionato de Sódio   3811-73-2   0,064   
31   Piritionato de Zinco   13463-41-7   0,50   
32   Polihexametileno Biguanida   32289-58-0   0,30   
33   Quartenium -15/Cloreto de 1-(3-Cloroalil)-3,5,7-Triazo-1-Azoniadamantano   4080-31-3   0,20   
34   Tricloro-2,4,4' hidroxi-2' difenil-éter (triclosan)   3380-34-5   0,3   

(Redação dada ao Anexo pela Resolução DC/ANVISA nº 58, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009)""Anexo
LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE AÇÃO CONSERVANTE PERMITIDAS PARA FORMULAÇÔES DE PRODUTOS SANEANTES

Nº   NOME QUÍMICO   NÚMERO CAS   CONCENTRAÇÂO MÁX. PERMITIDA (% p/p)   
01   BENZOATO DE SÓDIO   532-32-1   1,00   
02   BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL   52-51-7   0,10   
03   CLOROTALONIL   1897-45-6   0,05   
04   MISTURA MIT/ CMIT1:3 - METIL ISOTIAZOLINONA / METILCLORO ISOTIAZOLINONA   2682-20-4
26172-55-4   0,0015   
05   1,2-BENZO-ISOTIAZOLINONA (BIT)   2634-33-5   0,05   
06   METIL ISOTIAZOLINONA (MIT)   2682-20-4   0,01   
07   OCTIL-ISOTIAZOLINONA   26530-20-1   0,0005   
08   METIL BROMO GLUTARALNITRILA   35691-65-7   0,10   
09   PARA-CLORO META-CRESOL   59-50-7   0,20   
10   2,4 DICLORO BENZIL ALCOOL   1777-82-8   0,15   
11   ORTOFENIL FENOL   90-43-7   0,20   
12   2-BENZIL 4-CLOROFENOL   120-32-1   0,20   
13   1-FENOXI -2-PROPANOL   770-35-4   0,50   
14   4,4-DIMETIL-1,3-OXAZOLIDINA   51200-87-4   0,10   
15   7-ETIL BICICLO OXAZOLIDINA   7747-35-5   0,30   
16   CLOROXILENOL   88-44-0   0,50   
17   PIRITIONATO DE ZINCO   13463-41-7   0,50   
18   CLORETO DE DIDECILDIMETIL AMÔNIO   7173-51-5   0,10   
19   CLORETO DE ALQUIL DIMETIL BENZIL AMONIO / CLORETO DE BENZALCONIO
(C12 - C16)   39403-41-3
68424-85-1
63449-42-3
68424-95-3
70294-44-9
8001-54-5   0,10   
20   DITIOMETILBENZAMIDA   2527-58-4   0,10   
21   DIAZOLIDINIL UREIA   78491-02-8   0,50   
22   IMIDAZOLIDINIL UREIA   39236-46-9   0,60   
23   HIDROXIMETILGLICINATO DE SÓDIO   70161-44-3   0,50   
24   MDM HIDANTOÍNA   116-25-6   0,50   
25   DMDM HIDANTOÍNA   6440-58-0   0,60   
26   QUARTENIUM -15 / CLORETO DE 1- (3CLOROALIL) -3,5,7-TRIAZO-1AZONIADAMANTANO   4080-31-3   0,20   
27   2-FENOXIETANOL   122-99-6   1,00   
28   3,4,4' TRICLOROCARBANILIDA   101-20-2   0,20   
29   POLIHEXAMETILENO BIGUANIDA   32289-58-0   0,30   
30   PIRITIONATO DE SÓDIO   3811-73-2   0,064   
31   ÁCIDO SÓRBICO / SORBATO DE POTÁSSIO   110-44-1   0,60   
32   ÁLCOOL BENZÍLICO   100-51-6   1,00"