Resolução ANVISA/DC nº 35 DE 03/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2008
Dispõe sobre conservantes permitidos para produtos saneantes.
(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANVISA Nº 685 DE 13/05/2022):
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 29 de maio de 2008, e considerando que a Vigilância Sanitária tem como missão precípua a prevenção de agravos à saúde, a ação reguladora de garantia de qualidade de produtos e serviços que inclui a aprovação de normas e suas atualizações, bem como a fiscalização de sua aplicação;
Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para a melhoria da qualidade, oferecendo produtos com menor risco toxicológico e de assegurar o nível de proteção à saúde da população;
Considerando a necessidade de estabelecer lista de conservantes e respectivas concentrações para utilização na formulação de produtos saneantes;
Considerando a necessidade de banir o conservante Formaldeído das formulações de produtos saneantes, devido a sua reconhecida carcinogenicidade e atual classificação toxicológica pela IARC (International Agency for Research on Cancer);
Considerando que o art. 5º da Resolução RDC nº 184 de 22 de outubro de 2001 proíbe o uso de substâncias carcinogênicas, teratogênicas e mutagênicas nas formulações de produtos saneantes;
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar a lista de conservantes permitidos para produtos saneantes, que consta do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A concentração máxima permitida para os respectivos conservantes, constante no Anexo desta Resolução deve ser obedecida.
Art. 3º É permitida a associação de substâncias conservantes, obedecidos seus limites individuais.
Art. 4º Fica proibido o uso do Formaldeído em produtos saneantes, assim como concentrações dos demais conservantes superiores às permitidas no anexo desta Resolução e devidas atualizações.
Art. 5º Conceder o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que os produtos anteriormente notificados e/ou registrados ajustem-se aos dispositivos desta Resolução, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 6.360/1976.
Parágrafo único. A empresa que não optar pelo descrito no caput deste artigo terá automaticamente a notificação e/ou registro do produto cancelado, com fulcro no art. 6º da Lei nº 6.360/1976.
Art. 6º Todas as alterações, inclusões e/ou exclusões no conteúdo da presente lista serão publicadas em Diário Oficial da União.
Art. 7º As situações em desacordo com o disposto nesta Resolução constituem infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, demais regulamentos cabíveis e devidas atualizações.
Art. 8º Esta norma revoga as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE AÇÃO CONSERVANTE PERMITIDAS PARA FORMULAÇÕES DE PRODUTOS SANEANTES
Nº | NOME QUÍMICO | NÚMERO CAS | CONCENTRAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA (% p/p) |
1 | 1,2-Benzo-Isotiazolinona (BIT) | 2634-33-5 | 0,05 para produtos de venda livre; e 0,10 apenas para produtos de uso profissional ou de venda restrita a empresa especializada. |
2 | 1-Fenoxi -2-Propanol | 770-35-4 | 0,50 |
3 | 2,4 Dicloro Benzil Álcool | 1777-82-8 | 0,15 |
4 | 2-Benzil 4-Clorofenol | 120-32-1 | 0,20 |
5 | 2-Fenoxietanol | 122-99-6 | 1,00 |
6 | 3,4,4' Triclorocarbanilida | 101-20-2 | 0,20 |
7 | 4,4-Dimetil-1,3-Oxazolidina | 51200-87-4 | 0,10 |
8 | 7-Etil Biciclo Oxazolidina | 7747-35-5 | 0,30 |
9 | Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e ésteres (PARABEN salts and esters) | 99-76-3/120-47-8/ 94-13-3/94-26-8 | 0,40 (expresso como ácido) individual para 1 éster; e 0,80 (expresso como ácido) para mistura dos sais ou ésteres |
10 | Ácido Sórbico/Sorbato de Potássio | 110-44-1 | 0,60 |
11 | Álcool Benzílico | 100-51-6 | 1,00 |
12 | Benzoato de Sódio | 532-32-1 | 1,00 |
13 | Bromo-2 Nitro-2 Propanodiol | 52-51-7 | 0,10 |
14 | Cloreto de Alquil Dimetil Benzil Amônio/Cloreto de Benzalcônio (C12 - C16) | 39403-41-3/68424-85-1/63449-42-3/68424-95-3/70294-44-9/8001-54-5 | 0,10 |
15 | Cloreto de Didecil Dimetil Amônio | 7173-51-5 | 0,10 |
16 | Clorotalonil | 1897-45-6 | 0,05 |
17 | Cloroxilenol | 88-44-0 | 0,50 |
18 | Diazolidinil Uréia | 78491-02-8 | 0,50 |
19 | Ditiometilbenzamida | 2527-58-4 | 0,10 |
20 | DMDM Hidantoína | 6440-58-0 | 0,60 |
21 | Hidroximetilglicinato de Sódio | 70161-44-3 | 0,50 |
22 | Imidazolidinil Uréia | 39236-46-9 | 0,60 |
23 | MDM Hidantoína | 116-25-6 | 0,50 |
24 | Metil Bromo Glutaralnitrila | 35691-65-7 | 0,10 |
25 | Metil Isotiazolinona (MIT) | 2682-20-4 | 0,01 |
26 | Mistura MIT/CMIT 1:3 Metil Isotiazolinona/Metilcloro Isotiazolinona | 55965-84-9 | 0,0022 |
27 | Octil-Isotiazolinona | 26530-20-1 | 0,0005 |
28 | Ortofenil Fenol | 90-43-7 | 0,20 |
29 | Para-Cloro Meta-Cresol | 59-50-7 | 0,20 |
30 | Piritionato de Sódio | 3811-73-2 | 0,064 |
31 | Piritionato de Zinco | 13463-41-7 | 0,50 |
32 | Polihexametileno Biguanida | 32289-58-0 | 0,30 |
33 | Propionato de N, N-didecil-N-metil-poli(oxietil) amonio | 94667-33-1 | 1,00 |
34 | Quartenium -15/Cloreto de 1-(3-Cloroalil)-3,5,7-Triazo-1-Azoniadamantano | 4080-31-3 | 0,20 |
35 | Tricloro-2,4,4' hidroxi-2' difenil-éter (triclosan) | 3380-34-5 | 0,30 |
(Redação dada ao Anexo pela Resolução DC/ANVISA nº 30, de 04.07.2011, DOU 07.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO
LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE AÇÃO CONSERVANTE PERMITIDAS PARA FORMULAÇÔES DE PRODUTOS SANEANTES
Nº NOME QUÍMICO NÚMERO CAS CONCENTRAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA (% p/p)
1 1,2-Benzo-Isotiazolinona (BIT) 2634-33-5 0,05, e 0,1 apenas para produtos de manipulação profissional
2 1-Fenoxi -2-Propanol 770-35-4 0,50
3 2,4 Dicloro Benzil Álcool 1777-82-8 0,15
4 2-Benzil 4-Clorofenol 120-32-1 0,20
5 2-Fenoxietanol 122-99-6 1,00
6 3,4,4' Triclorocarbanilida 101-20-2 0,20
7 4,4-Dimetil-1,3-Oxazolidina 51200-87-4 0,10
8 7-Etil Biciclo Oxazolidina 7747-35-5 0,30
9 Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e ésteres (PARABEN salts and esters) 99-76-3 /120-47-8/ 94-13-3/ 94-26-8 0,4 (expresso como ácido) individual para 1 éster; e 0,8 (expresso como ácido) para mistura dos sais ou ésteres
10 Ácido Sórbico/Sorbato de Potássio 110-44-1 0,60
11 Álcool Benzílico 100-51-6 1,00
12 Benzoato de Sódio 532-32-1 1,00
13 Bromo-2 Nitro-2 Propanodiol 52-51-7 0,10
14 Cloreto de Alquil Dimetil Benzil Amônio/Cloreto de Benzalcônio (C12 - C16) 39403-41-3/ 68424-85-1/ 63449-42-3/ 68424-95-3/ 70294-44-9/ 8001-54-5 0,10
15 Cloreto de Didecil Dimetil Amônio 7173-51-5 0,10
16 Clorotalonil 1897-45-6 0,05
17 Cloroxilenol 88-44-0 0,50
18 Diazolidinil Uréia 78491-02-8 0,50
19 Ditiometilbenzamida 2527-58-4 0,10
20 DMDM - Hidantoína 6440-58-0 0,60
21 Hidroximetilglicinato de Sódio 70161-44-3 0,50
22 Imidazolidinil Uréia 39236-46-9 0,60
23 MDM - Hidantoína 116-25-6 0,50
24 Metil Bromo Glutaralnitrila 35691-65-7 0,10
25 Metil Isotiazolinona (MIT) 2682-20-4 0,01
26 Mistura MIT/CMIT 1:3 Metil Isotiazolinona/Metilcloro Isotiazolinona 2682-20-4/ 26172-55-4 0,0015
27 Octil-Isotiazolinona 26530-20-1 0,0005
28 Ortofenil Fenol 90-43-7 0,20
29 Para-Cloro Meta-Cresol 59-50-7 0,20
30 Piritionato de Sódio 3811-73-2 0,064
31 Piritionato de Zinco 13463-41-7 0,50
32 Polihexametileno Biguanida 32289-58-0 0,30
33 Quartenium -15/Cloreto de 1-(3-Cloroalil)-3,5,7-Triazo-1-Azoniadamantano 4080-31-3 0,20
34 Tricloro-2,4,4' hidroxi-2' difenil-éter (triclosan) 3380-34-5 0,3
(Redação dada ao Anexo pela Resolução DC/ANVISA nº 58, de 19.11.2009, DOU 20.11.2009)""Anexo
LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE AÇÃO CONSERVANTE PERMITIDAS PARA FORMULAÇÔES DE PRODUTOS SANEANTES
Nº NOME QUÍMICO NÚMERO CAS CONCENTRAÇÂO MÁX. PERMITIDA (% p/p)
01 BENZOATO DE SÓDIO 532-32-1 1,00
02 BROMO-2 NITRO-2 PROPANODIOL 52-51-7 0,10
03 CLOROTALONIL 1897-45-6 0,05
04 MISTURA MIT/ CMIT1:3 - METIL ISOTIAZOLINONA / METILCLORO ISOTIAZOLINONA 2682-20-4
26172-55-4 0,0015
05 1,2-BENZO-ISOTIAZOLINONA (BIT) 2634-33-5 0,05
06 METIL ISOTIAZOLINONA (MIT) 2682-20-4 0,01
07 OCTIL-ISOTIAZOLINONA 26530-20-1 0,0005
08 METIL BROMO GLUTARALNITRILA 35691-65-7 0,10
09 PARA-CLORO META-CRESOL 59-50-7 0,20
10 2,4 DICLORO BENZIL ALCOOL 1777-82-8 0,15
11 ORTOFENIL FENOL 90-43-7 0,20
12 2-BENZIL 4-CLOROFENOL 120-32-1 0,20
13 1-FENOXI -2-PROPANOL 770-35-4 0,50
14 4,4-DIMETIL-1,3-OXAZOLIDINA 51200-87-4 0,10
15 7-ETIL BICICLO OXAZOLIDINA 7747-35-5 0,30
16 CLOROXILENOL 88-44-0 0,50
17 PIRITIONATO DE ZINCO 13463-41-7 0,50
18 CLORETO DE DIDECILDIMETIL AMÔNIO 7173-51-5 0,10
19 CLORETO DE ALQUIL DIMETIL BENZIL AMONIO / CLORETO DE BENZALCONIO
(C12 - C16) 39403-41-3
68424-85-1
63449-42-3
68424-95-3
70294-44-9
8001-54-5 0,10
20 DITIOMETILBENZAMIDA 2527-58-4 0,10
21 DIAZOLIDINIL UREIA 78491-02-8 0,50
22 IMIDAZOLIDINIL UREIA 39236-46-9 0,60
23 HIDROXIMETILGLICINATO DE SÓDIO 70161-44-3 0,50
24 MDM HIDANTOÍNA 116-25-6 0,50
25 DMDM HIDANTOÍNA 6440-58-0 0,60
26 QUARTENIUM -15 / CLORETO DE 1- (3CLOROALIL) -3,5,7-TRIAZO-1AZONIADAMANTANO 4080-31-3 0,20
27 2-FENOXIETANOL 122-99-6 1,00
28 3,4,4' TRICLOROCARBANILIDA 101-20-2 0,20
29 POLIHEXAMETILENO BIGUANIDA 32289-58-0 0,30
30 PIRITIONATO DE SÓDIO 3811-73-2 0,064
31 ÁCIDO SÓRBICO / SORBATO DE POTÁSSIO 110-44-1 0,60
32 ÁLCOOL BENZÍLICO 100-51-6 1,00"