Resolução CD/FNDE nº 35 de 21/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2008

Estabelece orientações e diretrizes para apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - arts. 205, 206, 208 e 211;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007;

Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008;

Portaria Interministerial nº127, de 30 de maio de 2008;

Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005, ou qualquer documento que venha a substituí-la;

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;

Chamada pública SEED/MEC nº 01/2004

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade e relevância de promover a formação inicial e continuada dos docentes que atuam na educação básica; e

Considerando a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes para o apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I. resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes para apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I.

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO:

Art. 2º Viabilizar a oferta de cursos de licenciatura a distância, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura fase I, por meio de assistência financeira a Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES.

Parágrafo único. Para fins da assistência financeira disposta no caput, as Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES podem se organizar em consórcio, mediante instituições públicas que o representem.

CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES E SUAS OBRIGAÇÕES:

Art. 3º Participam do processo:

I - A Secretaria de Educação a Distância - SEED, do Ministério da Educação - MEC, que terá as seguintes atribuições:

a) analisar e aprovar os Planos de Trabalho Anuais - PTA apresentados pelas IES, emitindo parecer sobre a liberação dos recursos previstos na proposta elaborada a partir do projeto de curso aprovado;

b) prestar, quando necessário, orientação técnico-pedagógica durante a execução do(s) projeto(s);

c) acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente os aspectos técnico-pedagógicos da execução do objeto dos convênios e descentralizações de créditos orçamentários dentro do prazo regulamentar, ficando assegurada aos seus agentes a possibilidade de reorientar ações quanto a eventuais inadequações ocorridas na sua execução;

d) fornecer aos interessados as orientações pertinentes aos projetos e esclarecimentos referentes ao documento Pró-Licenciatura.

e) receber a prestação de contas e emitir pronunciamento quanto à execução das metas contidas no Plano de Trabalho; e

f) encaminhar a prestação de contas ao FNDE.

II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que terá as seguintes atribuições:

a) habilitar as instituições cujos projetos tenham sido aprovados pela SEED/MEC para a celebração do respectivo convênio ou para a respectiva descentralização de crédito orçamentário;

b) receber e cadastrar os planos de trabalho apresentados pelas instituições públicas de ensino superior, para possibilitar seu encaminhamento à SEED/MEC;

c) descentralizar créditos orçamentários, mediante termo de cooperação, para as instituições federais de ensino superior, bem como firmar convênios com as instituições estaduais e municipais de ensino superior que tiverem seus planos de trabalho aprovados pela SEED/MEC;

d) proceder à abertura ou ao encerramento de contas correntes das instituições conveniadas e daquelas destinatárias das descentralizações de créditos;

e) efetuar o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa em favor das instituições conveniadas, conforme cronograma físico-financeiro constante dos respectivos planos de trabalho;

f) fornecer às instituições orientações pertinentes às transferências financeiras e quanto à execução financeira dos projetos aprovados, quando necessário e dentro do prazo estipulado no plano de trabalho;

g) fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos conveniados, em conjunto com MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal, ficando assegurado a seus agentes o poder discricionário de reorientar ações quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução;

h) receber da SEED a prestação de contas dos recursos repassados para as entidades conveniadas, juntamente com o parecer acerca da execução das metas, e deliberar quanto à aprovação.

III - As Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES responsáveis pelos projetos de curso selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, terão as seguintes atribuições:

a) apresentar ao FNDE documentação para habilitação da IES, conforme Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2008;

b) disponibilizar à SEED e ao FNDE o acesso a todas as informações pertinentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira do curso, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação do curso;

c) dispor de pólos de apoio de presencial, com infra-estrutura compatível com as atividades presenciais e a distância;

d) assegurar a manutenção da infra-estrutura de funcionamento dos pólos de apoio presencial;

e) distribuir o conteúdo estabelecido no Plano de Curso por carga horária disciplinar e por semestre, respeitando a duração do curso e privilegiando a hierarquia, a interdisciplinaridade e a contextualização entre as áreas temáticas, visando a formação do sujeito social e com compreensão ampla de sua realidade;

f) elaborar e disponibilizar aos alunos material didático de boa qualidade, coerente com o Projeto do Curso;

g) desenvolver Guia Geral do Curso ou Guia do Aluno - impresso e/ou em formato digital -, que informe e oriente os alunos, de forma clara e precisa, quanto às características da educação a distância, aos direitos e deveres do estudante, às normas da Universidade e normas de estudo a serem adotadas durante o curso a distância; às informações gerais sobre o curso (duração do curso, grade curricular, ementas das disciplinas por semestre, equipes docente e técnico-administrativa e respectivas responsabilidades, procedimentos didáticos, materiais colocados à disposição do aluno, sistema de tutoria e horários de atendimento, funcionamento do pólo de apoio presencial; cronograma de encontros presenciais e avaliações, estágios supervisionados e outros)

h) proceder à qualificação da equipe pedagógica e administrativa, responsabilizando-se pela seleção e pela capacitação continuada dos profissionais envolvidos no curso;

i) desenvolver processo de supervisão e avaliação do desempenho de tutores e outros profissionais que atuam no curso, de modo a assegurar padrão de qualidade do mesmo;

j) assegurar a flexibilidade no atendimento ao aluno, oferecendo horários ampliados para o atendimento tutorial e para acesso à biblioteca e aos laboratórios;

k) favorecer a construção do conhecimento e a interação de educadores e educandos por meio da utilização didática de tecnologias da informação e da comunicação;

l) disponibilizar e assegurar a utilização efetiva de ambiente virtual de aprendizagem adequadamente desenhado e implementado para o curso, utilizando espaços virtuais;

m) implantar sistema de orientação e acompanhamento ao aluno, garantindo que estes obtenham evolução formativa, tenham as dificuldades regularmente monitoradas e com respostas rápidas, recebam incentivos à motivação e orientação quanto ao progresso nos estudos;

n) implantar sistema de avaliação diagnóstica e processual do aluno, com ênfase nos aspectos formativos e somativos, e na auto-avaliação;

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 4º O FNDE prestará a assistência financeira de que trata o art. 2º desta Resolução pela transferência de recursos:

I - às instituições de ensino federais mediante descentralização de crédito orçamentário, conforme previsto no Decreto nº 6.170/2007 e na Portaria Interministerial nº 127/2008;

II - às instituições públicas estaduais ou municipais, mediante celebração de convênio.

Art. 5º A título de contrapartida financeira, as instituições estaduais e municipais participarão com um percentual de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme facultado pelo § 2º, inciso III, alínea c do art. 43 da Lei nº 11.514, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 13 de agosto de 2007.

Parágrafo único. Deverá restar comprovada, até a assinatura do convênio, a existência de previsão da contrapartida na lei orçamentária respectiva.

Art. 6º A assistência financeira de que trata esta Resolução será prestada para a execução de projetos dos cursos de licenciatura a distância, apoiados no âmbito do programa Pró-Licenciatura Fase I, até a conclusão, de acordo com os valores assinalados nos planos de trabalho e aprovados pela SEED/MEC, ficando o montante limitado aos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual para esse fim, e condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizado pelo MEC, e a adimplência e habilitação da entidade proponente, nos termos das normas vigentes. (Redação dada ao artigo pela Resolução FNDE nº 25, de 11.05.2009, DOU 13.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A assistência financeira de que trata esta Resolução será prestada de acordo com os valores assinalados nos planos de trabalho e aprovados pela SEED, ficando limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, bem como condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizados do MEC, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no exercício de 2008, de acordo com a Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2008."

Art. 7º De acordo com a disponibilidade de caixa do FNDE, os recursos serão transferidos para as instituições na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no cronograma de desembolso do plano de trabalho, após publicação no Diário Oficial da União do extrato do convênio ou do termo aditivo.

CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º A utilização dos recursos destinar-se-á ao apoio de:

I - despesas de custeio: produção, reprodução e distribuição de material didático; material de consumo, softwares, acervo bibliográfico, serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica), diárias e passagens, desde que estritamente relacionados ao projeto de curso e conforme a legislação vigente.

II - investimentos de capital: aquisição de equipamentos e de material permanente, desde que estritamente relacionados ao projeto de curso e conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º Caberá ao MEC, por meio da Comissão de Acompanhamento designada formalmente pela SEED, monitorar os aspectos técnico-pedagógicos da execução e avaliação dos projetos e emitir parecer sobre o assunto, podendo, para tal fim, serem utilizadas informações enviadas pelo Gerente de Projeto, nomeado formalmente pelas IES, bem como as informações obtidas nas visitas aos locais de realização dos cursos.

Art. 10. O FNDE, sem prejuízo dos procedimentos por ele instaurados ou realizados em conjunto com o MEC ou outros competentes órgãos de controle, monitorará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos conveniados por conta do Programa, em conjunto com a SEED/MEC e o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

Art. 11. Os critérios e os procedimentos relativos à habilitação, cadastramento, contrapartida, celebração de convênio e termo de parceria, alteração ou reformulação de metas, abertura e encerramento de contas correntes, transferência, movimentação e aplicação de recursos financeiros, devolução e reversão de valores, prestação de contas e suspensão de inadimplência das entidades serão regidos pela Resolução CD/FNDE nº 13, de 28.04.2008 e pela Resolução CD/FNDE nº 23, de 29 de maio de 2008, que aprova o Manual de Assistência Financeira/2008, desde que não colidam com as disposições contidas nesta Resolução.

CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA

Art. 12. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Auditoria do FNDE, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se via eletrônica, audit@fnde.gov.br

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD