Resolução CD/FNDE nº 35 de 21/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2008
Estabelece orientações e diretrizes para apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - arts. 205, 206, 208 e 211;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007;
Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008;
Portaria Interministerial nº127, de 30 de maio de 2008;
Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005, ou qualquer documento que venha a substituí-la;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Chamada pública SEED/MEC nº 01/2004
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade e relevância de promover a formação inicial e continuada dos docentes que atuam na educação básica; e
Considerando a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes para o apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I. resolve ad referendum:
Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes para apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I.
CAPÍTULO IDO OBJETIVO:
Art. 2º Viabilizar a oferta de cursos de licenciatura a distância, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura fase I, por meio de assistência financeira a Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES.
Parágrafo único. Para fins da assistência financeira disposta no caput, as Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES podem se organizar em consórcio, mediante instituições públicas que o representem.
CAPÍTULO IIDOS PARTICIPANTES E SUAS OBRIGAÇÕES:
Art. 3º Participam do processo:
I - A Secretaria de Educação a Distância - SEED, do Ministério da Educação - MEC, que terá as seguintes atribuições:
a) analisar e aprovar os Planos de Trabalho Anuais - PTA apresentados pelas IES, emitindo parecer sobre a liberação dos recursos previstos na proposta elaborada a partir do projeto de curso aprovado;
b) prestar, quando necessário, orientação técnico-pedagógica durante a execução do(s) projeto(s);
c) acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente os aspectos técnico-pedagógicos da execução do objeto dos convênios e descentralizações de créditos orçamentários dentro do prazo regulamentar, ficando assegurada aos seus agentes a possibilidade de reorientar ações quanto a eventuais inadequações ocorridas na sua execução;
d) fornecer aos interessados as orientações pertinentes aos projetos e esclarecimentos referentes ao documento Pró-Licenciatura.
e) receber a prestação de contas e emitir pronunciamento quanto à execução das metas contidas no Plano de Trabalho; e
f) encaminhar a prestação de contas ao FNDE.
II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que terá as seguintes atribuições:
a) habilitar as instituições cujos projetos tenham sido aprovados pela SEED/MEC para a celebração do respectivo convênio ou para a respectiva descentralização de crédito orçamentário;
b) receber e cadastrar os planos de trabalho apresentados pelas instituições públicas de ensino superior, para possibilitar seu encaminhamento à SEED/MEC;
c) descentralizar créditos orçamentários, mediante termo de cooperação, para as instituições federais de ensino superior, bem como firmar convênios com as instituições estaduais e municipais de ensino superior que tiverem seus planos de trabalho aprovados pela SEED/MEC;
d) proceder à abertura ou ao encerramento de contas correntes das instituições conveniadas e daquelas destinatárias das descentralizações de créditos;
e) efetuar o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa em favor das instituições conveniadas, conforme cronograma físico-financeiro constante dos respectivos planos de trabalho;
f) fornecer às instituições orientações pertinentes às transferências financeiras e quanto à execução financeira dos projetos aprovados, quando necessário e dentro do prazo estipulado no plano de trabalho;
g) fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos conveniados, em conjunto com MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal, ficando assegurado a seus agentes o poder discricionário de reorientar ações quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução;
h) receber da SEED a prestação de contas dos recursos repassados para as entidades conveniadas, juntamente com o parecer acerca da execução das metas, e deliberar quanto à aprovação.
III - As Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES responsáveis pelos projetos de curso selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, terão as seguintes atribuições:
a) apresentar ao FNDE documentação para habilitação da IES, conforme Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2008;
b) disponibilizar à SEED e ao FNDE o acesso a todas as informações pertinentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira do curso, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação do curso;
c) dispor de pólos de apoio de presencial, com infra-estrutura compatível com as atividades presenciais e a distância;
d) assegurar a manutenção da infra-estrutura de funcionamento dos pólos de apoio presencial;
e) distribuir o conteúdo estabelecido no Plano de Curso por carga horária disciplinar e por semestre, respeitando a duração do curso e privilegiando a hierarquia, a interdisciplinaridade e a contextualização entre as áreas temáticas, visando a formação do sujeito social e com compreensão ampla de sua realidade;
f) elaborar e disponibilizar aos alunos material didático de boa qualidade, coerente com o Projeto do Curso;
g) desenvolver Guia Geral do Curso ou Guia do Aluno - impresso e/ou em formato digital -, que informe e oriente os alunos, de forma clara e precisa, quanto às características da educação a distância, aos direitos e deveres do estudante, às normas da Universidade e normas de estudo a serem adotadas durante o curso a distância; às informações gerais sobre o curso (duração do curso, grade curricular, ementas das disciplinas por semestre, equipes docente e técnico-administrativa e respectivas responsabilidades, procedimentos didáticos, materiais colocados à disposição do aluno, sistema de tutoria e horários de atendimento, funcionamento do pólo de apoio presencial; cronograma de encontros presenciais e avaliações, estágios supervisionados e outros)
h) proceder à qualificação da equipe pedagógica e administrativa, responsabilizando-se pela seleção e pela capacitação continuada dos profissionais envolvidos no curso;
i) desenvolver processo de supervisão e avaliação do desempenho de tutores e outros profissionais que atuam no curso, de modo a assegurar padrão de qualidade do mesmo;
j) assegurar a flexibilidade no atendimento ao aluno, oferecendo horários ampliados para o atendimento tutorial e para acesso à biblioteca e aos laboratórios;
k) favorecer a construção do conhecimento e a interação de educadores e educandos por meio da utilização didática de tecnologias da informação e da comunicação;
l) disponibilizar e assegurar a utilização efetiva de ambiente virtual de aprendizagem adequadamente desenhado e implementado para o curso, utilizando espaços virtuais;
m) implantar sistema de orientação e acompanhamento ao aluno, garantindo que estes obtenham evolução formativa, tenham as dificuldades regularmente monitoradas e com respostas rápidas, recebam incentivos à motivação e orientação quanto ao progresso nos estudos;
n) implantar sistema de avaliação diagnóstica e processual do aluno, com ênfase nos aspectos formativos e somativos, e na auto-avaliação;
CAPÍTULO IVDA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 4º O FNDE prestará a assistência financeira de que trata o art. 2º desta Resolução pela transferência de recursos:
I - às instituições de ensino federais mediante descentralização de crédito orçamentário, conforme previsto no Decreto nº 6.170/2007 e na Portaria Interministerial nº 127/2008;
II - às instituições públicas estaduais ou municipais, mediante celebração de convênio.
Art. 5º A título de contrapartida financeira, as instituições estaduais e municipais participarão com um percentual de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme facultado pelo § 2º, inciso III, alínea c do art. 43 da Lei nº 11.514, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 13 de agosto de 2007.
Parágrafo único. Deverá restar comprovada, até a assinatura do convênio, a existência de previsão da contrapartida na lei orçamentária respectiva.
Art. 6º A assistência financeira de que trata esta Resolução será prestada para a execução de projetos dos cursos de licenciatura a distância, apoiados no âmbito do programa Pró-Licenciatura Fase I, até a conclusão, de acordo com os valores assinalados nos planos de trabalho e aprovados pela SEED/MEC, ficando o montante limitado aos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual para esse fim, e condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizado pelo MEC, e a adimplência e habilitação da entidade proponente, nos termos das normas vigentes. (Redação dada ao artigo pela Resolução FNDE nº 25, de 11.05.2009, DOU 13.05.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A assistência financeira de que trata esta Resolução será prestada de acordo com os valores assinalados nos planos de trabalho e aprovados pela SEED, ficando limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, bem como condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizados do MEC, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no exercício de 2008, de acordo com a Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2008."
Art. 7º De acordo com a disponibilidade de caixa do FNDE, os recursos serão transferidos para as instituições na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no cronograma de desembolso do plano de trabalho, após publicação no Diário Oficial da União do extrato do convênio ou do termo aditivo.
CAPÍTULO VDA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º A utilização dos recursos destinar-se-á ao apoio de:
I - despesas de custeio: produção, reprodução e distribuição de material didático; material de consumo, softwares, acervo bibliográfico, serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica), diárias e passagens, desde que estritamente relacionados ao projeto de curso e conforme a legislação vigente.
II - investimentos de capital: aquisição de equipamentos e de material permanente, desde que estritamente relacionados ao projeto de curso e conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO VIDO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º Caberá ao MEC, por meio da Comissão de Acompanhamento designada formalmente pela SEED, monitorar os aspectos técnico-pedagógicos da execução e avaliação dos projetos e emitir parecer sobre o assunto, podendo, para tal fim, serem utilizadas informações enviadas pelo Gerente de Projeto, nomeado formalmente pelas IES, bem como as informações obtidas nas visitas aos locais de realização dos cursos.
Art. 10. O FNDE, sem prejuízo dos procedimentos por ele instaurados ou realizados em conjunto com o MEC ou outros competentes órgãos de controle, monitorará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos conveniados por conta do Programa, em conjunto com a SEED/MEC e o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
Art. 11. Os critérios e os procedimentos relativos à habilitação, cadastramento, contrapartida, celebração de convênio e termo de parceria, alteração ou reformulação de metas, abertura e encerramento de contas correntes, transferência, movimentação e aplicação de recursos financeiros, devolução e reversão de valores, prestação de contas e suspensão de inadimplência das entidades serão regidos pela Resolução CD/FNDE nº 13, de 28.04.2008 e pela Resolução CD/FNDE nº 23, de 29 de maio de 2008, que aprova o Manual de Assistência Financeira/2008, desde que não colidam com as disposições contidas nesta Resolução.
CAPÍTULO VIIDA DENÚNCIA
Art. 12. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Auditoria do FNDE, no seguinte endereço:
I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;
II - se via eletrônica, audit@fnde.gov.br
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD