Resolução FNDE nº 25 de 11/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2009

Altera a RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 35, de 22 de julho de 2008, que estabelece orientações e diretrizes para apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006;

Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2007;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002;

Parecer CNE/CEB nº 1, de 1º de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de dar continuidade ao apoio financeiro para execução de projetos de cursos de licenciatura a distância, selecionados por meio da Chamada Pública MEC/ SEED - nº 01/2004, no âmbito do Programa Pró-Licenciatura Fase I,

Resolve ad referendum:

Art. 1º O art. 6º passa a vigorar na forma a seguir:

Art. 6º A assistência financeira de que trata esta Resolução será prestada para a execução de projetos dos cursos de licenciatura a distância, apoiados no âmbito do programa Pró-Licenciatura Fase I, até a conclusão, de acordo com os valores assinalados nos planos de trabalho e aprovados pela SEED/MEC, ficando o montante limitado aos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual para esse fim, e condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizado pelo MEC, e a adimplência e habilitação da entidade proponente, nos termos das normas vigentes.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD