Resolução CD/FNDE nº 35 de 12/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2006

Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito da Educação Básica, para ano de 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005

Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;

Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.638, de 26 de dezembro de 2005, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a pertinência da atuação do Ministério da Educação em implementar atividades que contribuam para estabelecer o regime de colaboração entre os entes federativos na busca de uma educação de qualidade;

CONSIDERANDO a importância do apoio do MEC/FNDE às ações que visem ao fortalecimento institucional dos sistemas de ensino, como forma de promover maior qualidade, eficiência e rapidez na equalização de suas propostas de trabalho, nos encaminhamentos e na busca de soluções para seus problemas específicos e conjuntos;

CONSIDERANDO a necessidade de formação de gestores e conselheiros educacionais na perspectiva da implementação da gestão democrática, da agilização dos processos de normatização e acompanhamento da oferta educacional e conseqüentemente da melhoria da qualidade social da educação, resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar a assistência financeira para a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME, destinada à realização do projeto de capacitação de conselheiros municipais de educação, conforme consta nos autos do Processo nº 23400.012191/2006-49.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD